Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1401234/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)” Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não
vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual
os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à mingua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento (RecursoEspecial nº 1.180.714
RJ (2010/0022474-9, j. em 5.4.2011, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Afastada a prescrição, é de se deferir a desconsideração
da personalidade jurídica da ré, porque apesar de condenada há muito a autora ainda não obteve a satisfação de seu direito,
apesar dos esforços neste sentido frustrados. Portanto, observa-se que, nos termos do art. 28, § 5°, do CDC: Também poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores. Nem se perca de vista que as pessoas físicas incluídas no polo passivo do cumprimento
de sentença são sócios da ré (fls. 7/8 e 56) o que não foi por eles contestado. Todavia, alega a ré Sandra sua ilegitimidade
passiva, na medida em que não fazia parte da sociedade à época, não ter poderes de gerência, bem como ser sócia minoritária
da executada, sociedade limitada. Nesse aspecto, o documento de fls. 7/8 comprova se tratar de sociedade limitada, tendo a ré
Sandra ingressado na sociedade em 23.4.2008, como sócia minoritária com participação societária de R$ 800,00 enquanto o réu
Waldyr possui participação societária de R$ 79.200,00 -, sendo que a sentença condenatória contra a executada foi proferida
em 11.2.2016 (fls. 3/4 do cumprimento de sentença), época em que a mesma já integrava a sociedade, mas sem poderes de
administração. Observo que a ação de conhecimento foi distribuída em 18.6.2010. Assim, muito embora já integrasse o quadro
societário quando do ajuizamento, nunca ostentou a posição de administração da executada, de modo que, em se tratando
de sociedade de quotas de responsabilidade limitada, não poderá ser atingida pela desconsideração de sua personalidade
jurídica. Nesse sentido: “COMERCIAL. DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA. A despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade
limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o status de acionista
ou sócio”. (REsp 786.345/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2008, DJe 26/11/2008). Assim, acolho a alegação de ilegitimidade passiva da ré Sandra
Tiyoko Iwakura Brenneiser, por não ter poderes de gerência ou administração na sociedade executada, afastando-a do polo
passivo da execução, bem como acolho em parte a desconsideração da personalidade jurídica, para estender a responsabilidade
apenas ao sócio Waldyr Brenneiser, sócio administrador da executada. Decorrido o prazo recursal, requeira a exequente o que
de direito. Intime-se. - ADV: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), CAMILLA ROSA DE SOUZA (OAB 194373/
SP)
Processo 0008361-92.2020.8.26.0361 (processo principal 1015863-70.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fabiane D’oliveira Espinosa - - Fernando Luciano Guedes Espinosa - Cardoso
de Almeida Engenharia e Incorporação - Ciência ao executado com relação ao cumprimento do quanto determinado à fls. 42 dos
autos da ação de Execução de Título Extrajudicial de n° 1001867-05.2017.8.26.0361. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB
231205/SP), FABIANE D’OLIVEIRA ESPINOSA (OAB 209744/SP), FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/
SP)
Processo 0009809-37.2019.8.26.0361 (processo principal 1007471-10.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes - E.C.O. - Vistos. Em que pese a ausência
de comprovação nos autos do pagamento da última parcela pela executada (fls. 95), diante da expressa manifestação da
exequente de fls. 97, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando
não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta. Oportunamente, com o
pagamento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, arquivem-se os autos com as comunicações
devidas. Assim, intime-se a executada ao pagamento de R$ 145,45, devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco dias).
(Guia DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6) No silêncio, intime-se-a, pessoalmente,
ao pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumprida, arquivem-se os autos com
as comunicações devidas. P.Comunique-se.Intimem-se. - ADV: ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 260079/SP), CARLOS
ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 0014226-67.2018.8.26.0361 (processo principal 0024211-75.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Vasti Moreira da Silva - - Fernanda Assis da Silva - Tokiomarine Seguradora - - JSL S/A - IMESC
- Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 495/497 - Atente a corré Tokyo Marine
Seguradora S/A que não se trata de depósito judicial e que o valor a ser recolhido corresponde a R$ 183,87. Referido valor
deverá ser depositado, conforme já expressamente determinado, na conta indicada pelo IMESC às fls. 473, qual seja, BANCO:
BANCO DO BRASIL 001, Agência1897-X, CONTA CORRENTE: 8231-7, Titular: Instituto de Criminologia de São Paulo - IMESC,
com indicação do CNPJ do depositante, ALFA NUMÉRICO: Vasti Moreira da Silva (nome do periciando). Desta feita, concedo
o prazo de cinco dias para que efetive o depósito na forma determinada, comprovando-se nos autos. Sem prejuízo, ante o
equívoco do depósito de fls. 496/497, determino a expedição de MLE em seu favor, devendo, para tanto, no mesmo prazo acima
indicado, providenciar o respectivo formulário. Com este nos autos, expeça-se MLE. Com a comprovação do correto depósito
pela Tokyo Marine, comunique-se ao IMESC, encaminhando-se cópia do mesmo e daquele efetivado pela corré JSL às fls. 491.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, que seguirá eletronicamente via portal. Atente a serventia para o não
encerramento do ato. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/
SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), ANA LIA GUERRA DE SOUZA PARAISO (OAB 240770/SP),
ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA)
Processo 1004717-27.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A Edvaldo Silva de Almeida - Fls. 153/154: autos arquivados. As petições deverão ser direcionadas ao incidente de cumprimento
de sentença nº 0002707-90.2021.8.26.0361. - ADV: ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG),
WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1006199-44.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Dona Placidina - Wellington Soares de Lima - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca dos ofícios juntados às
fls. 210 e 213. - ADV: EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP), EDSON PEREIRA REIS (OAB 263855/SP), JOAO
PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP)
Processo 1008302-53.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Josias Gomes de Santana - Mandado expedido. Fica o autor advertido de
que deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca
e apreensão, por meio do endereço eletrônico da Seção Administrativas de Distribuição de Mandados (mogicruzessadm@tjsp.
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