Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3402
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opostos (fls. 193/194), no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP), FABIO EMILIO DOS SANTOS
MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
Processo 1013052-98.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - Lourdes Morais Januário - Vistos.
Diante da falha para fazer o download/ausência da(s) resposta(s) através do SISBAJUD/BACEN, oficie-se aos bancos/Instituições
financeiras: BCO BRADESCO solicitando os extratos das movimentações bancárias da(s) pessoa(s) e no(s) período(s) supra
indicado(s). Instrua-se o ofício com cópia da requisição/ protocolo SISBAJUD. Encaminhe-se via correio eletrônico. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Tratando de processos digitais, a resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br) em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.
Após a juntada da(s) resposta(s) por ato ordinatório, intimem-se partes para em um única oportunidade ficar ciente de todas as
respostas anexadas aos autos e para eventual manifestação no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: SAMARA FEITOSA DOS
SANTOS (OAB 21488/PB)
Processo 1014052-36.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.M. - - M.O.M.F. - - S.O.M.F. J.V.C.F.J. - Ciência às partes acerca da minuta bacenjud colacionada aos autos, consignando que os extratos bancários serão
enviados ao e-mail institucional da Vara em até trinta dias úteis. - ADV: DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP), FELIPE
DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP), LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO (OAB 248206/SP), JOSE MIRAGAIA
RIBEIRO JUNIOR (OAB 87722/SP)
Processo 1014210-91.2021.8.26.0361 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução T.A.R. - Fls 46: Requeira o autor oque de direito em termos do prosseguimento do feito. - ADV: ROBERTO DE ANDRADE
JUNIOR (OAB 126159/SP)
Processo 1014335-59.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.G.R. - G.R. - Vistos. Abra-se
vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: INGRID PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP), MARCIA FARIA DE SOUZA
MOTTA (OAB 214579/SP)
Processo 1014371-04.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.G. - N.C.G. - - L.C.G. - Vistos.
Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pela parte requerida, passo à análise: O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá apresentar
no prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) Declaração de pobreza para fins jurídicos, bem como
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso
a parte se declarar isenta de imposto de renda, este Juízo solicita a juntada de declaração de próprio punho de que é isenta
de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e
comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se
a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da
disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA
CALHEIROS (OAB 138939/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA BRECAILO (OAB 157529/SP)
Processo 1015039-72.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.V.R. - Manifeste-se o autor quanto ao
mandado cumprido negativo de fls. 55, no prazo legal. - ADV: CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP)
Processo 1015481-38.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.M.G. - P.O.M.M.G. - Vistos. Quanto ao pedido
de assistência judiciária formulado pela parte requerida, passo à análise: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá apresentar no
prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) Declaração de pobreza para fins jurídicos, bem como
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso
a parte se declarar isenta de imposto de renda, este Juízo solicita a juntada de declaração de próprio punho de que é isenta
de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e
comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se
a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da
disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Intime-se. - ADV: MARILISA EMI SEIKE
(OAB 179670/SP), ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP)
Processo 1015493-52.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Vinicius Hordynski Antonowicz Cabral Xavier Ana Carolina Antonowicz Cabral Xavier - - Giullia Antonowicz Cabral Xavier - - Roberta Antonowicz Cabral Xavier - Recebo as
petições de págs. 78/79;98/99 e os documentos que as acompanharam. Providencie a serventia o necessário para retificação do
valor da causa no SAJ para constar: R$839.999,45 (pág. 91). - ADV: CAUÊ BASTOS YAMAGI (OAB 447150/SP), FELIPE JULIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º