Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3357
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mercado, assumiu o risco de se ver obrigado a realizar reparos diversos para a manutenção do bem, ocasião em que deveria
tem redobrado sua atenção antes de sacramentar o negócio. Assim, constatada a regularidade da contratação, não há que se
falar em abusividade ou ilegalidade do quanto entabulado entre as partes, bem como em dever da ré de indenizar ao autor os
valores gatos com a manutenção do bem. Portanto, a improcedência do pleito autoral é medida de rigor. Por fim, anoto que
outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem apreciação do mérito, por carência de ação
decorrente de ilegitimidade de parte passiva em relação à ré NOVO CAR MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDA, com fundamento
no art. 485, inciso VI, do CPC, e, no mais, em relação à ré WAGNER GOMES DE PAULA - ME, JULGO IMPROCEDENTE a
ação. No mais, em relação ao réu GABRIEL AMARAL DE SOUZA, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela
parte autora, e, em consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do
CPC Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas
processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO
E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do
seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à
data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal
maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte
não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para
que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas
do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de
assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª
a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público
ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma
de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação
ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente
concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do
recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte
de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do
processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está
obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência
e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal
juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado
no DJe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDMILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 177669/SP), CAROLINA CHIAVALONI
FERREIRA BUCCINI (OAB 225620/SP), UELLINGTON PRICE SANTOS DOS REIS (OAB 60200/BA)
Processo 1004342-84.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Gilberto Lopes dos Santos
- “Certifico e dou fé que, conforme determinação do MM. Juiz de Direito deste Juizado, diante do atual cenário da pandemia
do COVID-19, excepcionalmente foi dispensada a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Foi
expedida carta de citação e intimação a apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem
reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Caso não seja apresentada a defesa escrita, deve ser certificado
o decurso de prazo e ser aberta conclusão para sentença (revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita,
justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos
por produção de provas não serão conhecidos”. Certifico, ainda, haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.
Nada Mais. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial
Cível, conforme consta da Carta de Citação anexa. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Excepcionalmente não será designada
audiência de conciliação neste processo, por causa da pandemia de COVID-19. Isso não impede as partes de tentarem um
acordo por contato direto ou através de Câmaras Privadas de Conciliação, comunicando o resultado ao Juizado por escrito. As
despesas com Câmaras Privadas de Conciliação correm por conta das partes. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas
de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Nas causas acima de 20 salários mínimos e até 40 salários
mínimos, a assistência por advogado é obrigatória. Nas causas até 20 salários mínimos, caso o(a) autor(a) tenha advogado,
ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa
física e desejar a assistência. DEFESA ESCRITA: No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá ser apresentada defesa escrita,
preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a
defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por
meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, nas causas de valor até 20 salários
mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar a palavra
CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta
de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá ser escrita em linguagem simples
e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a contestação, pois não está prevista a realização
de audiência de conciliação, instrução e julgamento, por causa da pandemia de COVID-19. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:
Sendo o(a) réu(é) pessoa jurídica ou titular de firma individual, deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com
firma reconhecida junto com a contestação. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo
poderá acarretar a revelia. Não é possível a representação de pessoa física. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO: Poderá vir a ser designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas
próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser
invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se
tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las na data da audiência de conciliação. Se a
testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo
de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de conciliação. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz
de Direito, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas
as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. Não está
prevista a realização de audiência, por causa da pandemia de COVID-19. PONTUALIDADE: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer
às audiências que vierem a ser designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de
Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato
julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito, ainda que tenha sido apresentada
defesa escrita. Não basta a presença do advogado desacompnhado da parte pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º