Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3342
3098
Estadual nº 11.608/03 (Lei de Custas do Estado de São Paulo). Esta sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência
de interesse recursal das partes, por preclusão lógica. Ciência ao INSS. Arquive-se em definitivo (cód. 61615). P.I.C. - ADV:
JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR (OAB 362241/SP)
Processo 0001196-22.2019.8.26.0169 (processo principal 1000986-22.2017.8.26.0169) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Nelson Aparecido da Silva - Vistos. Ante a concordância do Requerente com os
valores apresentados pelos terceiros interessados (fl. 88), e considerando os valores referentes a pagamentos de requisitórios
e precatórios na Justiça Federal somente não podem ser levantados por intermédio de mandado de levantamento eletrônico
MLE, expeçam-se os alvarás de levantamento da seguinte forma: 1. em favor do advogado do Requerente, Dr. José Brun
Júnior referentes aos honorários contratuais no valor de R$ 23.286,11 (fl. 74) e aos honorários sucumbenciais no valor de R$
8.037,85 (fl. 75); 2. em favor do advogado dos terceiros interessados (fl. 84-85), Dr. Bruno Henrique Fiorentino Ferrari, no valor
de R$ 20.529,19, referente a conta judicial de fl. 74 (penhora no rosto dos autos em fl. 57); 3. em favor do Requerente Nelson
Aparecido da Silva, no valor de R$ 37.741,15, referente ao remanescente do numerário contido na conta judicial de fl. 74, após
a expedição do alvará do item 2. Cumpra-se com urgência. Competirá ao terceiro interessado, no prazo de 05 dias, peticionar
requerendo a extinção do processo nº 1001276-37.2017.8.26.0169, em que foi determinada a penhora no rosto destes autos.
Após, voltem conclusos à extinção. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE FIORENTINO FERRARI (OAB 440309/SP), JOSE BRUN
JUNIOR (OAB 128366/SP), JOÃO JOSÉ CAVALHEIRO BUENO JUNIOR (OAB 235318/SP)
Processo 0001196-22.2019.8.26.0169 (processo principal 1000986-22.2017.8.26.0169) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Nelson Aparecido da Silva - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito,
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II do Novo Código de Processo
Civil. Sem custas finais em razão da isenção prevista no art. 6º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 (Lei de Custas do Estado
de São Paulo). Esta sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal das partes, por preclusão
lógica. Ciência ao INSS. Arquive-se em definitivo (cód. 61615). P.I.C. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), JOÃO
JOSÉ CAVALHEIRO BUENO JUNIOR (OAB 235318/SP), BRUNO HENRIQUE FIORENTINO FERRARI (OAB 440309/SP)
Processo 1000163-77.2019.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Estela Mara Ferrari - Carlos Eduardo
Tomaelo Bunder e outros - Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª instância. 2. Observe o cartório eventuais
providências consignadas no dispositivo da sentença ou acórdão, em especial oficiar ao Detran para ser anotada a transferência
de propriedade o veículo Ford Courier, ano 1997/1998, placa AHJ 0840, Renavam 684700590, CRV nº 8170689587, para o réu
Carlos Eduardo Tomaelo Bunde, com data de 19 de agosto de 2016. 3. As partes ficam cientes de que, eventual cumprimento
de sentença deverá ser apresentado mediante petição intermediária eletrônica nominada “Cumprimento de Sentença”, para fins
de cadastro como incidente processual apartado, com numeração própria, conforme recente alteração das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 16/2016). Caso o processo de conhecimento seja físico, o cumprimento
de sentença deverá ser instruído com as seguintes peças necessárias: (I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de
trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado e IV - procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias), conforme art. 1.286, § 2º, das NSCGJ. Caso o
processo de conhecimento seja digital, não há a necessidade de juntada das referidas peças no cumprimento de sentença,
nos termos do art. 1.285, das NSCGJ. 4. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, antes do arquivamento certifique o Escrivão
Judicial o recolhimento das custas ou eventual isenção, inclusive observando-se o parágrafo 5º do referido artigo (Provimento
CG nº 29/2021). Art. 1.098. [...] §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à
parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do
arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. 5. Após o recolhimento das
custas ou inscrição em dívida ativa ou certificada a isenção, deve a z. Serventia lançar a movimentação “Cód. 60690 Trânsito
em Julgado às Partes com Baixa” e aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá ser efetuada pesquisa quanto ao
peticionamento de eventual cumprimento de sentença. 6. A seguir, havendo ou não instauração do incidente de cumprimento de
sentença estes autos deverão ser arquivados, lançando-se a movimentação “Cód. 61615 Arquivado Definitivamente”, nos termos
do item 4, “b”, do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), EMMANUEL
GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP)
Processo 1000310-11.2016.8.26.0169/12 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fatima Regina Bussoni
Martins - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/
SP)
Processo 1000310-11.2016.8.26.0169/13 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gerson Beltramini - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP)
Processo 1000310-11.2016.8.26.0169/14 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Giselda Correa de Mello
Zanin - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/
SP)
Processo 1000310-11.2016.8.26.0169/15 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marinil
Garcia Veronez - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP)
Processo 1000310-11.2016.8.26.0169/16 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marta Aparecida Bellodi Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguardese sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP)
Processo 1000376-20.2018.8.26.0169/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Marina Simão
Pereira - Vistos. Em respeito ao contraditório, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a petição de fl. 08. Após,
conclusos. Int. - ADV: MARINA SIMÃO PEREIRA (OAB 379217/SP)
Processo 1000534-70.2021.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - H.M. - Vistos. I - Ciência à Fazenda
Estadual em relação ao depósito efetuado pela autora à fl. 273, devolvendo o excesso restante dos valores liberados para a
compra do medicamento. II - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de
10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º