Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3308
1276
203099/SP)
Processo 0003793-72.2014.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - X.S.C. - Vistos. Observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Após o recolhimento das custas da diligência do Sr. Oficial de
Justiça em sua integralidade (valor suficiente para dois atos), determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: PEDRO
VICTOR ALARCAO ALVES FUSCO (OAB 284277/SP), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), SANCHES E
TONINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12239/SP)
Processo 0003793-72.2014.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - X.S.C. - Vistos.Fls. 86-87- Expeça-se
mandado de penhora e avaliação do veículo (fls. 83). Int.. - ADV: PEDRO VICTOR ALARCAO ALVES FUSCO (OAB 284277/SP),
AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), SANCHES E TONINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12239/
SP)
Processo 0003793-72.2014.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - X.S.C. - Fls. 144 e segs. Defiro.Expeçase mandado para intimação pessoal do executado, no endereço da Rua Guilherme Figueiredo, n. 05, Núcleo Habitacional João
Zillo, CEP.: 18.681-770, Lençóis Paulista/SP, conforme determinado às fls. 131. - ADV: PEDRO VICTOR ALARCAO ALVES
FUSCO (OAB 284277/SP), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), SANCHES E TONINI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 12239/SP)
Processo 0003793-72.2014.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - X.S.C. - Considerando-se as diretrizes,
objetivos e metas do Planejamento Estratégico TJSP 2021-2026 (DJe 18 de dezembro de 2020 Cad. Administrativo Páginas
11/82), mormente no que diz respeito à digitalização de autos físicos, conforme Objetivo 10 Aprimorar a Gestação Judicial Meta
10.3 Digitalizar 100% dos processos judiciais em tramitação e sobrestados, até 31/12/2026. Considerando-se o princípio da
eficiência administrativa, objetivando o aumento de produtividade, evitando desperdícios e elevando a economicidade, visando à
prestação dos serviços de forma ágil em prol da Sociedade. Considerando-se os termos do Comunicado CG 466/2020, mormente
o item 9: “A unidade judicial poderá realizar a conversão para o meio digital dos processos físicos e seus incidentes,digitalizando
e classificando suas peças nos termos do item 4, desde que não haja prejuízo ao andamento regular dos demais feitos,
observados os impedimentos do item 2 e mediante autorização do magistrado.”. Autorizada a serventia a realizar a conversão
destes autos físicos em digitais. Nos termos do Comunicado CG 466/2020 (DJe 27 de junho de 2020 Caderno Administrativo
pag. 13), manifestem-se as partes, no prazo de cinco (05) dias úteis sobre a conversão dos autos físicos em digitais, podendo
proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. - ADV: SANCHES E TONINI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 12239/SP), PEDRO VICTOR ALARCAO ALVES FUSCO (OAB 284277/SP), AMANDA THEREZA LENCI
PACCOLA (OAB 377573/SP)
Processo 1000056-97.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - Cpfl - Companhia Paulista de Força e Luz - Esclareçam as partes, no prazo de quinze (15) dias úteis, se
pretendem a produção de outras provas. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. - ADV: FÁBIO
INTASQUI (OAB 350953/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1000111-48.2021.8.26.0319 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neusa Freitas de Almeida Fls. 19 Passo à análise. 1. Providencie a serventia a inclusão dos demais herdeiros do de cujus Luiz Gonzaga de Almeida, no
polo ativo da presente. - Patrícia Freitas de Almeida Repeker - Ana Cristina Almeida Amorim - Luiz Fernando Freitas de Almeida
- Luiz Eduardo Freitas de Almeida 2. Providencie a serventia o necessário no histórico de partes, para a baixa de Luiz Gonzaga
de Almeida do polo passivo, o qual não pode figurar na presente ação ante o seu falecimento. 3. Comprove a requerente,
no prazo de quinze (15) dias, que o bem (car/reboque - placa KSU2449) foi vendido anteriormente ao óbito do de cujus Luiz
Gonzaga de Almeida. - ADV: MARCELO DONIZETE ANGELLA (OAB 283774/SP)
Processo 1000162-59.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Eliane Cristiana Ferreira
- BANCO BMG S/A - 1) Cuidando-se de nítida relação de consumo, a prescrição é de ser analisada à luz do que dispõe o art.
27, do CDC. Assim, uma vez que a contratação, que não é reconhecida pelo autor, data de abril/2016, não há que se falar em
prescrição, posto ajuizada a presente demanda em janeiro/2021. 2) Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida
pela parte autora e nomeio como perito grafotécnico JAMESON WAGNER BATÓCHIO, fixados os honorários nos termos da
Deliberação 92 de 29-08-2008. Oficie-se requisitando a disponibilização da verba para pagamento dos honorários. Faculto
às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias. O Perito só deve iniciar seus
trabalhos após ser intimado para tanto, o que ocorrerá quando a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confirmar a reserva
dos honorários periciais. 3) Oficie-se ao Banco do Brasil, com cópias de fls. 169/176, para que informe a titularidade da conta
em que creditados os respectivos valores. Int.. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1001019-42.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elza Guimarães Rocha Campanholi - Sabemi
Seguradora S/A - Daí porque, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por
ELZA GUIMARÃES ROCHA CAMPANHOLI para condenar SABEMI SEGURADORA S/A ao pagamento de indenização securitária
no valor correspondente de R$ 21.552,00, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º