Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
1778
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FERNANDO VIAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0553/2021
Processo 0000194-68.2019.8.26.0346 (processo principal 1001370-70.2016.8.26.0346) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Apuração de haveres - Paulo Nagai - Antonio Masami Nagai - - Susumu Nagai - - Maria Kazue Nagai - Supermercado Nagai de Presidente Prudente Ltda. - Pois bem. O pedido deve ser parcialmente acolhido. Isso porque, a
impugnação apresentada pelos executados não se restringiu a impenhorabilidade, como afirmado pelo exequente. Na ocasião,
os executados também alegaram excesso de execução por incorreção da aplicação dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC,
e de seus reflexos, tese que foi afastada na decisão de fls. 200/207. Logo, não é possível falar que apenas a quantia objeto da
arguição de impenhorabilidade é incontroversa. Não se pode olvidar, ademais, que estamos diante de uma execução provisória
e que o valor que o exequente pretende levantar é bastante significativo, de forma que eventual modificação da decisão no
E. TJSP, após o levantamento, poderia resultar grave dano ao executado. A propósito: Art. 520. O cumprimento provisório da
sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo,
sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência
de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem
de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Ante o exposto, acolho, em parte,
o pedido de fls. 209/2015 para consignar que o levantamento do valor requerido, antes do trânsito em julgado da referida
decisão, fica condicionado à ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão ou à ausência de concessão
de efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto. Além disso, deverá a parte exequente apresentar caução idônea,
nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC. Passo à análise dos pedidos de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito,
de faturamento e de gado. Os pedidos de penhora de recebíveis, de faturamento e de semoventes não devem ser acolhidos,
nesse momento, pois não há nos autos elementos a indicar a inexistência de outros bens capazes de satisfazer o credor. Anotese que a execução deve ser realizada preferencialmente pelos meios menos onerosos ao devedor e que a constrição de bens
envolvidos nas atividades de subsistência dos devedores tem caráter subsidiário. A propósito: Art. 835. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos
da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com
cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios
e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em
garantia; XIII - outros direitos. Como se vê, a ordem de preferência legal elenca vários bens que podem ser penhorados antes
dos bens que o exequente pretende penhorar. Dessa forma, o pedido não pode ser acolhido, não sem antes se demonstrar
a ausência de outros bens passíveis de contrição, como dinheiro, veículos e imóveis. Ante o exposto, indefiro os pedidos de
penhora. Intime-se. - ADV: GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), ANDRÉ
LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP)
Processo 1001973-41.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.L.P.S. - A.E.A.A.S.P.P.B. Vistos. Ante o certificado, em derradeira, comprove a parte ré o recolhimento dos honorários do perito no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de falsidade das assinaturas nos documentos trazidos aos autos.
Int. - ADV: SARKIS MELHEM JAMIL FILHO (OAB 315133/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), SOLANGE
CALEGARO (OAB 17450/MS)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FERNANDO VIAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0554/2021
Processo 0000082-02.2019.8.26.0346 (processo principal 1000272-84.2015.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida Santos - Vistos. Fl. 73: razão assiste o INSS. Oficie-se,
requisitando-se a imediata reimplantação do benefício nos termos do v. Acórdão. Regularizados, ao arquivo. Int. - ADV: ANA
ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP), RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 1000449-38.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.S. - - T.A.S. - T.A.A. - Ante o exposto,
considerando a situação de risco noticiada pelo Conselho Tutelar às fls. 90/94, é forçoso reconhecer a competência da Vara da
Infância e Juventude de Martinópolis para conhecer e processar o pedido conforme art. 147, inciso I, do ECA. Redistribua-se,
COM URGÊNCIA, o presente feito à Vara da Infância e Juventude desta Comarca. Intime-se. - ADV: WILSON BRAGA JUNIOR
(OAB 273034/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000587-15.2015.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Alcides Carvalho dos Santos - Fls. 166/171: Ciência ao autor para, querendo, manifestar-se. Prazo: 05 dias. - ADV: ANA
ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP), RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 1001297-93.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - Colmeia Empreendimentos
Imobiliarios Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANA e outro - Vistos. Ciência às partes do julgamento definitivo do agravo
de instrumento. Cumpra-se a decisão superior mantendo-se o Município de Indiana no polo passivo. Int. - ADV: PABLO FELIPE
SILVA (OAB 168765/SP), ROBERTO OTAVIO PARPINELLI BONFIM (OAB 398283/SP)
Processo 1001959-57.2019.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez
- Nelli Fontes Mello - Vistos. Fls. 389/397: ao INSS para manifestação sobre o pedido de sucessão processual em 15 dias, sob
pena de preclusão. Após, cls. Int. - ADV: FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º