Disponibilização: segunda-feira, 24 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3284
652
um, inviável a concessão da medida liminar. Neste caso, não está demonstrada a probabilidade do direito alegado. As alegações
feitas na petição inicial são unilaterais e a estipulação da obrigação alimentar depende de conjunto probatório mais robusto que,
por ora, não está presente nos autos. Indefiro o pedido liminar, portanto. 3. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Sandro Luís Delazari Júnior (OAB: 427124/SP) - Gabriel Nolasco Berni (OAB:
424943/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2101865-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Assuã Incorporadora
Ltda - Epp - Agravado: Vinicius Rego Pires - 1. Em ação de rescisão contratual, na fase do cumprimento de sentença, o Juízo
rejeitou impugnação ofertada pela executada (fls. 101/102 dos originais). Insurge-se a executada. Requer a concessão do
efeito suspensivo e o provimento do recurso para o fim de deferimento de a constrição judicial recair sobre os imóveis indicados
e constantes no processo nº 1005207-22.2015.8.26.0071, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP. 2. A
atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 995, parágrafo único, c.c.
artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil em vigor, pode se dar se houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de seu provimento. Esses requisitos são concomitantes. À falta de um, inviável
a concessão da medida liminar. O Juízo indeferiu a providência requerida assim afirmando: diante da insurgência do exequente,
improcede o pedido para que a penhora recaia sobre o bem indicado pela executada. Com efeito, a execução deve atender
aos interesses do exequente. E eventual medida menos gravosa à devedora deve ser analisada diante da situação concreta,
considerando a liquidez entre os vários bens ofertados. Neste caso, não está demonstrada a probabilidade do direito alegado.
A pretensão da recorrente é indicar penhora no rosto de autos de ação em que ela é ré, com perspectiva de perda patrimonial e
não de ganho, não se justificando o pedido, portanto. Indefiro o pedido liminar. 3. Intime-se o agravado para responder, no prazo
do artigo 1.019, II, do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) Thiers Maggi Diaz Parra (OAB: 390831/SP) - Aleksei Wallace Pereira (OAB: 158624/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2103324-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Marcolino Maciel Agravado: Unimed Salto Itu - 1. Em ação de obrigação de fazer, o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que
tem como objetivo compelir a parte ré em implantar o convênio médico, na modalidade básica, com a mesma cobertura e valores
cobrados em relação a funcionários da ativa da ex-empregadora da parte autora. (fls. 53/55). Insurge-se o requerente. Requer
a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a r. decisão agravada. 2.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 995, parágrafo único, c.c.
artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil em vigor, pode se dar se houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de seu provimento. Esses requisitos são concomitantes. À falta de um, inviável
a concessão da medida liminar. Neste caso, não está demonstrada a probabilidade do direito alegado. Pelos documentos
juntados, não há demonstração segura a respeito do tempo de contribuição do requerente relativamente ao plano de saúde
e sequer há informação segura a respeito da data de sua aposentadoria. Tampouco há prova de que tenha havido inclusão
do requerente e de sua dependente em plano exclusivo para inativos, ou de que o valor das contribuições esteja equivocado.
Indefiro, portanto, o pretendido efeito suspensivo. 3. Intime-se a agravada para responder, no prazo do artigo 1.019, II, do
CPC/2015. Int. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - André Branco de Miranda
(OAB: 165161/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2110274-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravado: Clinica Spirare Ltda - Em juízo de admissibilidade, não vislumbro o risco de dano de difícil
reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada. Às contrarrazões.
Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Guilherme Jose Pimentel
Machado (OAB: 312049/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2110951-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: E. de A. L.
- Agravado: L. R. - Agravado: C. R. - Em juízo de admissibilidade, por ora, sem prejuízo de posterior revisão, considerando
que o agravante trabalha sem vínculo empregatício, tem outros dois filhos e, também, paga alimentos a um deles, vislumbro
os requisitos necessários à antecipação de tutela, motivo pelo qual reduzo os alimentos, à hipótese de ausência de vínculo
empregatício, para o montante equivalente a 1/6 do salário mínimo vigente. Comunique-se, servindo este como ofício. Às
contrarrazões. À Procuradoria de Justiça. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Juliana Muller Nicoletti
(OAB: 319287/SP) - Michel Assis Mendes de Oliveira (OAB: 167105/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2111489-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante:
Elaine Cristina de Almeida Leite Carvalho - Agravado: Andre Lombardi Castilho - Agravado: Wilson Ferreira - Em juízo de
admissibilidade, considerando entendimento proferido no REsp nº 1.330.567/RS, vislumbro o risco de dano de difícil reparação,
motivo pelo qual defiro o efeito suspensivo para obstar eventual levantamento, pela parte agravada, do montante bloqueado.
Comunique-se, servindo este como ofício. Tendo em vista os elementos presentos nos autos, dispenso o recolhimento do
preparo, no âmbito deste recurso. Às contrarrazões. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Luiz Infante
(OAB: 75614/SP) - Rosa Maria Corbalan Simoes Infante (OAB: 239274/SP) - Andre Lombardi Castilho (OAB: 256682/SP) - 6º
andar sala 607
Nº 2111573-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: J. M. da S. e F.
M. da S. R. P. J. da C. M. - Agravado: F. F. da S. - Em juízo de admissibilidade, considerando os elementos presentes nos autos,
entendo necessário, ao menos, aguardar a manifestação do agravado, motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada. Intime-se
o agravado para contrarrazões, por A.R., no endereço indicado às fls 01 dos autos originários. À Procuradoria de Justiça. Int.
Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Renata Juliani Aguirra Calil (OAB: 211853/SP) - 6º andar sala 607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º