Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3340
1001
Pereira - Agravante: Maria José da Silva Pereira - Agravado: Adel Miguel - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fls. 322/323 que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a gratuidade aos recorrentes e manteve o
bloqueio dos ativos encontrados em conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco. Recorrem os executados alegando que
seu patrimônio é inexpressivo e ilíquido. Dizem que José Carlos Pereira é aposentado e recebe em torno de R$ 3.800,00 a título
de benefício previdenciário, quantia que é utilizada sua manutenção e de sua esposa Maria José, que também figura como
executada. Informam que contrataram empréstimo para saldar dívidas e que a reserva havida em conta poupança é inferior a
40 salários-mínimos. Maria José não possui conta em banco e não exerce trabalho remunerado. Ponderam que a contratação
de advogado particular não impede a concessão da gratuidade. Quanto ao bloqueio do saldo bancário, alegam que as quantias
são impenhoráveis, pois decorrem do benefício previdenciário. Diversamente do consignado, o bloqueio ora impugnado não foi
objeto de insurgência recursal. Argumentam que a existência de outros depósitos não infirma a impenhorabilidade. Ademais,
os valores depositados são ínfimos. Afirmam que os valores foram bloqueados em conta utilizada para receber os benefícios
previdenciários. Buscam a reforma da r. decisão. Requerem efeito suspensivo. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada
no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Da narrativa apresentada pelos agravantes, se vislumbra plausibilidade nas
alegações, haja vista os extratos indicarem que os valores bloqueados decorrem da percepção de benefício previdenciário.
Diante disso, DEFIRO o efeito suspensivo, sobrestando-se eventual levantamento pela parte credora. Dispensadas as
informações. Caberá aos agravantes comunicar esta relatoria acerca de eventual perda superveniente do interesse recursal.
Ademais, para melhor apreciação da questão, devem apresentar os extratos integrais da conta corrente relativos aos meses de
janeiro, fevereiro, março e abril. A inércia poderá ser interpretada em seu desfavor. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Rafael Otávio Galvão Riul (OAB: 181711/
SP) - Ilda Caparelli (OAB: 70363/SP) - Luciana Aparecida Caparelli Oliveira (OAB: 175300/SP) - Miguel Caparelli Neto (OAB:
328260/SP) - São Paulo - SP
Nº 2184514-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Luís Antônio
de Nadai - Agravado: Vbi Vetor Araçatuba Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Gustavo Henrique Collis
da Silva - II. Oficie-se ao Juízo de 1ª instância, requisitando informações, em especial quanto à reforma ou manutenção da
decisão agravada; III. Intime-se a agravada; IV. Após, conclusos para início do Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções
nº 772/2017 e nº 549/2011. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Luís Antônio de Nadai (OAB: 176158/SP) - Daniela Grassi
Quartucci (OAB: 162579/SP) - São Paulo - SP
Nº 2184734-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Marcelo Filigoi
- Agravada: MARIANGELA CAVALCA FLORIS - Interessado: Marcelo Filigoi Me - Interessado: Nilton Cesar Rocha Cardoso Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO FILIGOI da decisão reproduzida a fls. 308, proferida
nos autos da ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação de reparação de danos materiais e moral, em
fase de cumprimento de sentença, que lhe move MARIANGELA CAVALCANTE FLORIS, que indeferiu a penhora de bens
indicados pelo executado, mantida penhora anteriormente fixada sobre o imóvel descrito nos autos. Sustenta o agravante, em
síntese, que a execução deve se dar da forma menos onerosa ao executado, nos termos do art. 805 do Código de Processo
Civil (CPC). Lembra que os bens indicados são livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Assevera que a substituição
dos bens imóveis postulada busca convergir aos interesses de ambos os credores dos processos distintos, quais sejam: a)
desta liquidação de sentença (Processo nº 0006628-80.2016.8.26.0604), e b) ação de arbitramento de aluguéis (Processo nº
1007910-73.2015.8.26.0604). Aduz que o pedido de substituição do imóvel penhorado, por outro na mesma comarca de SumaréSP, atende ao princípio da menor onerosidade da execução ao executado. Lembra que o imóvel penhorado também não lhe
pertence exclusivamente, ou seja, possui apenas a fração ideal de 25% de cada imóvel. Pugna pela concessão de efeito ativo
e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento. 2.- No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC),
sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Cumpre destacar que os requisitos da probabilidade do
direito e do perigo de dano são cumulativos, o que significa dizer que, ausente qualquer deles, incabível se torna a concessão da
tutela. Há que se lembrar ainda que a penhora no processo de execução objetiva sempre alcançar a maneira mais eficiente de
satisfação do valor executado, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade, que deve ser corretamente entendido,
diante dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, inteiramente aplicáveis à
execução. No caso, contudo, tratando-se de decisão que envolve cognição sumária dos fatos e do direito em debate, mister
que o recurso evidencie os requisitos supracitados de imediato, o que não se verifica no caso, ao menos nesta fase de análise
superficial, daí o descabimento da concessão da tutela requerida, cuja revisão estará submetida à douta Turma Julgadora a qual
irá reavaliar a questão em debate em cognição com maior profundidade. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995,
caput e parágrafo único, do CPC, indefiro a tutela antecipada recursal pleiteada, ao menos até a decisão pela Turma Julgadora.
3.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder
ao recurso, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao seu julgamento. Se o caso, intime-se o Ministério
Público para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na
Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada
no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo
será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. 5.- Intime-se. Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabíola Zacarchenco Battagini (OAB: 195198/SP) - Marcelo Aparecido Matheus (OAB:
229122/SP) - Vanderli Ferreira Maia (OAB: 242239/SP) - Viviane de Oliveira Sposito (OAB: 199700/SP) - São Paulo - SP
Nº 2184843-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SATIKO HAMADA
INOUE - Agravada: VERA LÚCIA CONSTANTINO MONTEIRO SANTO - Interessado: S. H. Inoue Saldão Me - Agravante: Carlos
Massato Inoue - Interessado: Tiago Tessler Blecher - Agravada: Renata Constantino Monteiro Santos Costa - Agravada: Roberta
Constantino Monteiro Santos - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SATIKO HAMADA INOUE e CARLOS
MASSATO INOUE contra decisão de fls. 317, dos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de
aluguéis e encargos, em fase de cumprimento de sentença, proposta por VERA LUCIA CONSTANTINO MONTEIRO SANTOS,
RENATA CONSTANTINO MONTEIRO SANTOS COSTA e ROBERTA CONSTANTINO MONTEIRO SANTOS, que determinou aos
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