Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
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se os autos ao arquivo, oportunidade em que voltará a correr o prazo da prescrição (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal).
Intime(m)-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), PRISCILLA RINALDI LARA (OAB 264595/SP), DANIELE ARCOLINI
CASSUCCI DE LIMA (OAB 262975/SP)
Processo 1002294-14.2020.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Carlos Augusto Valente - Omni
S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro
HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Vale lembrar que não requerer a prova nesse momento
significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros,
6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de
provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar
mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que
se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer
e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária
e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). O requerimento
genérico e injustificado de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. Em caso de requerimento de produção de prova
testemunhal, a parte cuidará, no mesmo prazo, de apresentar seu respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob
pena de preclusão. Saliento, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a
inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Caso haja proposta de acordo, esta deverá integrar a manifestação das partes.
2 - Apresentados novos documentos por uma das partes,em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e CPC, artigos 7º, 9º
e 10),dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º). Int. - ADV: RENAN GUSTAVO DA SILVA MANOEL
(OAB 443177/SP), THIAGO ELIAS TELES (OAB 401788/SP)
Processo 1002314-05.2020.8.26.0129 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. M.A.S. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: LUIS
EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1002574-53.2018.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Antonio Souza Miqueleto Elizandra Garcia 29966492810 - Vistos. Trata-de de pedido de decretação da indisponibilidade de bens da executada através da
CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Considerando que a medida é excepcional, esta deve ser deferida apenas
quando os outros meios possíveis de satisfação do débito estejam esgotados. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PLEITOS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS CNIB E DE SUSPENSÃO DA CNH INDEFERIDOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU INSURGÊNCIA
RECURSAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO A INDISPONIBILIDADE VIA CNIB É MEDIDA QUE ATINGE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO
INDISTINTO, E SE MOSTRA AÇODADA, NO MOMENTO, CONSIDERANDO QUE A INDICAÇÃO DE BENS PARA PENHORA
É TAREFA DO EXEQUENTE, QUE DEVERÁ, PRIMEIRAMENTE, DILIGENCIAR NA LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS,
ALÉM DE TER SUA APLICAÇÃO RESTRITA A SITUAÇÕES ESPECÍFICAS SUSPENSÃO DE CNH - AUSÊNCIA DE PROVAS
ROBUSTAS ACERCA DA EFETIVIDADE DA MEDIDA ATO EXCEPCIONAL E DE EXTREMA GRAVIDADE JURISPRUDÊNCIAS
MAJORITÁRIAS RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 201800719663 n º único 0006170-88.2018.8.25.0000 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 13/08/2019). Nota-se que
no presente processo ainda não houve expedição de mandado de constatação por oficial de justiça e a parte exequente também
não foi intimada para indicar eventuais bens passíveis de penhora sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Desta
forma, indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens, devendo primeiramente ser esgotados todos os meios possíveis
para localização do patrimônio do devedor. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, ficando concedido
para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: LARISSA CRIA AGUIAR MOLLE (OAB 338209/SP), MAURICIO DE
AGUIAR (OAB 241861/SP)
Processo 1002989-36.2018.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - Rogerio da Silva - Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação
do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem
realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ
pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DIEGO AMARAL MUSSATO (OAB 305670/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEANDRO LIMA SATI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0425/2021
Processo 0000244-66.2019.8.26.0129 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Mariana Gonçalves - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, encaminhando-se cópia à Vara das Execuções Criminais de Mogi Mirim,
a fim de instruir o PEC nº 0013378-74.2020.8.26.0502. Intime-se a sentenciada para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue
o pagamento da multa em favor do FUNAD Fundo Nacional Antidrogas (CNPJ nº 02.645.310/0001-99, UG 110246, Gestão
00001, na conta única do Tesouro Nacional mediante guia de recolhimento da União GRU, Receita de Código nº 20201-0
conforme artigo 481, inciso IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, trazendo recibo aos autos. Efetuado o
pagamento, comunique-se à VEC ou DEECRIM competente, com cópia do recibo, para as providências cabíveis nos termos do
artigo 479 das NSCGJ. Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa, proceda-se nos termos do Comunicado
CG nº 04/2020, artigo 479-B, expedindo-se certidão da sentença e, ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público,
lançando-se a movimentação “Cód. 62050 Autos no Prazo Execução da Multa Penal”, a fim de que o órgão ministerial proceda
nos termos do artigo 538-A das NSCGJ: “Art. 538-A - A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e
apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções Criminais. § 1º - A ação poderá ser
instruída apenas com a Certidão de Sentença, extraída na forma do art. 164 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º