Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3308
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designado sinalizou a possibilidade de realização do exame, sem indicar qualquer obstáculo técnico (fl. 229). E, nesse sentido,
também já entendeu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAS. VEÍCULOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE MAIS 05
DIAS PARA O AGRAVANTE APRESENTAR O CONTRATO ORIGINAL EM CARTÓRIO. INTEMPESTIVIDADE OBSERVADA.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM CÓPIA DO CONTRATO POR NÃO TER SIDO O ORIGINAL
LOCALIZADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido parcialmente, nos termos
do acórdão (TJ-SP - AI: 21754142220168260000 SP 2175414-22.2016.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento:
08/03/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2017). Agravo de instrumento. Decisão que determinou a
perícia ‘grafotécnica’ com base em ‘cópia’ do contrato. Manutenção. RECURSO NEGADO (Agravo de Instrumento nº 216681276.2015, Relatora MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL, j. 15/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
QUESTIONAMENTO ACERCA DE CONTRATAÇÃO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APÓSTA EM CONTRATO COLOCADA
EM DÚVIDA. Produção de prova pericial grafotécnica determinada em Primeiro Grau de Jurisdição. Recurso da ré que suscitou
a possibilidade de que a assinatura no contrato não seja sua. Prova indispensável. Utilização de cópia do contrato à perícia
adequadamente justificada. Decisão mantida. Litigância de má-fé da agravante inexistente. Agravo improvido (agravo de
Instrumento nº 2199564-38.2014, Relator DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS, j. 13/05/2015). Assim, perfeitamente possível a
realização da perícia com as cópias do contrato acostadas nos autos. Em consequência, aguarde-se a perícia já designada e a
posterior entrega do laudo. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ALEX BORGES LACERDA (OAB
412341/SP)
Processo 1001846-84.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eudóxia da Silva
Santos - Banco Pan S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
de fls. 382/384. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com amparo no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC. Eventual
descumprimento do acordo deverá ser objeto de cumprimento de sentença. Não vislumbro interesse recursal, publicada esta,
certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado, observando-se eventual prazo para o representante do Ministério Público
(artigo 179, II, CPC) e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), JULIANA MARIA QUIRINO DE MORAIS (OAB 223994/SP), APARECIDO DONIZETI
RUIZ (OAB 95846/SP)
Processo 1002021-44.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Tatiane Cristina Viana - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo
de 15 (quinze) dias, ante a contestação e os documentos juntados pelo(a)(s) requerido(a)(s) às fls. 67/71. - ADV: RODRIGO
AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP), CAROLINA ANGÉLICA ALVES JORGE ANTONIO (OAB 168897/SP), LEONARDO
FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1002196-14.2016.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - P B Fer Materiais para Construção
Ltda - Epp - Emurpe Empresa Munic de Urbanizacao de Penapolis - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos
autos dos embargos à execução, providencie o(a) exequente o peticionamento do incidente de precatório/requisitório, devendo
instruí-lo com com todas as cópias necessárias, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do item “1” do Comunicado
SPI 64/2015, que segue: “1-A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico,
através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado
deverá utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório
ou RPV, conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor”. Deverá ser observado que
o teto máximo para pagamento por meio de RPVs é definido por lei própria de cada ente federativo, levando em conta as
diferentes capacidades econômicas. No caso do Estado de São Paulo, condenações de até 440,214851 Ufesps (o equivalente
a R$ 12.805,85 em 2021) são pagas por meio de RPVs (artigo 1º, , da Lei Estadual nº 17.205/2019. O restante é pago com
precatórios. Intime-se. - ADV: ADIB ANTONIO NETO (OAB 272568/SP), LUCAS DE MELLO PALMA E SILVA (OAB 251465/SP)
Processo 1002403-42.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Acessão - Judite de Fatima Xavier - - Wanderlei dos
Santos Arraes - Residencial Santa Leonor Ltda - Vistos. Intimem-se as partes quanto ao trânsito em julgado e para cumprir
espontaneamente a decisão judicial (artigo 523, CPC). O artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determina que a execução de sentença proferida em processos físicos
tramitará em meio eletrônico. Assim, os interessados deverão dar início à execução ou ao cumprimento de sentença, por meio
eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive nas hipóteses de prévio cumprimento de obrigação de fazer. O requerimento
deverá ser formulado nos moldes das NSCGJ, devidamente instruído com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do
órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, uma vez que o título executivo judicial deve ser líquido, certo
e exigível para deflagrar o cumprimento de sentença (artigo 524, CPC). Ademais, caso o processo principal seja físico, deverá
ser instruído, também, com cópia da sentença e do acórdão (se existente), da certidão de trânsito em julgado (se o caso), do
mandado de citação cumprido e das procurações outorgadas aos advogados das partes. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias,
remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Intime-se. - ADV: TEODOMIRO
CARVALHO GUIMARAES (OAB 76414/SP), WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR (OAB 242066/SP), FABRICIO FRONER (OAB
268237/SP)
Processo 1002514-21.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jovina Maria da Silva - Banco Pan
S/A - Vistos. Providencie o requerido recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão
da prova pericial. Intime-se. - ADV: MARCELO DE LIMA FERREIRA (OAB 138256/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1002553-57.2017.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivonete Silva de Souza - Vistos. Ante a petição
de fls. 124, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo,
em consequência, extinto o processo da presente Ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ante
a desistência da ação, não vislumbro interesse recursal. Publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP)
Processo 1002624-20.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maria Cecilia Belineli Ferres
Teixeira - Penápolis Maisparque Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Retirar Certidão para fins de restituição da guia
DARE, disponível para impressão. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), LUCAS MAGALHÃES BRAZ (OAB 299666/
SP)
Processo 1002703-72.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o v. Acórdão que negou provimento ao recurso, arquivem-se os
autos, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), DIMITRIUS
GOMES DE SOUZA (OAB 415225/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º