Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
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revela-se evidente o propósito da parte embargante de trazer novamente à baila os fundamentos da decisão invectivada, o
que é incabível na tímida via deste remédio integrativo. Respeitada, pois, a convicção jurídica da parte embargante, conheço
dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intime(m)-se. - ADV: JOÃO MARCOS LANCE BOSCOLO (OAB 327461/SP), GUILHERME DE ANDRADE PICOLI AVILA (OAB
375279/SP)
Processo 1001254-94.2020.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Carlos Ricardo
Dessimoni - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do comunicado CG 1789/2017, aguarde-se o prazo máximo
de 30 dias para que a parte autora promova o cumprimento da sentença. Após, nada requerido, arquivem-se os autos de
conhecimento, lançando a movimentação “arquivado provisoriamente cód. 61614”. Promovido o cumprimento da sentença,
arquivem-se os autos de conhecimento, lançando a movimentação “arquivado definitivamente cód. 61615”. Int. - ADV: JOAO
PAULO CHELOTTI (OAB 262081/SP)
Processo 1001310-30.2020.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Maria Elaine Rodrigues de Souza Amaral - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Tratase de embargos aclaratórios. A parte autora foi intimada e se manifestou às fls. 112/113. Conheço dos embargos por serem
tempestivos. Entretanto, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no ato decisório impugnado.
Pelo que se extrai da sentença combatida, houve expressa ressalva quanto à possibilidade de desconto quanto aos aumentos
porventura concedidos (fls. 98). É cediço que os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração dos
fatos, nem tampouco de reexame de provas. Em verdade, os embargos declaratórios pretendem rediscutir o (des)acerto, ainda
que seja parcial, da decisão embargada, do seu ponto de vista substancial, tencionando efeitos infringentes - alterando, a rigor,
o próprio teor do decisum -, o que é incompatível com a medida processual eleita. E, assim, revela-se evidente o propósito da
parte embargante de trazer novamente à baila os fundamentos da decisão invectivada, o que é incabível na tímida via deste
remédio integrativo. Respeitada, pois, a convicção jurídica da parte embargante, conheço dos embargos por serem tempestivos
e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intime(m)-se. - ADV: LEILA CREMASCO
SCILIANO (OAB 425326/SP)
Processo 1001332-88.2020.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Maria José Celioto
- São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Considerando-se que até a presente data o(a) autor não deu regular andamento
aos autos, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. NOTA
DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a
sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: JOAO PAULO CHELOTTI (OAB 262081/
SP)
Processo 1001402-08.2020.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo inciso X, art. 37, CF 1988) - Rosa Maria da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos aclaratórios.
Conheço dos embargos por serem tempestivos. Entendo desnecessária a intimação da parte contrária, uma vez que não
vislumbro a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no ato decisório impugnado. Pelo que se extrai da
sentença combatida, houve expressa ressalva quanto à possibilidade de desconto quanto aos aumentos porventura concedidos
(fls. 89). É cediço que os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração dos fatos, nem tampouco
de reexame de provas. Em verdade, os embargos declaratórios pretendem rediscutir o (des)acerto, ainda que seja parcial, da
decisão embargada, do seu ponto de vista substancial, tencionando efeitos infringentes - alterando, a rigor, o próprio teor do
decisum -, o que é incompatível com a medida processual eleita. E, assim, revela-se evidente o propósito da parte embargante
de trazer novamente à baila os fundamentos da decisão invectivada, o que é incabível na tímida via deste remédio integrativo.
Respeitada, pois, a convicção jurídica da parte embargante, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, negolhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intime(m)-se. - ADV: MICHELE ROQUE SBERCI (OAB 388433/
SP)
Processo 1001443-72.2020.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Oscar Comim Rosato
- São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Considerando-se que até a presente data o(a) autor não deu regular andamento
aos autos, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. NOTA
DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a
sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: JOAO PAULO CHELOTTI (OAB 262081/
SP)
Processo 1001510-37.2020.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Luiz Antonio Clemente - Fazenda do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV Vistos. Trata-se de embargos aclaratórios. Intimada a parte autora, a qual se manifestou às fls. 103/104. É o relato do essencial.
DECIDO. Conheço dos embargos por serem tempestivos. Entretanto, é cediço que os embargos de declaração não têm o
caráter de reavaliação da valoração dos fatos, nem tampouco de reexame de provas. Pelo que se extrai da sentença combatida,
houve expressa ressalva quanto à possibilidade de desconto dos aumentos porventura concedidos (fls. 86). Em verdade, os
embargos declaratórios pretendem rediscutir o (des)acerto, ainda que seja parcial, da decisão embargada, do seu ponto de vista
substancial, tencionando efeitos infringentes - alterando, a rigor, o próprio teor do decisum -, o que é incompatível com a medida
processual eleita. E, assim, revela-se evidente o propósito da parte embargante de trazer novamente à baila os fundamentos da
decisão invectivada, o que é incabível na tímida via deste remédio integrativo. Respeitada, pois, a convicção jurídica da parte
embargante, não vislumbro omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no ato decisório impugnado. Diante deste quadro,
conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intime(m)-se. - ADV: LEILA CREMASCO SCILIANO (OAB 425326/SP)
Processo 1001912-21.2020.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Fidelis
Esmael Pugliesi - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante a tudo o foi exposto, e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no
artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar o direito da parte autora
à percepção integral do Prêmio Incentivo Especial PIE/Adicional de Desempenho da Saúde e do “Complemento LC 1212/2013”
, como parte dos vencimentos/proventos pago(s) mensalmente à parte autora; b) declarar o direito da parte autora à inclusão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º