Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
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do holerite e dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; b) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1002757-33.2016.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Celeiro Produtos Agricolas
Ltda. - REPUBLICAR: Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo
Civil, movida por Celeiro Produtos Agricolas Ltda. em face de Alessandro Maria Meulman. Transite-se em julgado nesta
data. Caso haja a necessidade de expedição de MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, deverá, com urgência, a
parte interessada proceder o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço “http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais”. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO PARA LEVANTAMENTO
DE EVENTUAIS CONSTRIÇÕES EM NOME DA PARTE EXECUTADA CPF/CNPJ Nº 219.938.548-51. Proceda-se a liberação
dos valores bloqueados às fls. 174/175, via Sisbajud. Por fim, arquivem-se definitivamente os autos (mov. 61615). Publique-se e
intime-se. Artur Nogueira,30 de julho de 2021. - ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), JOSE CARLOS LOLI
JUNIOR (OAB 269387/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
Processo 1002757-57.2021.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperplantas Cooperativa
Agrícola dos Pequenos Produtores Rurais - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de majoração até o limite de 20% na hipótese prevista no §3º do artigo 827 do CPC.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça,
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Diante
disso, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 vezes em dias distintos,
sendo que, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando detalhadamente o ocorrido.
Frustradas a citação pessoal e a citação com hora certa, incumbirá ao exequente requerer a citação do executado por edital.
Referido edital deverá conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento, contado a partir do dia útil seguinte ao término
do prazo de duração do edital estabelecido por este Juízo. Constatada a revelia do executado citado por edital ou com hora
certa, ser-lhe-á nomeado curador especial para que, no prazo de 15 dias, ofereça embargos à execução (Súmula 196 do STJ).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias para pagamento, o arresto executivo converter-se-á em penhora,
independentemente de termo. Não efetuado o pagamento no prazo legal pelo devedor citado pessoalmente, o oficial de justiça,
munido da segunda via do mandado de citação, procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, preferencialmente,
sobre os indicados na inicial pelo exequente, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto. No ato da penhora, o senhor Oficial
de Justiça deverá intimar o executado desta, bem como seu cônjuge, caso se trate de penhora sobre bem imóvel, salvo se
casados pelo regime da separação absoluta de bens. Caso o executado não seja encontrado, para a intimação da penhora, o
senhor Oficial de Justiça deverá certificar, de forma detalhada, as diligências realizadas na tentativa de localizá-lo. No caso de
impossibilidade de cumprimento do ato, por depender a avaliação de conhecimentos específicos, tornem conclusos para a
nomeação de perito avaliador. Caso não encontre bens penhoráveis, ou se estes forem insuficientes para a garantia da
execução, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência do executado, hipótese em que o
executado ou seus representantes legais serão nomeados depositários provisórios de tais bens até posterior determinação
judicial. Sem prejuízo, não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça intimar o executado para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, indiquem quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do
artigo 774 do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até
20% (vinte por cento) sobre o valor em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art.
774). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Desde
já, com fulcro no que prevê o artigo 846 do CPC, defiro, se necessário, o reforço policial, requisitando-se. Deverá o Oficial de
Justiça advertir o executado desta decisão, se houver resistência para o cumprimento de tal ato. Registro que o mandado de
arrombamento, a ser expedido após solicitação apresentada pelo Oficial de Justiça, deverá ser cumprido por 2 Oficiais de
Justiça, que deverão arrombar os cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens passíveis de penhora, devendo de
tudo lavrar auto circunstanciado, que será assinado por 2 testemunhas presentes à diligência. Os Oficiais de Justiça deverão,
ainda, lavrar o auto da ocorrência em duas vias, entregando uma delas ao escrivão para que seja juntada aos autos e a outra à
autoridade policial local para que apure eventuais crimes de desobediência ou resistência. Do referido auto de ocorrência
também deverá constar o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação
de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Após ser admitida a ação de execução, poderá o
exequente, independentemente de autorização judicial, obter certidão a ser emitida por este Juízo, com identificação das partes
e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. No prazo de 10 dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações levadas
a efeito. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10
dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo este Juízo determinar o cancelamento de tais
averbações caso o exequente não o faça no prazo já indicado. Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de
bens efetuada após a averbação. O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações
excessivas deverá indenizar a parte executada, processando-se o incidente em autos apartados. A requerimento do exequente,
também poderá ser determinada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), arcando
aquele com as custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente
o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo. O executado, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos
do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914). Quando houver
mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da
citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (CPC, artigo 915,
§1º). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o
valor em execução (compreendidas as custas e os honorários advocatícios), a ser revertida em proveito do exequente (CPC,
arts. 918, parágrafo único, c.c. artigo 774, parágrafo único), tendo em vista tal conduta configurar ato atentatório à dignidade da
Justiça. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de
advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º