Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3298
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do executado por lucros cessantes, defiro o levantamento em favor da credora do depósito de fls. 285, dos autos principais e de
fls. 142, desde incidente, observando-se o formulário juntado às fls. 180. Após, aguarde-se o cumprimento do mandado. Intimese. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), PEDRO CESARIO CURY DE CASTRO (OAB 89071/SP), ALBERTO
PINHEIRO FILHO (OAB 208971/SP)
Processo 0020283-67.2020.8.26.0576 (processo principal 1042212-47.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Setpar Norte Rio Preto Empreendimentos Imobiliários - Spe Ltda - Antonio Marques Oliveira
- - Osvaldo Marques Oliveira - Vistos. Págs. 29/30: recolhida a taxa, defiro a penhora on-line. Intimem-se. - ADV: LEANDRO
GARCIA (OAB 210137/SP), LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP), SANDRO GARCIA PEREIRA DA
SILVA (OAB 218826/SP)
Processo 0022754-56.2020.8.26.0576 (processo principal 1050019-50.2019.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inadimplemento - Adelina Sebastiana Soatto Rabesco - Fls. 31/33: por ora, defiro a penhora on-line, bem como
as pesquisas Renajud e Arisp. Se restarem negativas, defiro a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para
satisfazer a presente execução; ou não sendo encontrados bens penhoráveis, que sejam relacionados os que guarnecem a
residência do executado, ficando deferido os benefícios do art. 212 e seus parágrafos do CPC, bem como reforço policial e
arrombamento, caso necessário, nos termos do art. 846 e seus parágrafos do CPC. Int. - ADV: ORLANDO DIAS PEREIRA (OAB
97318/SP)
Processo 0022754-56.2020.8.26.0576 (processo principal 1050019-50.2019.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inadimplemento - Adelina Sebastiana Soatto Rabesco - Ciência ao credor do bloqueio “on line” no valor de R$ 533,05
. Fica(m) o(s) executado(s) deste intimado, na pessoa de seu procurador, constituído nos autos, para manifestar-se no prazo
de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854, § 3º do CPC. Na ausência do procurador, intime-se pessoalmente, devendo o credor
providenciar o recolhimento das despesas para a intimação. Recolhidas, ao expediente necessário. Decorrido o prazo sem
manifestação, fica automaticamente convertido em penhora o bloqueio retro, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC. Manifestese a autora sobre os resultados das pesquisas realizadas pelos Sistemas Renajud e Arisp. Intimem-se. - ADV: ORLANDO DIAS
PEREIRA (OAB 97318/SP)
Processo 0025675-22.2019.8.26.0576 (processo principal 1034516-23.2018.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Provas - Ismael Alves Ferreira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Págs. 126/132: vista ao exequente. Intimem-se. - ADV:
IBIRACI NAVARRO MARTINS (OAB 73003/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 260240/SP)
Processo 0026774-61.2018.8.26.0576 (processo principal 1043557-48.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Isabel Cristina Martins Distaci - Carlos Robeto Distaci e outro - Defiro a penhora dos direitos que o executado Espólio
de Marcos Paulo Distaci possui decorrente do instrumento particular de cessão de direitos juntado às fls. 350, referente ao
imóvel objeto da matrícula nº 71.719 (loteamento registrado na matrícula nº 65.230), fls. 709. Lavre-se o termo. Ficam os
executados intimados, por seus procuradores. Intime-se a titular do imóvel AD EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. da
constrição, observando-se o endereço constante da matrícula. - ADV: ORIAS ALVES DE SOUZA NETO (OAB 315098/SP),
MARIANA OSTI ALVES DE SOUZA CARDOSO (OAB 342224/SP), ANA CLAUDIA HIPOLITO MODA (OAB 153207/SP), ORIAS
ALVES DE SOUZA FILHO (OAB 87520/SP)
Processo 0031233-72.2019.8.26.0576 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - A de S F Zamonaro Negócios Imobiliários Me
- DIOGO GOMES DAVID e outro - Fls. 653/663: recebo o aditamento. Fls. 653/663: vista aos requeridos. Int. - ADV: ADRIANA
MIYUKI KANDA GOMES (OAB 344378/SP), BEATRIZ DE SOUZA (OAB 411847/SP)
Processo 0036452-03.2018.8.26.0576 (processo principal 1020916-66.2017.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilma Josefa Saraiva Duarte - Agroseta - Agropecuária Sebastião Tavares Ltda
- Fls. 44/57: manifeste-se a executada. Int. - ADV: MARIA DOLORES PEREIRA (OAB 109702/SP), ANDRE SARAIVA DUARTE
(OAB 231719/SP)
Processo 1000214-60.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allan Silva de Oliveira - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Trata-se de ação de cobrança de despesas médicas e hospitalares DAMS ajuizada por
ALLAN SILVA DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT pela qual o autor busca
obter ressarcimento em razão de despesas hospitalares e serviços médicos decorrentes do acidente de trânsito narrado na
inicial ocorrido em 03/09/2020. De ofício, reconheço a conexão destes autos com o processo nº 1052601-86.2020.8.26.0576,
em trâmite nesta mesma Vara Cível, na qual o mesmo requerente ajuizou demanda em face da mesma requerida, pretendendo
receber da ré a diferença de indenização do seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre DPVAT, em razão
do mesmo acidente. A propósito, nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. Ação
Ordinária de Cobrança de Diferença de Ressarcimento do Seguro Obrigatório. Ressarcimento das despesas de assistência
médica e suplementares. DAMS. Conexão configurada. Nulidade não evidenciada. Julgamento liminar da lide. Art. 285-A do
CPC. Ação julgada improcedente. Apelação da Autora. Renovação dos argumentos anteriores. Acidente de trânsito ocorrido
entre maio e agosto de 2008. Ilegitimidade ativa ad causam não configurada. Prescrição trienal não configurada no caso sub
judice. Sub-rogação da Entidade Hospitalar nos direitos da vítima do acidente automobilístico. Possibilidade jurídica do pedido
de recebimento da indenização securitária por Hospitais credenciados do SUS. Inaplicabilidade da Medida Provisória 451/2008,
convertida na Lei 11.945/2009, a fatos anteriores à sua vigência. Pretensão deduzida por prestador de serviços médicos e
hospitalares em face da Seguradora, alegando ser cessionário do direito da vítima de acidente de trânsito à indenização
securitária. Validade do Termo de Cessão firmado com o Segurado, pois anterior à vigência da Lei 11.945/2009. Nexo de
causalidade entre o sinistro e atendimento médico prestado pela Entidade Hospitalar plenamente evidenciado nos Autos. Direito
da Irmandade ao recebimento da diferença entre o valor pago pela Seguradora e a totalidade das despesas com o tratamento
da vítima, pois inferior ao limite máximo legal. Ônus sucumbenciais a serem arcados pela Seguradora Ré. Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 0014130-93.2011.8.26.0362; 30ª Câmara de Direito Privado; Relator
Desembargador Penna Machado; julgamento em 27/08/2014). Destaquei. Dessa forma, entendo que há nítido risco de serem
proferidas decisões conflitantes. Nesse sentido, estabelece o art. 55 do Código de Processo Civil: Reputam-se conexas 2 (duas)
ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A razão de ser do instituto da conexão é evitar que sejam
proferidas decisões antagônicas, por juízos distintos, em casos que se relacionam e, ao mesmo tempo, conferir concretude ao
princípio da economia processual. (TJSP Conflito de Competência nº 0036921-31.2018.8.26.0000, Relatora Lídia Conceição).
Assim, no caso em apreço, o reconhecimento do instituto da conexão é medida que se impõe. E, para reunião dos processos,
observar-se-á o que estabelece o artigo 59, do CPC: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Verificase que o processo nº 1052601-86.2020.8.26.8.0576 foi distribuído anteriormente (11/12/2020) a estes autos (05/01/2021), o qual
ainda não foi julgado. Assim, decorrido o prazo para interposição de eventuais recursos da presente decisão, apense-se estes
autos àqueles para julgamento em conjunto na lide mais antiga. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º