Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
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PINHEIRO (OAB 360010/SP)
Processo 1016087-73.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Fernando Pinheiro
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. 1.À parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias (219, CPC) apresente manifestação,
oportunidade em que: - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; - em havendo possibilidade de autocomposição deverá manifestar-se sobre esta circunstância
especificadamente. 2.Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP),
ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), CARLOS ALBERTO BARBOZA (OAB 104311/SP)
Processo 1016104-12.2021.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Ps Publicidade e Serviços Ltda. - Vistos. Fls. 42: Manifestese o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, tornem para extinção. Int. - ADV: CAIO DA PAIXÃO
PUGA (OAB 397642/SP)
Processo 1016876-72.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Irany Fogal Firmo Ferraz - Amil Assistência
Médica Internacional LTDA - Vistos. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC julgo extinta a execução, em que são partes Irany
Fogal Firmo Ferraz e Amil Assistência Médica Internacional LTDA, tendo em vista a satisfação integral do crédito. Considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa,
seja certificado o trânsito em julgado. Com o recolhimento das custas finais, certificado, arquivem-se os autos. Ausente o
recolhimento, à serventia para providências necessárias. Consigno que, se ocorrido o pagamento voluntário e sem o início de
atos executórios, não se identifica supedâneo para a condenação na referida taxa. P.R.I.C. - ADV: SERGIO RICARDO X. S.
RIBEIRO DA SILVA (OAB 170101/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1017461-27.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J.s. Treinamento Em Desenvolvimento
Pessoal e Profissional Eireli - Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de
5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV: LEONARDO AVEZEDO PINHEIRO BORGES (OAB 12810/CE)
Processo 1018496-55.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Victoria Blatt - 1.Diligencie a serventia o cumprimento da determinação feita no item 2 da decisão de fls. 65/66. 2.- Fls. 68/75: Em que pese
o relatório médico seja igual ao anterior; tomo em consideração a insistência do médico subscritor - que é responsável - em
proclamar o risco que corre a paciente, a qual estaria sujeita a perder a própria vida. Nesse panorama, reconsidero a decisão
de fls. 65/66. 3.- Presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela. Há verossimilhança da alegação, na medida em
que há amparo jurisprudencial à tese de que o plano de saúde não pode recusar o custeio de medicamento com registro na
ANVISA, se houve prescrição médica regular. Por outro lado, evidente o risco de dano de irreparável ou de difícil reparação à
conservação e/ou recuperação da saúde da autora; sobretudo considerando ser ela pessoa idosa e já se encontrar em regime
de home care. Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida, pois a questão é de caráter pecuniário e a autora
responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar, em caso de improcedência do pedido. Ademais, à evidência, a ré
tem condições financeiras bastante robustas, de maneira a suportar sem maior sofrimento o impacto econômico da demanda.
Por estes fundamentos, defiro a medida de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que custeie integralmente
o tratamento prescrito pelo médico responsável, fornecendo a insulina em pó Afrezza, na quantidade e pelo prazo prescritos.
4.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de
audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes. Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo,
pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e
julgamento, se o caso. 5.- Cite-se e intime-se, pelo correio, observadas as formalidades legais e com as advertências de praxe.
Intime-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1018851-66.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Sidnei Denone - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Fls. 85/114: a impugnação à concessão da gratuidade da justiça não merece prosperar. Perfilha esta magistrada o
entendimento de que a Constituição Federal e o próprio CPC não concederam o benefício da assistência judiciária gratuita,
custeado por toda a sociedade, indistintamente. O inciso LXXIV da Constituição Federal estabelece a necessidade da
comprovação da insuficiência de recursos. Todavia, concedido o benefício, na impugnação, é ônus do impugnante demonstrar
a existência das condições financeiras negadas pelo beneficiário. E desse ônus não se desincumbiu a contento. Intimadas as
partes, tornem os autos conclusos, para o deslinde do feito. Int. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE SERON CARDENAS (OAB
288575/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1019522-55.2021.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Endocardio Material Medico Ltda - Hospital da Luz Vila
Marina - Amico Saúde Ltda. - Vistos. 1.- Anote-se na distribuição e demais apontamentos a reconvenção (art. 286, § único,
CPC), proposta pelo réu na própria contestação (art. 343, caput, CPC). 2.- Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para
apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 343, §1º, CPC), ocasião em que, também, manifestar-se-a em réplica, na ação
principal. Intime-se. - ADV: BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB 306589/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP)
Processo 1022070-53.2021.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Condominio Bom Retiro
Business Center - Cite-se para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se, ficando advertido de que, não
sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se, se o caso, os fiadores, eventuais ocupantes do imóvel e sublocatários. Arbitro
os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito, no dia do efetivo pagamento, salvo
previsão contratual diversa. Intime-se. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1022711-75.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Lino Rodrigues - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Republicando a Decisão de fls. 50, conforme determinado às fls. 53: “Vistos. Manifestese o autor, em 15 dias, sobre a contestação (artigos 350 e 351, CPC). Int. “ - ADV: ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/
RJ), WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP), HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ)
Processo 1023893-33.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Via
Babush Restaurante Eireli - Nextel Telecomunicações LTDA - Cumpra-se o v. acórdão. Querendo, requeira o vencedor, em 30
dias, o cumprimento da sentença, nos moldes doArt. 524, I a VII, do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito (com a inclusão de 1% do valor executado, mínimo de 5 UFESPs, relativo às custas finais
de execução devidas ao Estado), devendo ser observadas, ainda, as orientações dosComunicados CG 1631/2015 - Protocolo
CPA n° 2015/55553 SPI - publicado no DJE de 11.12.2015, CG nº 438/2016 Protocolo CPA nº 2015/036348-SPI, publicado no
DJE de 04.04.2016. Ademais, deve o exequente distribuir o cumprimento de sentençadigitalmente. Oportunamente, remetam-se
os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MENDEL ELLOVITCH (OAB 392329/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º