Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3354
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Processo 0001605-20.2021.8.26.0236 (processo principal 1000545-92.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - P.A.A.S. - B.V.P. - 1.- Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Patrono constituído nos
autos, via Imprensa Oficial, para pagar o débito, no valor de R$ 7.216,77 (agosto/2021), no prazo de 15 dias, ou comprovar
que já o fez, sob pena de aplicação da multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil,
observando-se, desde logo, ser incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, “caput”,
da Lei nº 9.099/95. 2.- Decorrido o prazo acima sem o depósito, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo
de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: ADRIANO
CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP)
Processo 0001606-05.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - WANDIRA ALVES
PIRES - Ante o exposto, satisfeitos que estão os requisitos legais (art. 300, caput, do CPC), CONCEDO a tutela de urgência
para determinar que a empresa ré adote as providências necessárias ao restabelecimento dos serviços de telefonia (efetuar e
receber chamadas), na modalidade anteriormente contratada, relativamente ao terminal nº (16) 33xx-xx18 (f. 9), no prazo de 05
(cinco) dias úteis, a contar da efetiva intimação/citação desta decisão, sob pena de multa diária, fixada em R$300,00 e limitada a
R$9.000,00. Em continuação, tendo em vista que a Lei nº 9.099/95 e o Provimento CSM nº 2.554/2020 autorizam a realização de
audiências por videoconferência, designo sessão de tentativa de conciliação virtual para o dia 29 de setembro de 2021, às 14:30
horas, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo convite, com o link para participação, será encaminhado
pela Secretaria do Juizado aos advogados e às partes, por e-mail. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento
à sessão de conciliação, com as advertências legais, consignando-se que a contestação deverá ser apresentada até a data da
referida audiência. Para realização do ato, deverão as partes informar, no mínimo cinco dias antes da sessão de conciliação
(artigo 34, § 1º da Lei 9.099/95, por analogia), os respectivos e-mails para envio do convite ou, no mesmo prazo, justificar a
impossibilidade técnica de participação no ato, na modalidade não presencial. Eventual ausência à sessão de conciliação, por
fato alheio à vontade das partes, deverá ser justificada ao juízo, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento do ato,
sob pena de a não participação da parte autora acarretar a extinção do feito, e a da parte ré, presunção de veracidade dos fatos
alegados no pedido inicial. Cumpra-se e intimem-se.
Processo 0001634-70.2021.8.26.0236 (processo principal 0001268-31.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Célia da Penha Rios - CELSO BUCK CIOFFI e outros - 1.- Intime-se a parte executada, por correspondência
postal, para pagar o débito, no valor de R$ 7.733,89, no prazo de 15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação
da multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, desde logo, ser incabível
a condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. 2.- Decorrido o prazo
acima sem o depósito, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de
direito, e tornem conclusos para deliberação. 3.- Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA, instruindo-se o
expediente com as peças necessárias. Cumpra-se e intimem-se.
Processo 0001968-41.2020.8.26.0236 (processo principal 0004255-11.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - PATRICIA GABRIELA DOS SANTOS PIELLUSCH - Sarah Rosana dos Santos Pieluschi de Silva - F. 29 dos autos
principais: tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código
de Processo Civil, razão pela qual dou por transitada em julgado, nesta data, a presente decisão, certificando-se. Providencie
o Cartório a análise de eventuais custas judiciais devidas e, oportunamente, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se
os autos. P.I.C.
Processo 0004255-11.2019.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - PATRICIA GABRIELA
DOS SANTOS PIELLUSCH - Sarah Rosana dos Santos Pieluschi de Silva - F. 29: nada a deliberar nestes autos principais.
Cumpra-se a sentença proferida no incidente em apenso. No mais, mediante as cautelas de estilo, retornem estes autos ao
arquivo. Int.
Processo 1000525-04.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato S.L.S.O. - C.C.F.I. - Diante do teor da petição e comprovante de depósito ofertados pela requerida a f. 188/192, aliado ao
silêncio da requerente, conforme certificado pelo Cartório a f. 196, dou por satisfeita a obrigação. Por conseguinte, julgo
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a juntada do formulário
eletrônico, expeça-se mandado de levantamento, do depósito de f. 192, em favor da parte autora. Oportunamente, mediante as
comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), ILDO ADAMI
SOARES (OAB 340069/SP)
Processo 1001043-91.2021.8.26.0236 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Difamação - V.V.B. - - V.V. - Diante do silêncio da parte querelante, conforme certificado pela serventia a f. 101, julgo EXTINTA A
PUNIBILIDADE da querelada, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei 9099/95, em face do seu cumprimento. Transitada
esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente e arquivem-se os presentes autos, bem como os autos
do Termo Circunstanciado em apenso (n° 1500373-93.2021.8.26.0236). P.I.C. - ADV: EDSON CARIS BRANDÃO (OAB 289706/
SP)
Processo 1001536-68.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Joana Adelma Batista de
Sousa - Banco Santander (Brasil) S/A - Dê-se ciência às partes acerca do ofício coligido a f. 149/150 e, quanto ao mais,
aguarde-se manifestação nos termos de despacho de f. 140. Int. - ADV: LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP),
NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1001781-79.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Lazaro Carlos de Arruda Prado
- Banco J. Safra S/A - Diante do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, mediante
as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP),
NATÁLIA BIEM MASSUCATTO (OAB 200486/SP)
Processo 1001910-84.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - L.A.F. - F. 51/56: considerando
a pesquisa realizada via sistema SISBAJUD, que resultou infrutífera, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias,
requerendo o que de direito. Anoto que, em razão da juntada da referida pesquisa, o processo passou a tramitar sob segredo de
justiça, sendo as partes também responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (artigo 1.263, parágrafo único, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 78115/SP)
Processo 1001998-25.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Plinio Mambrini Neto
- Posto isso, por incompetência deste Juízo, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.
51, inciso III, da Lei 9.099/95. Não há motivo para condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do
disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.999/95. Orecursocabível éoinominado(art. 41 da Lei nº 9.099/95). Opreparo compreende
as custas dispensadasem primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95eart. 4º, IeII da Lei Estadual nº 11.608/03,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º