Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3335
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da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores
fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Quando se
tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 105473/SP)
Processo 1048879-95.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Maria Assunção
Costa - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: RAPHAEL MENDONÇA COSTA (OAB 395550/SP)
Processo 1049162-84.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Anderson Aparecido Matos - Vistos. Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: CLEITON MENESES
DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/SP)
Processo 1049473-46.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ADRIANA
FERREIRA SANTOS e outros - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outro - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o réu, SERVIÇO FUNERÁRIO
MUNICIPAL, a pagar aos autores indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um,
totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgo, ainda, extinto o processo sem exame do mérito em relação à
corré Municipalidade de São Paulo por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C. Deverá ser observada a
decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo
o IPCA-E, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora do evento danoso (Sumula 54 do STJ) na forma do art. 1º-F
da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Verbas de sucumbência indevidas nesta
fase. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1049998-28.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Fátima
Conceição Michelette Gimenes - Vistos. Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, em dez dias,
cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e,
em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que
demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. A parte autora deverá juntar
os cálculos nestes autos. Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO
MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)
Processo 1050107-71.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Eneida
Alves de Lima Menna Barreto de Barros Falcão - - Luciana Alves de Lima Menna Barreto de Barros Falcão - - Rodrigo Menna
Barreto de Barros Falcão - Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a
evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo
ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. - ADV:
CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)
Processo 1050592-42.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Gislene
Aparecida Bruneto Dias Muniz - - Josefa Maria da Silva - AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL DO TATUAPÉ e
outro - Vistos, Trata-se de ação proposta por servidora do Município de São Paulo, requerendo o correto cálculo do adicional de
insalubridade, periculosidade ou penosidade de modo que seja aplicado sobre o padrão de vencimento atualmente previsto na
legislação municipal, que seria o Nível Básico NB1-J40 (Lei13.652/03). Alega, em síntese, que o Município, equivocadamente,
utiliza como base de cálculo o padrão do cargo nível operacional NO1A que está extinto por lei e não mais vigora no Quadro de
Pessoal. Pretende, assim, o cumprimento da lei municipal, de modo que seja aplicada a base de cálculo prevista no Nível
Básico B1-J40. É a síntese do necessário. Primeiramente homologo a desistência da ação formulada pela autora Gislene
Aparecida Bruneto Dias Muniz, julgando extinto o feito em relação à ela, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485,
VIII, do CPC, fazendo-se as anotações devidas. No que toca à autora Josefa Maria da Silva, a ação deve ser julgada procedente.
Cuida o mérito em saber qual deve ser a base de cálculo para a incidência do adicional de insalubridade, se o cargo de nível
operacional NO1A, existente à época da Lei Municipal n.10.827/90, ou se o Nível Básico B1-J40, atualmente sustentado como
sendo o menor padrão remuneratório diante da extinção daquele. A Lei Municipal nº 10.827/90 assim estabeleceu: Art. 2º O
adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente
em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), do valor correspondente ao menor
padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. Art. 3º O adicional de periculosidade será calculado no
percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral do Pessoal
da Prefeitura. Art. 4º O adicional de penosidade será calculado no percentual de 30% (trinta por cento) do valor correspondente
ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. Não se trata de proceder a vinculações de
remuneração, mas identificar qual a base de cálculo para a incidência do adicional. Considerou-se, à época da edição da Lei
Municipal n.10.827/90, o cargo nível operacional NO1A, que era o então admitido porque representava (...) o menor padrão de
vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, conforme dispõe o art. 2º da lei em análise. Porém, com a reestruturação
trazida pela Lei Municipal nº 13.652/03, estabeleceu-se o padrão B1 para as carreiras de nível básico, M1 para as de nível
médio e S1 para as de nível superior, de modo que a manutenção da base de cálculo em padrão que já não mais existe e se
mostra descabida. O pagamento dos adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade deve acompanhar a alteração
trazida pela legislação posterior, eis que com ela houve reestruturação dos níveis de vencimentos dos servidores municipais. E
nesse aspecto não há que se falar em violação ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, porque o padrão de
vencimento foi alterado por Lei Municipal, como se viu. No caso concreto a atuação do Poder Judiciário se dá justamente para
conferir efetividade ao que determinou a legislação local. Nesse sentido: SERVIDORES PÚBLICOS - Município de São Paulo
-Adicional de insalubridade - Art. 2º da LM nº 10.827/90 - Menor padrão de vencimento do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura
alterado por estruturação posterior Reconhecimento Precedente - Valores em atraso devidos Ação procedente Recurso provido.
(AC nº 0045073-84.2010.8.26.0053, rel. Des. Luis Francisco Aguilar Cortez, j. 25.01.215). REEXAME NECESSÁRIO Considerado
interposto em observância ao enunciado da Súmula nº 490 do C. STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Município de São
Paulo - Art. 2º da LM nº 10.827/90 que previa a incidência do adicional de insalubridade sobre o “Menor padrão de vencimento
do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura” alterado por restruturação posterior LM nº 13.652/03 - Reconhecimento Precedente.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros devem ser de 6% ao ano, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º