Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
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de São Paulo - Vistos. Diante do trânsito em julgado e considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que
reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente aguarde-se manifestação da parte interessada que
deverá instruir seu pedido nos termos do art. 534 do CPC. Fica a parte exequente desde logo intimada de que o processamento
da fase de cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio digital, mesmo se tratando de processo físico, nos termos do
artigo 1286 das NSCGJ, comunicando-se nestes autos o peticionamento do incidente. Após, permaneçam os autos em cartório
pelo prazo de 30 (trinta) dias para eventual consulta e extração de cópias. Decorrido o prazo supra, arquivem-se definitivamente.
Se em 30 (trinta) dias não houver notícia sobre a distribuição do incidente digital, aguarde-se manifestação no arquivo provisório
(art. 1286, §6º, NSCGJ). Intime(m)-se. - ADV: LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), NELSON VALLIM MARCELINO
JÚNIOR (OAB 279639/SP), JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS (OAB 86767/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE
(OAB 120139/SP)
Processo 0002871-82.2015.8.26.0129 - Execução de Alimentos - Alimentos - V.R.A. - W.D.S.A. - Vistos. Sobre a justificativa
apresentada pelo executado, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao MP. Intime(m)-se. - ADV:
DANIELA REIS MOUTINHO PERES (OAB 206187/SP), GILBERTO RIGAMONTI (OAB 174189/SP)
Processo 0002902-44.2011.8.26.0129 (129.01.2011.002902) - Procedimento Comum Cível - Servidão - Companhia Leste
Paulista de Energia - Primo José Fadel e outros - Vistos. Antes de receber a apelação apresentada pela requerente, intimese referida parte a fim de que se manifeste sobre os embargos de declaração apresentados pelos requeridos às fls. 406/408,
conforme estabelece o art. 1023, §2º, NCPC, uma vez que o recurso possui efeitos modificativos. Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para decisão. Intime(m)-se. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), JOSE
RODRIGUES CARVALHEIRO NETO (OAB 132382/SP)
Processo 0002925-82.2014.8.26.0129 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Maria Martins dos Santos - Vistos.
Retornem ao arquivo. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO PEDROSO DE MORAES (OAB 160142/SP)
Processo 0002980-57.2019.8.26.0129 (processo principal 1002101-67.2018.8.26.0129) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Geralda Gabriela Palhares Engle - Brutus Burger e outro - Vistos, Defiro a pesquisa de veículos em
nome do(s) executado(s), via RenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem
encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5
(cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo
como depositário do bem. Int. - ADV: CAIQUE PEREIRA ANTONIALLI (OAB 398716/SP), LUIZ PAULO VAZ DE LIMA (OAB
399516/SP), GUILHERME DE ANDRADE PICOLI AVILA (OAB 375279/SP), MAURICIO SINOTTI JORDAO (OAB 153196/SP)
Processo 0003127-83.2019.8.26.0129 (processo principal 1003593-31.2017.8.26.0129) - Cumprimento de sentença Condomínio - César Augusto Carra - Parte: José Zeneratto. Nº da CDA: 1313470169 - ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB
317732/SP)
Processo 0003175-86.2012.8.26.0129 (129.01.2012.003175) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seguida de Morte
- Jerry Adriano de Almeida - Vistos. Diante da prisão do réu JERRY ADRIANO DE ALMEIRA, extraia-se guia de recolhimento
definitiva e encaminhe-se à VEC competente. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANELISA MORENO BENTO (OAB 401564/
SP)
Processo 0003361-22.2006.8.26.0129 (129.01.2006.003361) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Colégio Barão de Casa
Branca Ltda - Vistos. Fls. 672/707: Robert Werner Koller alega que arrematou os imóveis objetos das matrículas nºs 9145,
9146, 9147 e 9148, registrados no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e levados a leilão nos autos do Processo nº
0002485-72.2003.8.26.0129, em trâmite perante este juízo. Aduz que nas matrículas registradas sob os nsº 9146, 9147 e 9148
constam averbações de penhoras decretada no bojo desta execução fiscal. Pleiteia, assim, a expedição de ofício ao CRI local
para baixa na referida averbação. Considerando que, em caso de arrematação de bem em leilão o arrematante deve receber o
bem livre de quaisquer ônus, de rigor o acolhimento do seu pedido. Entendo ser desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Nacional, considerando que no processo em que houve a arrematação referido ente público também figura como parte credora.
Em face do exposto ACOLHO o pedido do arrematante Robert Werner Koller, determinando o cancelamento dos registros das
penhoras existentes sobre os imóveis matriculados no CRI local sob nsº 9.146 (R.2), 9.147 (R.4) e 9.148 (R.4), Processo n.º
0003361-22.2006.8.26.0129 (número de ordem antigo 691/2002, número de ordem atual 94/2006). Por medida de celeridade,
servirá a presente decisão como ofício/mandado de cancelamento das penhoras a ser encaminhada pelo próprio interessado ao
CRI local, devendo ser observadas eventuais exigências feitas pelo Oficial Registrador, bem como o recolhimento das despesas
cabíveis. No mais, dê-se vista à Fazenda Nacional para manifestação em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30
(trinta) dias. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO (OAB 211796/
SP)
Processo 0003447-85.2009.8.26.0129 (129.01.2009.003447) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco do Brasil Sa - Vistos, A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que
o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade
de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada
pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses
supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA (OAB
262975/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LARISSA CAETANO PRESTI (OAB 417490/SP)
Processo 0003477-81.2013.8.26.0129 (012.92.0130.003477) - Interdição - Tutela e Curatela - Benedito Adolfo de Moraes Vistos. Trata-se de ação de interdição movida por Daniel Henrique de Camargo Moraes em face de Benedito Adolfo de Moraes.
No decorrer do processo, houve notícia acerca do falecimento do interditando, conforme certidão acostada a fls. 97 dos autos.
Instada a se manifestar, a Ilustre representante do Ministério Público opinou pela extinção do processo (fls. 112). Face ao
exposto, diante do comprovado falecimento do interditando, e considerando ser a presente ação intransmissível por disposição
legal, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, IX do CPC. Custas pela AJG. Arbitro ao curador especial honorários nos
termos do código 115, ao máximo da tabela. Transitada em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos, fazendo-se
as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV:
MARCOS HENRIQUE MASCHIETTO (OAB 288812/SP)
Processo 0003537-20.2014.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Luiza
Evaristo Fogarolli - São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Diante do trânsito em julgado e considerando que o início da
fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente aguardese manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido nos termos do art. 534 do CPC. Fica a parte exequente
desde logo intimada de que o processamento da fase de cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio digital, mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º