Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
2912
(OAB 303021/SP), ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP)
Processo 1020541-33.2020.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Contratos Bancários - Banco do
Brasil S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1021801-48.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Amélia Mieko Paiva - Vistos. 1 Expeça-se guia de levantamento a favor do exequente dos valores depositados, conforme Formulário retro juntado. 2 O outro
requerimento deve ser endereçado aos autos de n. 1021820-54.2020.8.26.0100. 3 Arquivem-se os autos. Int. - ADV: RONI
MARQUES SANTOS (OAB 342478/SP)
Processo 1022342-81.2020.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1024583-62.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Carlos Henrique Dutra - Fernando
Guilherme Guedes Paiva e outros - Vistos. Fls. 92: Defiro o prazo requerido de 05 dias para as providências cabíveis. Decorrido,
sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO (OAB 380194/SP), VANIA
MELO ARAUJO CASTAN (OAB 247898/SP), BARTOLOMEU FERRARI FILHO (OAB 374949/SP)
Processo 1031540-45.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Sérgio Rodrigues Pereira - Patrícia
Simões Vedrano - Vistos. 1 Diante dos documentos juntados nos autos infere-se que a Exequente é residente e domiciliada à
Av. Fagundes Filho, n. 623, apto. 101, Bloco Atenas Vila Monte Alegre São Paulo/SP, endereço em que foi citada as fls. 95 e
indicado na procuração de fls. 104. Infere-se ainda, que o imóvel penhorado é onde se situa a empresa BLOCKAR DO BRASIL
(fls. 224/225), não se tratando de bem de família como alegou a Exequente. Posto isto, rejeito a impugnação à penhora do
imóvel, porquanto a parte não demonstrou, de forma cabal, que o imóvel em debate corresponde à sua residência, sequer
tendo provado que se trata de seu único imóvel. Outrossim, não houve demonstração de que o imóvel penhorado corresponde
ao único imóvel de propriedade da Requerida, o que afasta a alegação de impenhorabilidade. Nesse sentido: “Agravo de
Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Recurso contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel. Bem
de família. Pretensão ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Não comprovado ser
o únicoimóveldo agravante. Devedor que não demonstrou tratar-se do únicoimóvelutilizado pararesidência. Decisão mantida.
Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2255100-92.2018.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019). Anoto que a
mera apresentação de defesa por si só não se enquadra em litigância de má-fé. 2 - Reporto-me à decisão de fls. 209. Int. - ADV:
AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), LUIZ GUSTAVO CARMONA (OAB 285948/SP)
Processo 1034515-06.2021.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Jane, registrado civilmente como Hyun Jung Kim - - Marcos Kawamoto Kikuti - Vistos. 1 - Fls. Retro: Manifeste-se autor acerca
do AR negativo de fls. 49. 2 - Observo que a intimação para réplica ocorrerá após a contestação (ou decurso) de prazo do último
corréu. Int. - ADV: KUN YOUNG YU (OAB 149420/SP)
Processo 1037857-98.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Coopersaud - Cooperativa
de Trabalho de Profissionais da Area da Saúde - BIOSAUDE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA e outro - Vistos. Recebo os
embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Após verificar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico
que suas irresignações não procedem, pois estão ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma contradição,
omissão ou obscuridade. No mais, sendo a alegação de impenhorabilidade matéria de ordem pública, viável a análise de
documentação juntada, ainda que posterior à apresentação de impugnação, desde que anterior ao seu julgamento. Assim,
não verifico razão para ser retificada a decisão, cabendo à parte, se for o caso, se valer do recurso adequado. Ante o exposto,
considerando que o recurso não identifica nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, mas mero
inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: ELENA SALAMONE BALBEQUE (OAB
242481/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP)
Processo 1047093-69.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Vera Lucia Constantino Monteiro
Santos - - Renata Constantino Monteiro Santos Costa - - Roberta Constantino Monteiro Santos - - Djj Participações Ltda. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANSELMO TEIXEIRA PINTO JUNIOR (OAB
146134/SP)
Processo 1062091-45.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Onmobile Brasil
Sistemas de Valor Agregado para Comunicações Móveis Ltda. - Vistos. ONMOBILE SISTEMAS DE VALOR AGREGADO PARA
COMUNICAÇÕES MÓVEIS LTDA. ajuizou ação de cobrança contra D22 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., alegando, em
síntese, que firmou com a ré Contrato de Locação de imóvel para fins não residenciais, situado na Rua Arizona, nº 1422,
10º andar, conjuntos 101 a 106, Brooklin Novo - São Paulo -SP, pelo prazo de 36 meses, a contar de 01/05/2014 e término
em 30/04/2017, cujo valor de locação a época era R$15.120,00, devendo ser pago todo dia 05 de cada mês. Mencionou que
a garantia pactuada foi o depósito no valor de R$45.360,00, equivalente a três aluguéis, creditado na conta corrente da ré,
devendo ser restituído à locatária ao final do contrato. Em 01/05/2016 as partes firmaram aditivo ao contrato de locação. Afirmou
que com o aditamento e redução do aluguel, a garantia deveria ser atualizada para corresponder a 03 alugueis a partir daquela
data, contudo, a correção não foi feita, passando a garantia a ser superior ao estabelecido no artigo 38, § 2º da Lei de Locações.
Afirmou que em que 28/03/2017, a autora encaminhou notificação para a ré, informando que não teria interesse na prorrogação
do contrato de locação, deixando o imóvel disponível para vistoria e demais procedimentos necessários para a finalização do
referido instrumento, procedendo-se a restituição da caução, oportunamente. Disse que não houve qualquer notificação da ré
para reparar danos no imóvel, nos termos da cláusula 7.4, tampouco vistoria final, de modo que caberia à restituição da garantia
mediante crédito em conta, o que não ocorreu. Ressaltou que, caso comprovado o reembolso, poderá ser abatida a quantia
de R$ 3.500,00 a título de pintura que restou pendente. Aduziu que incide ainda ao caso, a multa prevista na cláusula 13ª.
Informou que o débito totaliza o valor de R$ 79.114,87, ressalvado o abatimento da pintura. Por tais fundamentos, postulou pela
procedência do pedido, com condenação da ré ao pagamento do valor indicado. A inicial veio instruída com os documentos e foi
emendada (fls. 91/103 e 107/111). Citada (fl. 208), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (certidão
de fls. 211). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a ré pessoalmente citada não apresentou contestação
no prazo legal, decreto sua revelia e passo ao julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo
Civil. E, operada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil, no sentido de que, rescindido o contrato de locação em 30/04/2017 (fls. 33/50 aditivo fls. 51/53), conforme
notificação extrajudicial de fls. 55, a ré reteve, de forma injustificada, a caução prestação no valor de R$ 45.360,00 (cláusula 12ª
- fl. 46 e fls. 55), restando somente o pagamento da pintura, admitida pela autora que não foi realizada ao término do contrato,
no importe de R$ 3.500,00. Destarte, nos termos das cláusulas 12.1 e 12.2, abatida a importância supra indicada, cabe à ré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º