Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON FEDERICI JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANA RAQUEL DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0542/2021
Processo 0001104-95.2020.8.26.0270 (processo principal 1500092-80.2020.8.26.0622) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAMILA DA SILVA GOVEIA - Vistos. Diante do Comunicado CG nº 2167/2017, procedase às anotações necessárias para o arquivamento dos presentes autos, lançando-se a Movimentação 61615 Arquivado
Definitivamente no andamento do processo e o Evento 1 Baixa da Parte no histórico da parte, devendo permanecer na fila
Processo Arquivado. Int. - ADV: ADILSON SOARES (OAB 292359/SP)
Processo 1500767-95.2021.8.26.0270 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES - - ANDRÉ SILVA DE OLIVEIRA CAMARGO - Vistos. 1. Diante do parecer ministerial
de fls. 240, com fundamento no artigo 149 do CPP, determino a instauração de incidente de dependência toxicológica, a fim de
que o réu André Silva de Oliveira Camargo, seja submetida ao exame médico adequado, com vistas a apurar a dependência
química do acusado. 2. Processe-se em apenso, por portaria, contendo o teor desta decisão. 3. Nomeio como curador do
réu seu defensor, independentemente de compromisso. 4. Após a instauração do incidente, tornem conclusos para ulteriores
deliberações, elaboração de quesitos e designação de perícia. 5. Com a juntada do laudo pericial no incidente a ser apensado
a este processo, tornem os autos conclusos para retomada da marcha processual. Int. - ADV: FERNANDO CANCELLI VIEIRA
(OAB 116766/SP), EDNA SILVEIRA CARDOSO CANCELLI VIEIRA (OAB 293216/SP), ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/
SP), ANA HELENA ROMERA NAVARRO REIS (OAB 422449/SP)
Processo 1501475-48.2021.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LEANDRO CÉSAR MARQUES - Em
atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019,
entendo que persistem os motivos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva (fls. 58/60), sobretudo
ante a ausência de fatos novos, motivo pelo qual fica mantida. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada às fls.
111/113. - ADV: LUCAS HOLTZ DE FREITAS (OAB 333072/SP)
Processo 1502282-68.2021.8.26.0270 (apensado ao processo 1500368-66.2021.8.26.0270) - Medidas Investigatórias Sobre
Organizações Criminosas - Estelionato - L.R.O.L. - Trata-se de representação pela d.Autoridade Policial da DIG de Itapeva, no
qual pugna para que seja deferida a decretação de perdimento de bem apreendido (computador tipo notebook marca Dell) e para
autorização para depósito provisório e utilização de bem apreendido nos autos 1500368-66.2021.8.26.0270. O representante
do Órgão Ministerial manifestou pelo deferimento parcial do pedido. Por primeiro, proceda-se o apensamento destes autos, ao
processo crime nº 1500368-66.2021.8.26.0270, em trâmite por este juízo, cadastrando-se no sistema, o advogado constituído
do réu. Após, abra-se vista dos autos à defesa, para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, conclusos. - ADV:
CARLOS ALBERTO PALUAN (OAB 203475/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON FEDERICI JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANA RAQUEL DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0538/2021
Processo 0001113-23.2021.8.26.0270 (processo principal 1000395-19.2015.8.26.0270) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - A.A.S. - Diante do exposto, em caráter excepcional, SUSPENDO a ordem prisional
até que seja possível o cumprimento da prisão civil em regime fechado, e faculto ao credor requerer o prosseguimento da
execução por meio de medidas expropriatórias. Frise-se que a suspensão da prisão civil tem por fundamento a proteção do
alimentado e não mais a proteção do alimentante. Para tanto, deverá apresentar demonstrativo atualizado de crédito para o
mês em curso e indicar as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva. Caso contrário ou havendo silêncio por prazo
superior a 30 (trinta) dias, o feito aguardará em cartório até que cesse a crise sanitária nacional e o sistema prisional retorne à
normalidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ CARLOS MAINARDES DA SILVA (OAB
387604/SP), JAQUELINE LEA MARTINS (OAB 359053/SP), WAINE GEMIGNANI (OAB 41614/SP)
Processo Processo 0001774-02.2021.8.26.0270 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Acolhimento Institucional - R.M.S.O. Ciência às partes sobre o relatório de fl. 236/242. - ADV: PRISCILA RODRIGUES DE MORAES BARROS (OAB 390755/SP)
Processo 0002033-31.2020.8.26.0270 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Acolhimento Institucional - A.R.O.
- Vistos. 1. Fls. 203: Recebo como emenda à inicial. Providencie o cartório a inclusão do genitor da menor E.S.O. no polo
passivo da demanda, certificando-se. 2. Após, cite-se o requerido, por mandado (preso), para apresentar resposta no prazo
legal (15 dias). 3. Decorrido in albis o prazo para resposta, solicite-se à OAB de Itapeva a nomeação de curador especial para
defender seus interesses, nos termos do artigo 72, caput, inciso II, primeira parte, do CPC/2015. 4. Sem prejuízo, retifique-se o
nome da infante no cadastro do SAJPG5, conforme certidão de nascimento de fl. 185, bem como na execução de acolhimento
em apenso, e no SNA/CNJ, emitindo-se nova guia de acolhimento e certificando-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATA
HOLTZ DE FREITAS (OAB 345875/SP)
Processo 1000540-02.2020.8.26.0270 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Adolescente - O.A.A. - M.A.M.A. - T.A.F. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I,
do CPC c.c. artigo 152, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o fim de: (i) destituir o requerido T. A. F., qualificado
nos autos, do poder familiar que exerce sobre a filha; e (ii) CONCEDER a adoção de T. C. S. F. a M. A. de M. A. e O. A. de A.,
sendo que a infante passará a se chamar T. C. S. DE M. A. (fl. 122). Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado
para averbação da destituição do poder familiar no assento de nascimento da criança, nos termos do art. 163, parágrafo único,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mandado de inscrição da sentença no registro civil do adotado, lavrando-se novo
registro de nascimento da infante T. C. S. F., que passará a se chamar T. C. S. DE M. A., ficando consignado o nome dos
adotantes como pais, bem como de seus ascendentes, cancelando-se o registro de nascimento original do adotado, nos termos
do art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando o convênio firmado entre DPE/SP e OAB/SP, expeça-se
certidão de honorários, conforme valor previsto na tabela para feitos desta natureza, em favor do curador especial nomeado à
fl. 89. Para tanto, ele deverá juntar aos autos o ofício de indicação da OAB, no qual conste o Registro Geral de Indicação. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º