Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3379
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Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total
executado, poderá ser postulado o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(a,os,as) executado(a,os,as) advertido(a,os,as) de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. O(a,os,as) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência
de que, não localizado(a,os,as) o(a,os,as) executado(a,os,as), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à
Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou
filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão), também, comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(a,os,as) exequente(s) poderá(ão) requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782,
§ 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao(s,à,às) exequente(s) providenciar(em) as averbações
e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta
ou mandado. Dilig. Int. - ADV: MORIAN CRISTINA PESSINA MILANI (OAB 410932/SP)
Processo 1024276-30.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - J.J.C. - F.D.C. - Vistos. Nos termos
do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, determino ao autor que comprove o preenchimento dos pressupostos legais
para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia de sua carteira profissional, hollerith,
contracheque, ou cópia de declaração de imposto de renda, sem o que não lhe será concedida a benesse. Dilig. Int. - ADV:
JULIANA ABISSAMRA (OAB 275704/SP), JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP)
Processo 1024385-44.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Total Imóveis Eireli - Gleice
Elisangela Rosseto Lopes dos Santos - V. Confirme a exequente se deseja mesmo a designação de audiência de tentativa de
conciliação que postulara na petição inicial (fls. 04, letra “a”) na presente fase processual, ciente de que, em caso afirmativo, o
ato se verificará, no âmbito do CEJUSC, mediante remuneração do conciliador a ser designado e por meio de videoconferência,
para o que deverá declinar desde logo os endereços de “email” das partes, dado obrigatório para que sejaencaminhado convite
com o “link” de acesso à sala virtual. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1024406-20.2021.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elieuza Souza Estrela Ricardo Carneiro da Cruz Pasqualini - Intimação da requerente para comprovar o recolhimento das diligências do Oficial de
Justiça, conforme certidão lançada às fls. 37. - ADV: ELIEUZA SOUZA ESTRELA (OAB 46917/PR)
Processo 1024667-82.2021.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - C.R.M.
- Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido de tramitação do feito sob sigilo processual, formulado pela autora na petição inicial, às
fls. 17, uma vez que não considero ser caso de “segredo de justiça” (CPC, art. 189), autorizando apenas que assim permaneça
pelo prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se, após, a retirada da tarja respectiva, anotando-se para tal finalidade. 2. Sem
prejuízo, porque comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a)
réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo
que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se
mandado, contendo as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, requisitando-se auxílio de força policial
(CPC, 536, § 1º) e ficando também exarada ordem de arrombamento (CPC, artigo 846), tudo se necessário for, para fins de
busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a)
autor(a). 3. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 4.
Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando
no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 5. Em
cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a
eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o §
4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 6. O
pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº
10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade.
7. Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei
nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 8. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do
cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 9. Comprovado pela
autora o recolhimento da quantia de R$ 16,00 (dezesseis reais) para efetivação da pesquisa/bloqueio postulado às fls. 02, letra
“f”, em consonância com o Provimento CSM n.º 2.516/2019, providencie-se o imediato bloqueio do veículo junto ao sistema
RENAJUD. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Dilig. Int. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1024727-55.2021.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.S. - L.F.P.B.
- Vistos. 1. Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a)
réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo
que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se
mandado, contendo as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, requisitando-se auxílio de força policial
(CPC, 536, § 1º) e ficando também exarada ordem de arrombamento (CPC, artigo 846), tudo se necessário for, para fins de
busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a)
autor(a). 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.
Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando
no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4. Em
cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a
eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º