Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3400
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consignado, caso necessário e não querendo os requeridos retirá-los, que compete ao autor oferecer os meios cabíveis ao
Oficial de Justiça, dentre eles chaveiro para abrir as fechaduras, carregadores para transportar os bens, caminhão ou veículo
afim, lugar para depositar os móveis para a efetivação da medida etc sob pena de extinção caracterizada pela falta de interesse.
O Oficial de Justiça irá lavrar um auto de depósito, onde relacionará todos os bens que estavam na residência, ficando o autor
da ação nomeado depositário destes móveis, que os colocará onde bem quiser, ficando à disposição da justiça até novas
deliberações. Consigno, por fim, que na hipótese de o interessado oferecer condução ao Oficial de Justiça, deverá, desde logo,
indicar dia, hora e local em que a condução estará à disposição, conforme dispões as Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça (artigo 1020). - ADV: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), GUILHERME STEFFEN DE
AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP)
Processo 0005796-71.2017.8.26.0132 (apensado ao processo 1000032-92.2014.8.26.0132) (processo principal 100003292.2014.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cheque - Edson Bonello - - Belotti - Advogados Associados - Augusto Costa
Filho - Vista ao(a) exequente para ciência e manifestação sobre a Nota de Exigência e Devolução do Segundo Oficial de Registro
de Imóveis de Ribeirão Preto de fls. 93/94. - ADV: MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB 237635/SP), PASCOAL
BELOTTI NETO (OAB 54914/SP), DANIEL RINALDI MANZANO (OAB 306747/SP)
Processo 0007727-46.2016.8.26.0132 (processo principal 0004425-34.2001.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Cooperativa dos Fornecedores de Cana e Agropec de Catanduva - Ralpho Carnelossi - Fls. 139/141
e 148/150: Ciência às partes, na pessoa de seus respectivos patronos, acerca da penhora no rosto dos autos (sobre direitos
pertencentes à Cooperativa dos Fornecedores de Cana e Agropec de Catanduva), advinda dos autos da ação monitória em
fase de cumprimento de sentença da verba honorária sucumbencial nº 0005856-69.2002.8.26.0132, da 2ª Vara Cível desta
Comarca de Catanduva, movido por LUIS AMÉRICO CERON em face da COOPERATIVA DOS FORNECEDORES DE CANA E
AGROPEC DE CATANDUVA, até o valor de R$.3.036,34 atualizado até 17/01/2020. Vale ressaltar que este feito já foi extinto
e baixado definitivamente, não havendo mais nada a se deliberar. No entanto, em razão da desídia da credora Cofocat, que
deixou de apresentar o formulário MLE (fls.132, 135 e 136), os autos foram encaminhos ao arquivo sem que a exequente
promovesse o levantamento dos valores depositados nos autos em seu favor, no importe de R$.14.605,18, conforme pesquisa
efetuada nesta data no portal de custas. Com isso, abriu-se a possibilidade da penhora no rosto dos autos que ora se dá ciência
e encontra-se averbada as fls.151. Diante desse contexto, não havendo mais qualquer lide entre as partes originárias destes
autos, a transferência de imediato dos valores constritos é medida que se impõe. No entanto, verifico que o valor atualizado da
execução dos honorários é datado de janeiro/2020 (fls.140). Assim, oficie-se eletronicamente à 2ª Vara Cível local, com cópia
desta decisão, para que venha o valor atualizado do débito sucumbencial para fins de transferência dos valores, de modo a
se exaurir a penhora no rosto dos autos evitando sucessivas requisições. Apresentado o valor atualizado da penhora no rosto
dos autos, promova a serventia novo depósito judicial junto ao portal de custas, transferindo os valores à disposição do Juízo
da 2ª Vara Cível local nos autos do Proc.0005856-69.2002.8.26.0132. Por fim, após o exaurimento da penhora no rosto dos
autos, caso remanesça saldo depositado judicialmente, para fins de levantamento em favor da credora COFOCAT, há muito
determinado (05/08/2019 - fls.116/117), apresente o advogado LORACY PINTO GASPAR o formulário MLE, expedindo-se, após,
o competente Mandado de Levantamento Eletrônico. Ultimadas as providências acima, tornem os autos ao arquivo. - ADV:
BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO (OAB 76425/SP), LORACY PINTO GASPAR (OAB 46301/SP)
Processo 1001955-80.2019.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro Antônio Luchetti - - Mauro
Antonio Luchetti Me (matriz) - - Mauro Antonio Luchetti Me (filial) - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. 1) Deixo de receber a emenda
à inicial de fls. 747/748, pois nela consta alteração de pedido (por ampliação) apresentada após a citação e sem a anuência da
ré (a qual manifestou expressa discordância às fls. 754/756), o que contraria o disposto no art. 329, II, do CPC. Sobre o assunto,
vale lembrar que a lei processual estabelece o seguinte: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou
a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a
causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo
mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (sem destaque no original) Parágrafo único. Aplicase o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.” 2) No mais, defiro aos autores o prazo de 10 (dez)
dias para que apresentem os documentos mencionados no item 2 de fls. 675, com os devidos esclarecimentos lá determinados.
Intimem-se. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), FLAVIO EDUARDO MONTEIRO
SALUSTIANO (OAB 368590/SP), ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 295787/SP)
Processo 1007382-87.2021.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo Bertolle da
Souza - Vista a(o) autor(a) para manifestação sobre o(s) aviso(s) de recebimento devolvido(s) negativo(s), juntados às folhas
anteriores. No silêncio a parte autora será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de cinco (5) dias, sob
pena de extinção. - ADV: ROSANA BERTOLE (OAB 445181/SP)
Processo 1007395-57.2019.8.26.0132 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cervejaria
Petrópolis S/A - Vista ao requerente para providenciar a complementação das custas de citação via postal no valor de R$ 6,13
(AR+Registro+Mão própria), no prazo legal. - ADV: SEBASTIÃO LINO SIMÃO (OAB 66000/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0441/2021
Processo 0001613-18.2021.8.26.0132 (apensado ao processo 1002605-06.2014.8.26.0132) (processo principal 100260506.2014.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - J.Mafuz - Luís Marcos Martins Junior - Cuidase de cumprimento de sentença movido em regresso pelo empregador contra ex-empregado, alegando que ambos foram
condenados solidariamente em ação cível à indenização por dano moral, não obstante a exequente arcou integralmente com o
pagamento dos valores impostos no título executivo judicial (R$ 23.195,30), pretendendo nestes autos o ressarcimento de 50%,
de responsabilidade do executado. O executado apresentou impugnação às fls. 62/68. Facultada manifestação das partes sobre
a possível incompetência do Juízo Cível (fl. 76), elas se manifestaram às fls. 79/81 e 82/83. É o relatório. Fundamento e decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso VI, determina ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar
todas as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Nesse sentido inclusive o
decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CC 80365/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, d.j. 25/04/2007, cuja
ementa segue: Processo civil. Conflito de Competência. Justiça Comum e Justiça do Trabalho. Ação de indenização proposta
por instituição financeira em face de ex-empregado, visando a receber, em regresso, o valor por ela pago aos seus correntistas
em função de desvios que o réu supostamente teria promovido em suas contas-correntes. Alegação, pelo réu, de que, na
verdade, os aparentes desvios consubstanciavam empréstimos que ele teria tomado dos correntistas. Competência da Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º