Disponibilização: terça-feira, 19 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3383
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ADV: VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP)
Processo 1003208-29.2021.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dario de Souza Teles - Vistos.
Deve a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único,
in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,
a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não
cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.) a fim de apresentar os documentos necessários à propositura da ação,
consistente em comprovação da condição de beneficiário da gratuidade da Justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objetos discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: Cópia dos últimos três comprovantes de renda mensal; Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade,
dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Após, conclusos para
análise da inicial. No silêncio, conclusos para sentença de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: VITOR ALVES DA
SILVA (OAB 388735/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1003213-85.2020.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - José Roberto Moraes Fl(s). retro: Ciência às partes da designação, pelo perito, de data, horário e local para realização da perícia. - ADV: BEATRIZ
RAQUEL NUNCIO (OAB 414858/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1003219-92.2020.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adauto de Souza - Fl(s).
retro: Ciência às partes da designação, pelo perito, de data, horário e local para realização da perícia. - ADV: DIEGO RICARDO
TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP), GABRIELA BOSSOLANI (OAB 344463/SP)
Processo 1003222-13.2021.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Sergio Augusto Malacrida Junior - - Mara
Jane Contrera Malacrida - Vistos. Inicialmente, determino a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor para alteração da
competência para Registros Públicos. No mais, providencie a parte autora a emenda da inicial, nos termos do parágrafo único
do artigo 321, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo trazer aos autos
a taxa judiciaria em complementação. Após, conclusos para análise da inicial. No silêncio, certifique-se, tornando-me conclusos
para indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP)
Processo 1003331-61.2020.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Pedro Mellis - Fl(s). retro: Ciência
às partes da designação, pelo perito, de data, horário e local para realização da perícia. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS
PEREZ (OAB 123817/SP), ANDRÉIA RENÊ CASAGRANDE MAGRINI (OAB 138023/SP)
Processo 1003364-51.2020.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maura Cristina Tiesi de
Oliveira - Fl(s). retro: Ciência às partes da designação, pelo perito, de data, horário e local para realização da perícia. - ADV:
INAJARA DE SOUSA LAMBOIA (OAB 219833/SP)
Processo 1003697-03.2020.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natal Perlatto - BANCO
FICSA S.A. - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na petição inicial para: a) declarar a inexistência do débito em tela, confirmando a tutela de urgência concedida; b) condenar
o requerido à repetição do indébito, por valor igual ao dobro, corrigido monetariamente a partir do fato e acrescido de juros
moratórios, na base de 1% a.m., a partir da citação; e c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete
mil reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros moratórios,
na base de 1% a.m., a partir da citação. Com isso, julgo extinta a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao
pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo em 15 % sobre
o valor atualizado da condenação. Por fim, defiro a restituição definitiva ao requerido do valor disponibilizado na conta bancária
da parte autora em decorrência da contratação fraudulenta, ficando facultada a compensação do depósito com a condenação
em danos morais até o limite dos valores (fls. 38/39). Oportunamente, arquive-se os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP), ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP)
Processo 1003861-02.2019.8.26.0619 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Iride Cristina Amantéa - - José Luis
Amantea - - Claudenir Amantea - - Marcos Amantéa - - Maria Lúcia Amantea de Oliveira - Vistos. De início, observo que o
inventariante observou os apontamentos indispensáveis feitos pelo Cartório de Registro de Imóveis, não havendo impedimento
para homologação da partilha. Anoto, ainda, que as demais exigências deverão ser resolvidas no âmbito extrajudicial. No mais,
homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a partilha de fls. 120/126 dos presentes autos de arrolamento
do(s) bem(ns) deixado(s) por falecimento de Domingos Amantea Neto, e posteriormente pelo falecimento de sua genitora Alice
Ferreira, no qual foi nomeada(o) como inventariante Claudenir Amantea, conferindo aos herdeiros seus respectivos quinhões,
ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros. As certidões negativas de débitos encontram-se às fls.
76, 78/79 e 81/82. As certidões de inexistência de testamento encontram-se às fls. 64/67. O falecido Domingos Amantea Neto
era solteiro e não deixou filhos, enquanto a de cujus Alice Ferreira era divorciada de Djalma Amantea, também já falecido (fls.
17/21). Os sucessores renunciaram aos seus respectivos quinhões (fl. 73). Diante da ausência de interesse recursal, certifiquese o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, poderão os interessados requererem a expedição extrajudicial do formal
de partilha aos Tabeliães de Notas, nos termos do Provimento CG nº 31/2013, que regulamenta a formação extrajudicial de
cartas de sentença, a partir dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, pelos tabeliães de notas. O Tabelião
de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais
de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes
da regulamentação do correspondente serviço judicial, independentemente de taxa ou preço exigido para os beneficiários da
Justiça Gratuita. Poderão os interessados, ainda, requererem a expedição do formal de partilha por intermédio do cartório,
devendo, nesse caso, recolher as despesas necessárias, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, atentese a Serventia para o Provimento CG nº 14/2020. Por fim, intime-se o Fisco Estadual, por e-mail Comunicado CG nº 2452/2018
(drt15itcmd@fazenda.sp.gov.br), para eventual lançamento administrativo dos tributos porventura incidentes, conforme dispõe
a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: INGRID
ALFENAS SEGORIA (OAB 346978/SP)
Processo 1003888-48.2020.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Izildinha Aparecida Abate - Fl(s).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º