Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3323
1557
de LICENCIAMENTO. Nesse sentido a jurisprudência: “Execução. Decisão recorrida que determinourestriçãodecirculaçãoquanto
aveículos penhorados e mantidos sob a posse do executado. Descabimento. Desproporcionalidade e excessiva onerosidade da
providência, sem contrapartida para o exequente. Decisão que não apontou qualquer justificativa para a medida, eventualmente
relacionada à preservação dos bens, utilizando-a como mera formadepressão sobre o executado. Inteligência do art. 805 do CPC.
Decisão reformada nessa parte. Penhoradevalores pagos pela sociedade a títulodepro labore ao ora agravante. Inadmissibilidade.
Equiparam-se as referidas verbas aos valoresde natureza remuneratória, por interpretação extensiva do art. 833, IV, do CPC/15.
Penhora levantada. Agravodeinstrumento do executado provido, por maioriadevotos, contra o voto do Relator sorteado”. (TJSP 29ª
Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2016448-24.2017.8.26.0000 Relator FABIO TABOSA julgado em 10/05/2017)
“Execuçãodetítulo extrajudicial. Locação. Decisãodedeferimentodebloqueio judicial doveículocomrestriçãodecirculação. Ordem
que deve se referir tão só à impossibilidadedetransferência do bem.Restriçãodecirculaçãodoveículoque constitui medida
excepcional e tem cabimento quando envolve questõesdesegurança pública. Ausência da excepcionalidade a autorizar essa
medida. Recurso provido. A ordemdebloqueio deve se limitar à transferência do bem, pois o bloqueiodecirculaçãodoveículoé
medida extrema e somente se justifica em casos excepcionais, quando envolver ocorrênciadeilícitos penais, não cabendo ao
Poder Judiciário determinar tal medida apenas para atender questõesdeinteresse particular.” (TJSP 32ª Câmara de Direito
Privado - Agravo de Instrumento nº 2110446-46.2017.8.26.0000 - Relator KIOITSI CHICUTA julgado em 10/08/2017) Assim,
INDEFIRO, por ora, o pedido de inserção de restrição de licenciamento do veículo indicado. Manifeste-se a parte exequente no
prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão
da execução. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens
penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 20 de julho de 2021. - ADV: ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP), ADEMIR
BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP)
Processo 1001287-46.2018.8.26.0326 - Monitória - Duplicata - ALIMENTA AGROINDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA. - MARCIA REGINA DA SILVA AÇOUGUE - ME - Diante da devolução da carta precatória devido ao não recolhimento
das custas concedo à parte requerente o prazo de 10 (dez) dias para comprovar a distribuição da carta precatória. Intimem-se.
Lucelia, 20 de julho de 2021. - ADV: LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP)
Processo 1001707-85.2017.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - BELARMINO RIBEIRO DA SILVA NETO - GARANTIA Lavre-se termo de penhora do(s) veículo(s) placas(s) DBR8846,
nos termos do artigo 838 do CPC. A motocicleta foi avaliada em R$ 1.500,00 (fl. 81). Promova a serventia o necessário para o(s)
registro(s) da(s) penhora(s) e o bloqueio de transferência. ACORDO Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO
os termos do acordo retro entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou
provocação das partes. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no acordo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente
para manifestação no prazo de cinco (5) dias, informando se houve o cumprimento do acordo. Anoto que o silêncio da parte
exequente implicará em quitação do débito e/ou cumprimento do acordo, com a respectiva extinção pelo pagamento. Intimemse. Lucelia, 20 de julho de 2021. - ADV: ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP), ADEMIR BARRUECO GANDOLFI
(OAB 114596/SP)
Processo 1002295-24.2019.8.26.0326 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ROSE
MARY DA SILVA GONÇALVES - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - A parte
exequente informou o cumprimento da obrigação. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente referente aos
depósitos judiciais de fls. 183 e 457. Após, elabore-se conta de custas. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado
(se constituído nos autos), para comprovar o recolhimento nos autos no prazo de cinco (5) dias, sob pena de expedição de
certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Não possuindo advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente
a parte executada por via postal. Na impossibilidade de intimação postal, intime-se pessoalmente “como diligência do juízo”.
Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. Lucelia, 20 de julho de 2021. - ADV:
LEONARDO CAZU (OAB 339453/SP), LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP), MARCELO NOGUCHI (OAB 322828/
SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0804/2021
Processo 0000875-64.2020.8.26.0326 (processo principal 1001620-66.2016.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de Bens - A.F.C.C. - P.E.L.A.O. - VINCULO EMPREGATÍCIO Oficie-se à Agência
do INSS de Adamantina para que informe a este juízo se a parte executada tem vínculo empregatício ou se recebe benefício
previdenciário. Em caso de vínculo empregatício, que informe os dados do empregador, tais como razão social, nome fantasia,
CNPJ e endereço completo. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de
direito para o prosseguimento da execução. BLOQUEIO DE VALORES Concedo à parte exequente o prazo de cinco (5) dias
para comprovar o prévio recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, salvo eventual isenção. No mesmo
prazo, deverá indicar expressamente: - valor a ser bloqueado, apresentando inclusive cálculo atualizado e discriminado do
débito; - nome completo da pessoa destinatária do bloqueio; - número do CPF da pessoa destinatária do bloqueio. Intimem-se.
Lucelia, 20 de julho de 2021. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP), ALINE VIEIRA CEBALLOS
FAZAN (OAB 270058/SP)
Processo 1000215-53.2020.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.I.P. - M.I.S.P. - A carta
precatória expedida já se encontra assinada digitalmente, ficando a parte interessada intimada a promover a sua distribuição,
obrigatoriamente por peticionamento eletrônico, dirigida ao Juízo Deprecado, independentemente de ser justiça paga ou com
justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, nos termos do COMUNICADO CG Nº
2290/2016, comprovando-se a distribuição no prazo de quinze (15) dias. - ADV: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES SILVA
(OAB 294516/SP), MAYLA FURLANETI OLIVEIRA (OAB 356494/SP)
Processo 1001550-10.2020.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.C.R.R. - A.C.S. Intime-se novamente o(a) advogado(a) para se manifestar nos autos no prazo de cinco (5) dias, sob pena de substituição e sua
inércia ser comunicada à Defensoria Pública e ao Tribunal de Ética da OAB/SP. Lucelia, 20 de julho de 2021. - ADV: ANTONIO
AUGUSTO DE MELLO (OAB 128971/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º