Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3346
1961
justa e solidária e de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Aliás, cumpre
observar que não se cogita de inconstitucionalidade na previsão de sociedades ou mesmo de pessoas jurídicas unipessoais
com limitação da responsabilidade ao capital social. Ao contrário, os princípios constitucionais que regem a ordem econômica
parecem recomendar o estímulo capitalista a tais formas de organização da atividade empresária. Com maior razão, não se crê
haja mácula à previsão infraconstitucional de um patrimônio mínimo à pessoa natural a fim de lhe garantir a subsistência digna.
Enfim, a legislação processual civil é expressa neste sentido e, sem que se cogite de inconstitucionalidade, não pode ser
afastada com base nos seus possíveis reflexos na efetividade do processo executivo ou no adimplemento geral das obrigações.
Não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na vigência do Código de Processo Civil de
1973, que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do
CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do
devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe
16/10/2018). Contudo, isto se deu em caso no qual o executado auferia rendimentos mensais superiores a 40 salários-mínimos
e em contexto legislativo diverso, porque, vetada a previsão da Lei 11.382/06, o Código de Processo Civil de 1973 não trazia a
ressalva do artigo 833, parágrafo 2º, do atual diploma. O contexto jurídico atual e o caso concreto são diversos. Conforme se
colhe de voto do Des. Gil Coelho: A vedação legal tem por finalidade resguardar os direitos fundamentais, o mínimo existencial,
corolário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana, que é protegida pela ordem jurídica, sendo não apenas um
princípio fundamental, mas também um direito fundamental. Ao intérprete não cabe distinguir se a norma não o fez, tampouco
ampliar para além das exceções legais, já previstas, especificamente no §2°, do referido art. 833, que estabelece exceções à
regra da impenhorabilidade, nenhuma delas aplicáveis ao caso concreto: pagamento de prestação alimentícia ou importâncias
excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. Embora tenha havido julgado no sentido disposto na r. decisão, há, por outro
lado, como visto, norma legal, fonte do Direito, fruto do regime democrático de nosso país, que traduz a vontade da maioria, que
estabelece a impenhorabilidade do salário e verbas equiparadas, se não for o caso das exceções postas pelo mesmo legislador.
(AI 2053351-19.2021.8.26.0000, Rel. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2021). Tal é a compreensão que ainda
vem prevalecendo no Tribunal de Justiça: AI 2032350-75.2021, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câm. Dir. Priv., j. 03/05/21; AI 221197506.2020, Rel. Penna Machado, 2ª Câm. Dir. Priv., j. 20/04/21; AI 2075270-64.2021, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câm. Dir. Priv., j.
25/05/21; AI 2023333-15.2021, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câm. Dir. Priv., j. 12/04/21; AI 2047127-65.2021, Rel. Maurício Campos
da Silva Velho, 4ª Câm. Dir. Priv., j. 25/05/21; AI 2285826-78.2020, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câm. Dir. Priv., j. 07/05/21; AI
2271778-17.2020, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câm. Dir. Priv., j. 19/04/21; AI 2092006-60.2021, Rel. Moreira Viegas, 5ª
Câm. Dir. Priv., j. 27/05/21; AI 2067651-83.2021, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câm. Dir. Priv., j. 10/05/21; AI 208865057.2021, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câm. Dir. Priv., j. 07/06/21; AI 2266628-55.2020, Rel. Rômolo Russo, 7ª Câm. Dir. Priv., j.
11/02/21; AI 2052813-38.2021, Rel. Theodureto Camargo, 8ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21; AI 2085088-40.2021, Rel. Salles Rossi,
8ª Câm. Dir. Priv., j. 25/05/21; AI 2058727-20.2020, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câm. Dir. Priv., j. 12/04/21; AI
2290665-49.2020, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câm. Dir. Priv., j. 31/03/21; AI 2161131-86.2019, Rel. José Aparício Coelho
Prado Neto, 9ª Câm. Dir. Priv., j. 02/02/21; AI 2063248-71.2021, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câm. Dir. Priv., j. 25/05/21; AI 204233568.2021, Rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câm. Dir. Priv., j. 31/03/21; AI 2189251-08.2020, Rel. Jair de Souza, 10ª Câm. Dir. Priv., j.
07/02/21; AI 2089436-04.2021, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câm. Dir. Priv., j. 07/06/21; AI 2082005-16.2021, Rel. Marino Neto,
11ª Câm. Dir. Priv., j. 05/06/21; AI 2053351-19.2021, Rel. Gil Coelho, 11ª Câm. Dir. Priv., j. 26/05/21; AI 2097136-31.2021, Rel.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câm. Dir. Priv., j. 02/06/21; AI 2113253-97.2021, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª
Câm. Dir. Priv., j. 24/05/21; ED 2268508-19.2019, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câm. Dir. Priv., j. 27/04/21; AI 2083058-32.2021,
Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câm. Dir. Priv., j. 07/06/21; AI 2234274-74.2020, Rel. Souza Lopes, 17ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21;
AI 2112439-85.2021, Rel. Afonso Bráz, 17ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21; AI 2075107-84.2021, Rel. Daniela Menegatti Milano, 19ª
Câm. Dir. Priv., j. 02/06/21; AI 2072949-56.2021, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21; AI 203242954.2021, Rel. Correia Lima, 20ª Câm. Dir. Priv., j. 01/06/21; AI 2011544-19.2021, Rel. Álvaro Torres Júnior , 20ª Câm. Dir. Priv.,
j. 24/05/21; AI 2074809-92.2021, Rel. Régis Rodrigues Bonvicino, 21ª Câm. Dir. Priv., j. 01/06/21; AI 2273339-76.2020, Rel.
Fábio Podestá, 21ª Câm. Dir. Priv., j. 01/06/21; AI 2088763-11.2021, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21;
AI 2073067-32.2021, Rel. Matheus Fontes, 22ª Câm. Dir. Priv., j. 25/05/21; AI 2082463-33.2021, Rel. José Marcos Marrone, 23ª
Câm. Dir. Priv., j. 23/04/21; AI 2076297-82.2021, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câm. Dir. Priv., j. 29/05/21; AI
2054013-80.2021, Rel. Walter Barone, 24ª Câm. Dir. Priv., j. 26/05/21; AI 2061369-29.2021, Rel. Sergio Gomes, 37ª Câm. Dir.
Priv., j. 14/05/21; AI 2019231-47.2021, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câm. Dir. Priv., j. 21/05/21; AI 2012344-47.2021, Rel.
Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câm. Dir. Priv., j. 21/05/21; AI 2045003-12.2021, Rel. Vianna Cotrim, 26ª Câm. Dir. Priv., j.
27/04/21; AI 2105581-72.2020, Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câm. Dir. Priv., j. 18/05/21; AI 2021024-21.2021, Rel.
Alfredo Attié, 27ª Câm. Dir. Priv., j. 25/03/21; AI 2111621-36.2021, Rel. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câm. Dir. Priv., j. 07/06/21; AI
2091782-25.2021, Rel. Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câm. Dir. Priv., j. 28/05/21; AI 2021293-60.2021, Rel. Carlos Henrique
Miguel Trevisan, 29ª Câm. Dir. Priv., j. 28/05/21; AI 2094840-36.2021, Rel. Carlos Russo, 30ª Câm. Dir. Priv., j. 01/06/21; AI
2091239-22.2021, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21; AI 2076114-14.2021, Rel. Kioitsi Chicuta, 32ª Câm.
Dir. Priv., j. 31/05/21; Apelação 1029663-50.2019.8.26.0506, Rel. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câm. Dir. Priv., j. 23/04/21; AI
2045744-52.2021, Rel. Flavio Abramovici, 35ª Câm. Dir. Priv., j. 06/05/21; AI 2269645-02.2020, Rel. Azuma Nishi, 1ª Câm. Res.
Dir. Emp., j. 31/05/21; AI 2031965-64.2020, Rel. Vera Angrisani, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 03/07/20; AI 2121282-73.2020, Rel. José
Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 02/12/20; AI 2254036-13.2019, Rel. Leonel Costa, 8ª Câm. Dir. Púb., j. 31/07/20; AI
2223850-70.2020, Rel. Décio Notarangeli, 9ª Câm. Dir. Púb., j. 27/10/20; AI 2213744-83.2019, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câm.
Dir. Púb., j. 19/08/20; AI 2260535-76.2020, Rel. Borelli Thomaz, 13ª Câm. Dir. Púb., j. 05/11/20; AI 2040927-42.2021, Rel. Raul
De Felice, 15ª Câm. Dir. Púb., j. 19/04/21; Apelação 1007663-37.2016.8.26.0126, Rel. Erbetta Filho, 15ª Câm. Dir. Púb., j.
19/05/20; AI 2206110-02.2020, Rel. Henrique Harris Júnior, 18ª Câm. Dir. Púb., j. 25/09/20; AI 2187410-12.2019, Rel. Ricardo
Chimenti, 18ª Câm. Dir. Púb., j. 31/01/20. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada, conforme
determinado a fl. 163, observando-se o formulário de fl. 127. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, tornem conclusos para suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: PATRICIA APARECIDA DO VALE COSTA (OAB 320575/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP),
DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 0015811-96.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1005631-09.2015.8.26.0348) (processo principal 100563109.2015.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.L.T. - Vistos.
Junte a exequente a ficha cadastral da empresa requerida junto à JUCESP. No mais, aguarde-se o prazo do edital. Decorrido o
prazo, cumpra a serventia o item 3 da determinação de fl.192. Int. - ADV: RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS (OAB 162333/SP)
Processo 0019463-73.2008.8.26.0348 (348.01.2008.019463) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Coop de Cred Mutuo dos Empresarios do Setor Ind Assoc Ciesp do Abcd Paulista Sicredi Ciesp - Vistos. Fls. 563/564: Apresente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º