Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
1876
Obrigações - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Comercial de Equipamentos Médicohospitalares Marília
Ltda - - Divanir Mansano Jorente - Fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento dos
Autos. (Comunicado nº 211/2019 - Valor correspondente a 1,212 UFESP Desarquivamento de processos na empresa terceirizada,
assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado. Guia FEDTJ - código 206-2)////Providenciar ainda a
juntada de planilha do débito atualizada, bem como a comprovação do recolhimento da taxa para bloqueio/consulta. - ADV:
LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP), SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB 225344/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004600-70.2021.8.26.0344 (processo principal 1006716-66.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Vícios
de Construção - Ilda Rosa dos Santos - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. Fl.256: Diante da quitação outorgada, dou
por satisfeita a obrigação e declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 513, ambos do Código de Processo
Civil. Expeça-se o competente MLE em favor da exequente conforme formulário de fl.257. Inexistiu, neste incidente, a atividade
executiva do Estado em razão do cumprimento voluntário da obrigação, não havendo razão para a incidência da taxa judiciária,
em inteligência ao artigo 4º, inciso III da Lei n. 11.608/2003 (TJSP, AI nº 0134496-83.2011.8.26.0000, Rel. Des. Moura Ribeiro;
TJSP, Ap. nº 1009824-87.2015.8.26.0309, Rel. Des.Natan Zelinschi de Arruda; TJSP, AI nº 2108587-29.2016.8.26.0000, Rel. Des.
Andrade Neto; TJSP, Ap. nº 0009964-71.2018.8.26.0071, Rel. Des. Paulo Ayrosa). Oportunamente, arquivem-se definitivamente
os autos. P.I.C. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO
(OAB 320144/SP)
Processo 0004604-10.2021.8.26.0344 (processo principal 1014628-85.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Lázaro Franco de Freitas Sociedade Individual de Advocacia - Carlos Motta Vieira - Vistos. Diante
da notícia da satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924,II, do C.P.C. Nos termos do
artigo 4º, III da lei 11.608/2003, providencie o executado o recolhimento da taxa judiciária (3ª parcela), no importe de 1% do
valor do acordo, observado o recolhimento mínimo de 5 UFESP’S (R$145,45). Recolhida a taxa, arquive-se. Não recolhida,
expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, arquivando-se em seguida. PIC. - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA SIMÕES
(OAB 389667/SP), LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
Processo 0007226-96.2020.8.26.0344 (processo principal 1012724-93.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Marcia Dias de Oliveira Santos - Vistos. Fls. 113. Diante da satisfação da obrigação, declaro extinta a
execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Proceda-se o desbloqueio dos veículos encontrados na pesquisa de fls.
53/54 através do sistema Renajud. Solicite-se ao Juízo da Primeira Vara Cível de Ibitinga/SP (fls. 107) a devolução da carta
precatória expedida às fls. 103/104 independentemente de cumprimento. Nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003,
providenciem os executados, no prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa judiciária remanescente (custas finais), no importe de
1% (um por cento) sobre o valor do débito/acordo, observando-se que, em se tratando de taxa judiciária nenhum recolhimento
deverá ser inferior a 5 (cinco) UFESPs. Intimem-se por carta os executados. Com o recolhimento, arquivem-se os autos. Em
caso de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos. Publique-se e
intime-se. - ADV: PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), GUILHERME RÓSEO FERNANDES (OAB 383031/SP)
Processo 1003598-82.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília
Ltda - Unimar - Vistos. Diante da notícia da satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924,II,
do C.P.C. Nos termos do artigo 4º, III da lei 11.608/2003, intime-se a executada, via postal, para que providencie o recolhimento
da taxa judiciária (3ª parcela), no importe de 1% do valor do acordo, observado o recolhimento mínimo de 5 UFESP’S (R$145,45).
Recolhida a taxa, arquive-se. Não recolhida, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, arquivando-se em seguida. PIC.
- ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1004094-77.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Benedita Lucia da Silva de
Faria - Banco Cetelem S/A - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes às fls. 132/133 para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Declaro extinto o processo de conhecimento, com fundamento no art. 487, inciso
III, “b”, do Código de Processo Civil. Eventual prosseguimento da ação em caso de descumprimento do acordo estará sujeito
ao procedimento de cumprimento de sentença, em apartado, nos termos dos artigos 917 e 1.285 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/
SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1006612-11.2019.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento médico-hospitalar - Paulo Roberto
Marchetti - Vistos. Diante do depósito efetuado pela entidade devedora, declaro extinto o processo em razão da satisfação da
obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Autorizo o levantamento do depósito de fls. 39, expedindo-se MLE em favor
do credor, utilizando-se dos dados constantes do formulário de fls. 43. Oportunamente, comunique-se o DEPRE e arquivem-se.
P. e Int. - ADV: PAULO ROBERTO MARCHETTI (OAB 171953/SP)
Processo 1006612-11.2019.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento médico-hospitalar - William Ferreira
- Vistos. Diante do depósito efetuado pela entidade devedora, declaro extinto o processo em razão da satisfação da obrigação,
com fundamento no art. 924, II, do CPC. Autorizo o levantamento do depósito de fls. 38, expedindo-se MLE em favor do credor,
utilizando-se dos dados constantes do formulário de fls. 42. Oportunamente, comunique-se o DEPRE e arquivem-se. P. e Int. ADV: PAULO ROBERTO MARCHETTI (OAB 171953/SP)
Processo 1006673-32.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Comercial
Esmeralda Center - Vistos. Fls 71. Diante da satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924,
II, do CPC. Nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003, providencie o executado o recolhimento da taxa judiciária
remanescente (custas finais), no importe de 1% (um por cento) sobre o valor do débito/acordo, observando-se que, em se
tratando de taxa judiciária nenhum recolhimento deverá ser inferior a 5 (cinco) UFESPs. Intime-se por carta. Com o recolhimento,
arquivem-se os autos. Em caso de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, arquivando-se em
seguida os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 1010448-21.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Augusto Cezar dos Santos Banco Cetelem S/A - Fica o(a) Autor(a) intimado a se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 24/105, no prazo de
15 dias. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1011207-82.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ricardo Marconato
Rodrigues - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante do interesse expressamente
manifestado pelo autor (fl. 10, item 30), designo audiência de conciliação para o dia 24 de 09 de 2021 às 9h30min. A audiência
será realizada no CEJUSC - UNIMAR, pelos conciliadores por vídeoconferência através da ferramenta Microsoft Teams.
Fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a) em R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos)
patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º