Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
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Rela. Mina. Eliana Calmon, v.u., j. 21.6.07, DJ 29.6.07, pág. 531). Em consequência, deverá a seu respeito ser emitida certidão
positiva com efeito de negativa (CPEN), ficando, ainda, vedados inscrever o débito em CADIN, protestar a CDA pertinente e
impor à autora constrição ou restrição de atos que tenha lá ou cá como pressuposto este mesmo débito. Serve a presente como
ofício, podendo ser encaminhado diretamente pela autora, por seu procurador, para cumprimento junto à SEFAZ/MSP, pelo
órgão competente, e, se mister for, à PGM-SP. FICA A RÉ CITADA/INTIMADA através de Portal Eletrônico nos termos do artigo
246, inciso V, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do C.P.C., para os atos e termos da ação proposta devendo apresentar sua
resposta dentro do prazo legal. Intime-se. São Paulo, 03 de novembro de 2021. - ADV: ADALBERTO CALIL (OAB 36250/SP),
LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS (OAB 234573/SP)
Processo 1066957-69.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Paulo André Ribeiro
da Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Não cabe a este
Juízo, a princípio, discutir o mérito da conclusão da avaliação psicológica, pois esteaé realizado por profissionais da área de
Psicologia com base em critérios objetivos e por meio de testes reconhecidos pelo Conselho de Psicologia, ou seja, a apreciação
do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, nesse caso, portanto e a princípio, faz-se descabida. Realmente, à função
jurisdicional não cabe o exercício simples de atividade substituinte das bancas examinadoras quanto aos critérios de avaliação
de provas (a título ilustrativo, cf. no eg. STF: MS 21.176, RE 140.242, RE 315.007). Não se entrevendo, na espécie, que a
versada prova de aptidão psicológica se tenha calcado em critérios apenas subjetivos, não se propicia ao Judiciário substituir a
discricionariedade administrativa por uma discricionariedade judicial (TJSP. Agravo 0232170-27.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de
Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dipp, j. 30.10.2012). Além disso, a avaliação psicológica para ingresso nas fileiras da Polícia
Militar é perfeitamente legal, ex vi do art. 4º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 1.291/16, sendo que, mesmo anteriormente,
igualmente o era (neste sentido, dentre outros, TJSP, Ap. 0012445-37.2013.8.26.0053, 1ª Câm. De Dir. Público, Rel. Des. Luis
Francisco Aguilar Cortez, v.u., j. 18.2.14). Sabido é, ainda, que “a inaptidão do candidato deve, pelo princípio da isonomia, ser
considerada à época em que todos os demais candidatos foram avaliados, não sendo possível criar-se uma exceção e considerar
apto o autor com base em critérios diversos. Aliás, a perícia seria incapaz de averiguar as condições pretéritas ao tempo do
concurso que sustentaram a reprovação (TJSP. Apelação nº 1004719-38.2014.8.26.0577, 13ª Câm. de Direito Público, v.u.,
Rel. Des. Peiretti de Godoy, j. 5.11.14). E, por fim, considere-se não haver prova de que se obstou, no contexto anteriormente
exposto, acesso ao recurso ao autor como também que não se exibiu até aqui com a petição inicial documento a demonstrar
concretamente a razão de ter-se-o tomado inapto para fins de exclusão do certame na fase de exame psicológico com o que
inviável é perquirir concretamente e mesmo em sede de juízo de cognição sumária a (i)legalidade de referida inaptidão. De mais
a mais, acresce destacar que era possível ao candidato solicitar não apenas a denominada entrevista devolutiva ao longo da
qual seriam expostas as razões pelas quais seu perfil foi considerado inadequado para o cargo pretendido (e não consta que
tal direito foi por ele exercido) como também facultado era, em até 3 dias úteis depois do resultado da etapa ser publicado,
ter acesso aos motivos de sua inaptidão, tal qual previsto expressamente no edital, em seu item 11 do capítulo XI, in verbis:
“11. Os motivos da inaptidão poderão ser conhecidos pelo próprio candidato, mediante comparecimento à Diretoria de Pessoal
Divisão de Seleção e Alistamento, situada na Avenida Cruzeiro do Sul nº 260, 1º andar, sala 146, bairro do Canindé São Paulo/
SP, de segunda-feira a sexta-feira no horário das 9h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00, no prazo de 3 (três) dias úteis, a
partir da publicação do resultado da etapa”. Destarte, “conforme exposto na própria peça editalícia, a apelante poderia tomar
ciência dos motivos de inadequação de seu perfil psicológico antes mesmo da entrevista devolutiva, de molde a não haver
falar-se em cerceamento de defesa. Ademais, ao se inscrever no concurso, a apelante tomou previamente ciência dos termos
do edital e aceitou as condições estabelecidas inclusive as relativas ao exame psicológico, de caráter eliminatório. Não pode
agora, após decisão que a desclassificou, pretender mudar as regras que foram impostas a todos aqueles que se inscreveram
no certame” (TJSP; Apelação Cível 1024944-89.2020.8.26.0053; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara
de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2021;
Data de Registro: 08/02/2021). Como quer que seja, “não há que se falar em sigilosidade do ato de reprovação, na medida em
que o direito de conhecer o resultado da avaliação por meio de entrevista devolutiva, nos termos da Resolução nº 01/2002 do
Conselho Federal de Psicologia, restou devidamente assegurado ao apelante (item 14 do capítulo XI do edital) (TJSP, Apelação
nº 0004988-66.2010.8.26.0664, 12ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 6.3.13). Em suma, indefiro
a tutela provisória. Cite-se a parte ré. Com a contestação deverá a ré exibir, mediante obtenção junto à Diretoria de Pessoal
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cópia integral do prontuário pertinente à avaliação psicológica do autor, incluindo
os exames psicológicos (ou seja, respectivas avaliações e não meramente resultados ou conclusões deles), afeta ao certame
referido na demanda. Intime-se. São Paulo, 03 de novembro de 2021. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB
442554/SP)
Processo 1068609-92.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - LUIS CARLOS GRANER Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Posto isto, julgo improcedente a ação proposta por LUIS CARLOS GRANER
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pela sucumbência, pagará(ão) a(s) parte(s) autora(s) as custas,
despesas e honorários advocatícios, estes de 10% do valor da ação, atualizado do ajuizamento. P.R.I. e C.. São Paulo, 3 de
novembro de 2021. Randolfo Ferraz de Campos Juiz(ª) de Direito - ADV: PEDRO HENRIQUE FRANCHI (OAB 283434/SP)
Processo 1071854-33.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Afigraf Comercio e Industria Ltda - Afilaser Comercio e Afiacao de Facas e Ferrame - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ao perito judicial. Int. ADV: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB 172838/SP)
Processo 1105802-29.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Lucia Maria Muniz Recoba - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Diga o autor em réplica à(s) contestação(ões). - ADV: THAYANA
REGINA REIS SOARES (OAB 146331/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RANDOLFO FERRAZ DE CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO LUIZ PUYSSEGUR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2021
Processo 0000314-49.2021.8.26.0053 (processo principal 0604258-64.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Regina Célia Ramos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Certifico e dou fé que procedi ao cadastro do mandado de levantamento eletrônico via sistema do Portal de Custas gravado sob n°
20211104101045016546 no valor de R$ 5.028,87 em favor de SUELI AUGUSTA TAVARES CORDEIRO, conforme determinação
de fl(s). 365, referente ao depósito de fls. 333/4. Certifico mais que este foi encaminhado para conferência do Escrivão e/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º