Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
4555
Processo 1013517-35.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
de Freitas Barbosa - - Aparecida Nunes da Rocha - Peruque Participações Ltda e outro - Vistas dos autos à parte requerida
para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). Fls. 360/376. - ADV: JÉSSIKA
MEDINA SANVEZZO (OAB 442384/SP), AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP), EVANDRO JUNIOR SPIGAROLI
(OAB 377241/SP), JULIANA MARTINS SILVEIRA CHESINE (OAB 229084/SP)
Processo 1013585-87.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Everton Jeronimo - Vinicius Aparecido
Soriani 378788508-01 - Ciente da citação do réu. Aguarde-se pelo prazo para contestação. Int. - ADV: EVERTON JERONIMO
(OAB 374764/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
Processo 1013732-45.2020.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - Claudemir Siqueira Galindo - Vistas dos autos
à parte autora/exequente/embargante/impugnante para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado do mandado cumprido
parcialmente, penhora não realizada. - ADV: RODRIGO NUNES DA SILVA (OAB 423302/SP)
Processo 1013748-04.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Khun - - Maria de Lourdes
Carnelos Kuhn - Renato Henrique Roberto - - Joyce Vaz Jacques Roberto - Vistos. 1. Após a publicação deste despacho,
exclua-se do sistema o nome do advogado Eduardo Martinelli da Silva, que era representante processual dos executados. Em
seguida, cadastre-se o nome do atual advogado do executado Renato H. Roberto, Daniel Martins Alves (fls. 247). 2. Determino
à executada Joyce Vaz Jacques Roberto que informe se continuará sendo representada pelo advogado Eduardo Martinelli da
Silva, devendo, caso contrário, juntar novo instrumento de procuração, no prazo de 15 dias. 3. Homologo o acordo celebrado
pelas partes (fls. 245/246), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 4. Decreto a suspensão da execução, o que faço
com fundamento no art. 922 do CPC. Diante dos termos do acordo, determino que os autos aguardem em arquivo pelo prazo
de 90 dias informação quanto ao seu cumprimento. 5. Sendo cumprido o acordo, a parte exequente deverá comunicar a este
Juízo, para fins de extinção do processo. 6. As próprias partes podem comunicar ao Juízo onde tramita a reclamação trabalhista
0010424-25.2016.5.15.0026, a presente homologação do acordo. Int. - ADV: LEONARDO FREGONESI DE MORAES (OAB
307321/SP), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)
Processo 1013773-75.2021.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Expeça-se novo ofício ao Detran, determinando, apenas, o cancelamento do gravame referente à liminar de busca e
apreensão do veículo (Dec. Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 9º e 10º, I). Fica sem efeito o ofício expedido a fls. 83. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1013786-74.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A.
- “Manifeste-se a parte interessada sobre o recebimento do AR por pessoa estranha aos autos, no prazo de 15 dias.” - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1013927-93.2021.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - A Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial (fls. 49/56), omitiu informações essenciais quanto ao
veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. Nela não consta a cor do veículo, as placas nem o número do chassis. Assim,
determino ao autor que comprove que o veículo cuja busca e apreensão pretende, é o mesmo objeto do contrato de alienação
fiduciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 15 dias. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/
SP)
Processo 1014009-27.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sompo Seguros S.A - Vistos. 1. O NCPC
realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer
custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a
designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido. Isso revela,
claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais
significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O
detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável
ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até
porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor
do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o
julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do
processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas
na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio
da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais
precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida
decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a
análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível
imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então,
o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja
favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto
no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a
razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se
uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual
de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a
legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível
que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento
do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase
oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 2. Cite-se a parte requerida, para que ofereça contestação,
no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do
NCPC). 3. A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser
oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850
Reconvenção. Int. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR)
Processo 1014219-83.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Reginaldo Aparecido Chinaide Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Solicite-se ao IMESC a apresentação de esclarecimentos sobre
o item II, parágrafos 5 e 21 (fls. 166/170). Aguarde-se por 30 dias. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/
SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1014281-21.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Matheus Guiselini
de Souza - Vistos. 1. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º