Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3300
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da multa diária (fls. 01/02 e 04). A inicial veio instruída com documentos de fls. 05/11. Foi determinado o apensamento do feito
aos autos principais (fl. 12). O credor juntou documentos às fls. 17/109. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Certo é que o título executivo judicial é requisito indispensável à propositura do incidente de cumprimento de sentença, porquanto
necessária a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação, a fim de embasar a pretensão do credor. No caso concreto,
verifica-se que os autos principais foram julgados sem resolução do mérito, conforme se depreende da sentença de fl. 10,
tendo-se, inclusive operado o trânsito em julgado (fl. 11). Desse modo, verifica-se que não há nos autos título executivo judicial.
Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: Apelação. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção sem resolução de
mérito, por não ter a ora apelante coligido aos autos o título executivo judicial que embasaria sua pretensão. Inconformismo
da exequente (art. 485, IV, NCPC). Ausência de título executivo necessário a embasar a pretensão executiva (art. 786, NCPC).
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 RITJSP). Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível
1000481-94.2016.8.26.0515; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara
Única; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018). Portanto, o presente incidente deve ser extinto por falta
de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, por não haver título executivo judicial. Posto isso,
JULGO O PRESENTE INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP)
Processo 1000862-91.2014.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Osvaldo Pizarro Junior - Espólio de
Jamir de Oliveira Miranda e outro - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: DIOGO DO
CARMO BORGES (OAB 301485/SP), ROSALINA MARCELINO (OAB 233395/SP)
Processo 1001127-49.2021.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio
Residencial Villagio Di Roma - Vistos. 1. Mantenho a decisão anterior (fl. 577) em relação à justiça gratuita, anotando que se
encontra pendente de julgamento o recurso que foi contra ela tirado. 2. Aprecio a exordial, cujos pedidos foram inicialmente
assim delineados: a) “a condenação da Construtora probase aos custos para solucionar os problemas de imóveis entregue em
desconformidade com as leis citadas, com inconformidades das diversas NBRs, causando danos à saúde, e a segurança dos
que ali habita, além do perigo de vida, e da perda total de imóvel que levará a para alguns mais da metade de suas vidas para
quitar, junto aos bancos” (fl. 16). Veio aos autos emenda espontânea à inicial, com pedidos elencados nos seguintes termos:
“2 - Que seja apresentado todos os projetos das áreas comuns, tais como: projetos de elétrica, de hidráulica, de esgoto. Ou
informe se não os apresentará, para que seja mantido o valor do custeio dos projetos já incluso no valor da causa. Caso não se
manifeste da entrega ou não dos projetos seja deferida multa de R$ 1000,00 (mil reais), por dia limitados a 120 dias). 3 - Custo
de locação e taxa de condomínio, retirada ao início das obras e retorno dos 72 moradores ao final das obras por 6 meses, já
incluso no valor da causa abaixo.” (fl. 558). Foi o autor intimado a aditar a inicial para declinar “apenas os pedidos, de forma
clara, objetiva e em consonância com a causa de pedir”, bem assim para “esclarecer a data em que entregue a obra pela ré e
se houve notificação extrajudicial para apresentação dos documentos e/ou realização das obras de reparos, indicando as folhas
em que se encontram as respectivas provas nos autos”. Manifestou-se, então, requerendo “6. a total procedência da ação bem
com condenação da Construtora probase ao pagamento dos valores para solucionar os problemas de imóveis entregue em
desconformidade com as leis citadas, com inconformidades das diversas NBRs. 7. As reformas trarão, temporariamente algum
transtorno, requer a determinação de pagamento de custos de moradia e mudança por no mínimo 6 meses aos moradores.
Sendo desta forma corrigido o valor da causa (fl. 554).” (fl. 597) Feitas tais anotações, importa dizer que pese o não atendimento
integral da decisão de fl. 577, este último aditamento (fl. 597) permite concluir que foram retirados os pedidos de produção
antecipada de provas (exibição de documentos) e de tutela antecipada, sendo possível extrair-se, da inicial e seus aditamentos,
que pretende o autor ver-se ressarcido por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção constatados na sua
área comum e unidades condominiais, cuja responsabilidade atribui à ré. Destarte, recebo a peça de fls. 587/597, na qual se
encontram delimitados pedidos, como aditamento à inicial. ANOTE-SE. 3. Considerando a suspensão dos atos presenciais em
razão da pandemia da COVID-19, a audiência preliminar de conciliação será realizada virtualmente no CEJUSC, através da
ferramenta Microsoft Teams, nos moldes disciplinados pelo artigo 26 do Provimento 2564/2020, disponível para consulta no sítio
eletrônico do TJSP. No prazo de 05 (cinco) dias, deverá o autor fornecer e-mail e telefone de contato próprio, de seus patronos e
da ré, para oportuno encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Fixo os honorários do conciliador em R$ 60,00, que
deverá ser recolhido, em igual prazo, na proporção de 50% para cada parte. Anoto, por oportuno, que a modulação do benefício
da justiça gratuita não abrangeu essa espécie de despesa, cabendo pois ao autor o recolhimento de sua cota-parte. Com a
manifestação do autor, providencie a Z.Serventia, por ato ordinatório, o agendamento da solenidade no CEJUSC. Na data e
horário marcados, as partes e advogados devem acessar o link que será enviado por e-mail pelo Ofício Judicial, oportunidade
na qual ingressarão de forma automática na sala de audiências virtuais. Não é necessária a instalação de qualquer programa
ou aplicativo, bastando que o acesso seja feito de aparelho eletrônico com conexão à internet (smartphone ou computador),
provido de câmera de vídeo e microfone. Todos os participantes da solenidade deverão estar munidos de documento oficial de
identificação com foto - no caso dos advogados, a carteira da OAB - a ser apresentado no início dos trabalhos, sem o que não
serão admitidos na reunião. Após, cite-se e intime-se a ré, via postal, com as cautelas e advertências legais, fazendo constar
da carta 1) o e-mail indicado pelo autor para o qual será encaminhado o link de acesso à audiência virtual, bem assim 2) a
necessidade de recolhimento de sua cota-parte dos honorários do conciliador (R$ 30,00), no prazo de cinco dias. Advirto, desde
já, que não ingressar na audiência (item “6”, Comunicado CG Nº 284/2020) poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da
Justiça, apenado com multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Intime-se o autor, na pessoa de seus
patronos, via DJE. Int. - ADV: MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA (OAB 369537/SP)
Processo 1002332-94.2013.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Providencie, o autor, para publicação do edital no DJE, o recolhimento do valor de R$ 227,85 (ref. A 1085
caracteres), no prazo legal. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002594-97.2020.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Paulista Ii - Providencie o Exequente memória de cálculo da dívida atualizada, no prazo de cinco dias. - ADV: SAMIRA LOPES
BORGES (OAB 387990/SP)
Processo 1003038-96.2021.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- “Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 49, parte final, no prazo legal.” - ADV: DANIELA SILVA DE
MOURA (OAB 195179/SP)
Processo 1003249-06.2019.8.26.0606 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Orlando Kudo - “Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 103/104, no prazo legal.” - ADV: JAIR
CAMARGO DOS PASSOS (OAB 341282/SP)
Processo 1003338-58.2021.8.26.0606 (apensado ao processo 1008211-72.2019.8.26.0606) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Alexandre Baiao - Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - Apvs
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º