Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3395
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nascimento); certidão de casamento dos herdeiros, quando casados, bem como do (a) viúvo(a)-meeiro (a), se houver; certidão
de propriedade, ônus e alienações expedida pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão
deve ser atualizada com data de expedição não inferior a data do óbito); certidão negativa de débitos federais (imposto de
renda); certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); certidões de valor venal
ou lançamento de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU e ITR), relativos ao exercício correspondente a
data do óbito. Esses documentos devem ser originais ou cópias autenticadas (artigo 425, III do CPC). Deverá o(a) inventariante
apresentar as primeiras declarações, á atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (artigo 620 c.c. artigos 664 e
667, todos do C.P.C.). Comprovar o recolhimento da taxa judiciária até antes da adjudicação ou da homologação da partilha como
lhe faculta a lei (art. 4º, parág. 3º, da Lei 4.952/85). Citação dos interessados (cônjuges, herdeiros, legatários e testamenteiro)
que ainda não estejam representados nos autos, caso isso ocorra; e intime-se o representante do Ministério Público, se for o
caso, e da Fazenda Pública Estadual, tudo na forma do artigo 999 do C.P.C., para que se manifestem sobre as declarações, em
quinze (15) dias (artigo 627 do CPC). Após, para simples conferência se este despacho foi integralmente cumprido, bem como
se o imposto de transmissão foi regularmente recolhido e se o plano de partilha apresentado estiver correto (verificar, inclusive,
se as descrições dos imóveis constantes do plano correspondem ás descrições do registro imobiliário), ao contador e partidor.
Caso o óbito tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001,deverá o inventariante apresentar o recolhimento do ITCMD ou
comprovante de isenção .Para a analise da declarção de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos
perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.Tendo o óbito ocorrido em data anterior,depois da apresentação de
todos os documentos supramencionados deverá a serventia providenciar a remessa dos autos a contadora judicial para cálculo
do imposto de transmissão causa mortis,intimando-se,na seqüência, o (a) inventariante a efetuar o recolhimento.Providenciese o recolhimento das custas processuais,nos termos do artigo 4º,par.7º da Lei Estadual 11.608 de 29.11.2003. O valor da
causa deve corresponder ao do monte mor, considerando que o inventario deve abranger a totalidade dos bens inventariados
e não somente o monte-partivel. Após o decurso do prazo para impugnações, com ou sem impugnações, voltem conclusos.
Sem prejuízo, providencie a inventariante a juntada do resultado da pesquisa de existência de testamento público no Registro
Central de Testamentos mantido pelo Colégio Notarial do Brasil, cujas informações podem ser obtidas no link:http://censec.org.
br/cadastro/certidaoOnline/InformacoesTestamento.Aspx. Ressalto desde já que não há previsão para a isenção do pagamento
dos emolumentos. Intimem-se. - ADV: MARILIA MARIA VINIER BRUSTOLINI SAVI (OAB 437251/SP)
Processo 1005441-76.2021.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Raquel Nobre Falcão Hernandes Mucha
- - Jorge Hernandes Mucha - - Roberto Falcão Mucha - - Vinicius Nobre Falcão Caris - Fls. 109/114: Em que pese a juntada do
indeferimento do pedido de auxílio doença e do informe de IRPF de 2020 do autor Jorge Hernandes Mucha, não foram juntados
os documentos solicitados às fls. 105/106. Assim, concedo derradeiro prazo de 05 dias para que juntem aos autos documentos
comprobatórios de suas rendas (extratos bancários, faturas de cartão de crédito e comprovantes de rendimentos atuais), bem
como, comprovante das despesas que possuem e que ficariam prejudicadas com o recolhimento das custas, sob pena de
indeferimento da gratuidade processual. Intimem-se. - ADV: CLARA ZAIRA ROCHA MORETTI (OAB 141885/SP)
Processo 1005499-50.2019.8.26.0270 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Associação Sabesp - Prefeitura Municipal
de Itapeva - Fl. 312: Aprovo a indicação da assistente técnica, a qual deverá ser comunicada da perícia oportunamente pelo
perito. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes acerca da estimativa dos honorários periciais,
certificando-se. Intimem-se. - ADV: PÉRSIO LEITE DE MENEZES (OAB 184462/SP), HELENA VASCONCELOS MARCZUK DE
OLIVEIRA (OAB 220187/SP), REGIANE MARQUES PEREIRA (OAB 389747/SP)
Processo 1005528-32.2021.8.26.0270 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.P.O.C. - - W.C.L. - Defiro os beneficios da
Assistência Judiciaria Gratuita aos autores. Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por Wilson Correa Leite e Marilia
Pires de Oliveira Correa. Os requerentes narram, em suma, que não pretendem manter-se casados e esboçam acordo com
relação a alimentos e partilha de bens. Os autos estão devidamente instruídos. O casal não teve filhos. É o breve relatório.
Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional n º 66/2010, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal
para o divórcio restou não recepcionada pela Constituição Federal, de modo que qualquer pessoa casada poderá ingressar
com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Diante disso,
HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 1/4, bem como
decretar o divórcio do casal com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com a redação ditada Emenda
Constitucional n.º 66/10, dissolvendo o casamento e declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o
regime matrimonial de bens, além de estabelecer a partilha do patrimônio comum, a guarda do filho menor, o direito de visitas
e a obrigação alimentar, na forma convencionada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo, desde já a desistência do
prazo recursal . Servirá cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado como mandado de averbação da certidão de
casamento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais . Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, que
isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas
Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e de Interdições e Tutelas , para que proceda à margem do
assento de casamento das partes a necessária averbação, sendo que a requerente voltará a usar o nome de solteira: MARÍLIA
PIRES DE OLIVEIRA. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para retirada desta sentença e da certidão, para
fins de averbação junto ao Cartório de Registro e certidão de honorários ao dativo com provisão da OAB. Oportunamente,
arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIELE CRISTINA DA SILVA
RAMOS (OAB 353996/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0958/2021
Processo 0000077-43.2021.8.26.0270 (processo principal 1003704-09.2019.8.26.0270) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Marcos Nagochi da Silva Camargo Nagaki - Otilio Siqueira Seabra - 1) Fl. 91: ciência às partes. 2) Comprovar
nos autos o encaminhamento do ofício ao INSS, consoante r. decisão de fls. 78/79. - ADV: DANIELLE BIMBATI DE MOURA
BRAATZ ALMEIDA (OAB 315849/SP), FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA HERGESEL (OAB 416029/SP), JOSE ALMEIDA DOS
SANTOS BRAATZ (OAB 378159/SP)
Processo 0000740-31.2017.8.26.0270 (processo principal 1001901-30.2015.8.26.0270) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Milton Jose Roel - Kelwe Gleik Rocco - Fl. 383: Considerando que a esposa do executado não foi intimada
da designação do leilão e, nos termos do artigo 889 do CPC, II, do CPC, determino a suspensão do leilão designada para esta
data. Cobre-se a devolução do mandado expedido à fl. 382, independente de cumprimento. No mais, providencie o Leiloeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º