Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
1939
parte executada atingida pelo bloqueio, pela via postal direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ROBERTO BARCELOS SARMENTO (OAB
195875/SP)
Processo 1013489-89.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ana Maria Barreto
Tomé - Bar e Lanches Machimelow Ltda - - Maria Benvinda Pereira da Costa Sousa - - Antonio Rodrigues de Sousa - Vistos.
Fl.120: Diante da inércia da exequente, nesta data desbloqueei os valores que haviam sido penhorados às fl.111, conforme
extrato que segue. Arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento
- (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de
São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de
ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. - ADV: ROBERTO BARCELOS SARMENTO (OAB 195875/SP)
Processo 1013489-89.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ana Maria Barreto
Tomé - Bar e Lanches Machimelow Ltda - - Maria Benvinda Pereira da Costa Sousa - - Antonio Rodrigues de Sousa - Junte
o exequente certidão válida e atualizada da matrícula dos imóveis indicados para penhora. - ADV: ROBERTO BARCELOS
SARMENTO (OAB 195875/SP)
Processo 1013489-89.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ana Maria Barreto
Tomé - Bar e Lanches Machimelow Ltda - - Maria Benvinda Pereira da Costa Sousa - - Antonio Rodrigues de Sousa - Fls.148:
Esclareça o exequente seu pedido, tendo em vista que a matrícula sob nº 56.155 não foi juntada aos autos. - ADV: ROBERTO
BARCELOS SARMENTO (OAB 195875/SP)
Processo 1013489-89.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ana Maria Barreto
Tomé - Bar e Lanches Machimelow Ltda - - Maria Benvinda Pereira da Costa Sousa - - Antonio Rodrigues de Sousa - Vistos.
A parte exequente requereu a penhora de um imóvel indivisível. Com isso, aplica-se ao caso a norma do artigo 843 do Código
de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge
alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Destarte, DEFIRO a penhora sobre a integralidade do imóvel
objeto da matrícula nº 56.155 do 17º CRI. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de
outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 1) Desde já providencie-se a
averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail
e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível
a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das
custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do
sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de
credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo
qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o
necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar
o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em seguida passar-se-á à avaliação do imóvel: 3) Para
fins de avaliação, nomeio como perito judicial o Sr. Juarez Pantaleão. Arbitro honorários provisórios em R$ 430,00 nos termos
da Resolução CNJ nº 232 de 13/07/2016. 3.1 Providencie-se, com urgência e por meio do e-mail institucional, a intimação
do(a) Sr.(a) Perito(a) para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.2 Sem prejuízo, as partes
deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a)
nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.3 Feita a estimativa (e se
não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo:
5 (cinco) dias. 3.4 Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. 3.5 O pagamento dos honorários periciais
deverá ser feita pelo requerente da prova, em até 5 (cinco) dias após o arbitramento, sob pena de levantamento da penhora.
3.6 O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. 3.7 Com a
vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze)
dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal
dos Auxiliares da Justiça. 4) Por fim, a parte exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo
e providenciando o necessário para sua efetivação. 5) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se
os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº
11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da
gratuidade processual). Intimem-se. - ADV: ROBERTO BARCELOS SARMENTO (OAB 195875/SP)
Processo 1013489-89.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ana Maria Barreto
Tomé - Bar e Lanches Machimelow Ltda - - Maria Benvinda Pereira da Costa Sousa - - Antonio Rodrigues de Sousa - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Ciência, ao exequente, sobre o requerimento para averbação da penhora às fls.176, devendo verificar o e-mail
indicado para o pagamento dos emolumentos, no qual constará o link para geração do boleto. - ADV: ROBERTO BARCELOS
SARMENTO (OAB 195875/SP)
Processo 1013489-89.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ana Maria
Barreto Tomé - Bar e Lanches Machimelow Ltda - - Maria Benvinda Pereira da Costa Sousa - - Antonio Rodrigues de Sousa
- Fls.181/190: Digam as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
ROBERTO BARCELOS SARMENTO (OAB 195875/SP)
Processo 1013489-89.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ana Maria Barreto
Tomé - Bar e Lanches Machimelow Ltda - - Maria Benvinda Pereira da Costa Sousa - - Antonio Rodrigues de Sousa - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Fls.192: ciência à exequente, devendo verificar o e-mail indicado para o pagamento dos emolumentos, no qual
constará o link para geração do boleto. - ADV: ROBERTO BARCELOS SARMENTO (OAB 195875/SP)
Processo 1014734-04.2021.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Renato Cagnin - Beatriz Santana Batista - Vistos. A parte autora fundamenta a presente ação de despejo na falta de pagamento
dos alugueres e cumula a ação de despejo com cobrança dos locativos em atraso. Alegou não haver garantia e, por consequência,
requereu o despejo liminar da parte ré. O art. 59, § 1°, IX, da Lei n° 8.245/91, condiciona a concessão da liminar de desocupação
do imóvel locado sem a oitiva da parte contrária à ausência de garantias locatícias no respectivo instrumento contratual (art. 37
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º