Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
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pelo executado, pois presume-se que dentro de um período de trinta dias ela será utilizada para o atendimento das necessidades
básicas do devedor e seus dependentes. A parte da remuneração que não é utilizada no mês, “sobrando” para o mês seguinte,
perde a natureza alimentícia, pois excede o montante que o devedor necessita para a sua subsistência e se torna uma reserva
financeira como qualquer outra. Impedir indefinidamente a penhora de valores que excederam os gastos mensais do executado
e permaneceram em sua conta corrente praticamente inviabilizaria a satisfação de qualquer crédito contra assalariados, pois é
natural que todas as suas reservas financeiras tenham como origem justamente a porção do salário que não foi utilizada para o
atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. No caso dos autos, verifica-se a existência de valores depositados
em contas-correntes dos executados impugnantes, que são oriundos do pagamento de proventos de aposentadoria recente,
não podendo ser caracterizados como sobra. Não bastasse, se os executados possuem outros bens, não há fundamento em
se perseguir a manutenção de penhora sobre valor irrisório e que não faz frente sequer aos custos para a emissão de MLE em
favor da exequente. Por tal razão, ACOLHO as impugnações ao cumprimento de sentença, reconhecendo a impenhorabilidade
dos valores bloqueados em conta correntes dos impugnantes. Determino o desbloqueio dos valores penhorados ou, em caso de
transferência dos valores para conta judicial, determino, expeça-se MLE em favor dos executados.. Observe o interessado que
de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado
de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março
de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (no endereço quot;Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLEquot;), juntando, após, nos autos
o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado
de levantamento eletrônico. Deve o patrono, sob pena de retardo na expedição do MLE, (i) certificar-se de que a conta indicada
é de titularidade do beneficiário apontado no formulário e (ii) atender ao disposto no art. 15, §3º da Lei nº 8.906/94 nos casos
em que o beneficiário é a sociedade de advogados. Após decurso do prazo para interposição de recurso de agravo da presente
decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito em fase executiva. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE
FARIAS GUERRA DE MORAIS (OAB 22622/PE), RICARDO BARBIRATO (OAB 345149/SP), BRUNO FERREIRA DE LUCENA
PONTES (OAB 31489/PE)
Processo 1095467-19.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maxim Administração e
Participações Ltda - Luis Henrique Alvarenga Tupi 42590130848 - - LUIS HENRIQUE ALVARENGA TUPI - Vistos, Defiro o
pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia,
sem dar ciência à parte contrária, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados
até o valor indicado na planilha de débitos atualizada (R$8.443,83). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas
as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Int. - ADV: TALITA MOTA
BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP)
Processo 1095467-19.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maxim Administração e
Participações Ltda - Luis Henrique Alvarenga Tupi 42590130848 - - LUIS HENRIQUE ALVARENGA TUPI - Vistos. Procedi à
tentativa de bloqueio junto ao Sisbajud, cujo resultado foi negativo, conforme extrato. Ciência da ausência de vínculo com
instituições financeiras, relativamente à pesquisa da pessoa jurídica, conforme extrato. Manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo.
Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Int. - ADV: TALITA MOTA
BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP)
Processo 1102418-39.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Maringá Produtos Abrasivos Ltda - EPP - - Maria Luiza Castro Ribeiro - - Oreovaldo
Braz Ribeiro - Vistos. Desarquive-se. No mais, reporto-me às fls.292 e 301. Em nada sendo requerido em 10 dias, arquive-se.
Intime-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1103611-21.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Melhoramentos Florestal
Ltda - Antônio Pinto de Godoi Neto Epp - Vistos. Manifeste-se a parte autora para o efetivo prosseguimento do feito no prazo de
15 dias. Intime-se. - ADV: JESSICA GARCIA BATISTA (OAB 211608/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME
(OAB 195805/SP), MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP)
Processo 1103868-70.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcos Freitas - Sompo Seguros S.A - Vistos.
Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Faculto aos litigantes a apresentação
de memorais escritos, concedendo prazo de 15 dias, iniciando pela parte autora. Após, tornem-me os autos conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FRANCO MATIUSSI DA SILVA (OAB 223733/
SP)
Processo 1104529-54.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - GE Power Conversion Brasil Ltda. - Argo
Seguros Brasil S/A - Amal Construções Metálicas do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 1126/1127. Defiro. Providencie a Z. Serventia o
necessário. Intime-se. - ADV: VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 153707/
SP), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 229614/SP), LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON (OAB
153710/SP)
Processo 1105767-06.2020.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Bright Com Comercial Ltda - Rico Tecnologia Ltda - Vistos,
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie
a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do
executado até o valor indicado na planilha de débitos atualizada (R$3.229,48). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para
ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Int. - ADV: BENSION
COSLOVSKY (OAB 14965/SP)
Processo 1105767-06.2020.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Bright Com Comercial Ltda - Rico Tecnologia Ltda
- Vistos. Procedi ao bloqueio junto ao Sisbajud, bem como a transferência dos valores constritos, liberando os valores
excedentes obtendo o total de R$3.229,48, conforme extrato. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo,
independentemente de outra formalidade. Fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado, do prazo de quinze dias
para apresentação de eventual impugnação. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, recolha o exequente
as custas pertinentes para expedição de carta de intimação (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), bem como informe o
endereço para encaminhamento da referida carta. Decorrido o prazo sem impugnação pelo executado, expeça-se mandado de
levantamento judicial, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada (sem trânsito em
julgado). Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça
esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores
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