Disponibilização: segunda-feira, 29 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3408
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necessidade de audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: ELISABETH VALENTE (OAB 201382/SP)
Processo 1064875-24.2021.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria José Soares Fernandes
- - Neusa Fernandes dos Santos - - Terezinha Fernandes - - Vera Lucia Graciano - - Marly Fernandes Baldoria - - Elizabeth
Fernandes Fertonane - - Antonio Carlos Fernandes - Vistos. Expeça-se o ofício à Caixa Econômica, conforme requerido.
Intime(m)-se. - ADV: TAMIRES DE MELO MACEIÓ (OAB 426133/SP), EDUARDA NATANI OLIVEIRA (OAB 413132/SP)
Processo 1065036-34.2021.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.I.A.O. - Vistos. Considerando que a petição
inicial está subscrita pelos requerentes e tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público, homologo o acordo de fls.
1/8 para decretar o divórcio do casal Danilo Fernando Alves de Oliveira e Rita Isabel Alves Oliveira, com fundamento no §6º,
do artigo 226, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 66/2010, considerando cessados os deveres de
coabitação, fidelidade, assistência mútua e o regime de bens. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, com julgamento do mérito. A guarda de Helena Alves Oliveira
será compartilhada, com residência materna. Expeça-se a certidão. O regime de visitas e os demais termos ficam fixados
nos termos do acordo. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
Parelheiros - Distrito do Município de São Paulo - SP, para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob o
nº 118141 01 55 2009 2 00076 016 0022494 16 , a necessária averbação. As partes ficam responsáveis por sua impressão e
encaminhamento. Os divorciandos voltarão a usar os nomes de solteiros. Ausente o interesse recursal, considero a sentença
transitada em julgado nesta data, dispensada a expedição de certidão nesse sentido, conforme artigo 1.000, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça concedida. Expeça-se carta de sentença, se o caso.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: JOSE GONÇALVES PINTO JUNIOR (OAB 276938/SP)
Processo 1065417-42.2021.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - J.D. - Vistos. 1- Nomeio inventariante o requerente
Jose Domiciano, para bem e fielmente desempenhar suas funções, independente de termo. 2- Preste o inventariante as
primeiras declarações, relacionando bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, nos termos do disposto no
artigo 620, do Código de Processo Civil, comprovando documentalmente os bens declarados. Se houver imóveis a serem
partilhados, providencie-se a juntada aos autos de certidão negativa de tributos municipais (“certidão tributária de IPTU” que,
pelo número do contribuinte, pode ser obtida pelo site da prefeitura), certidão do valor venal de referência e certidão de matrícula
(atualizada). 3- Atenda-se as exigências legais supra enunciadas, devendo ainda, providenciar a juntada aos autos: - certidão
específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento,
dos bens deixados pela falecida; - certidão de (in)existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social em nome
da falecida; - certidão negativa federal, podendo ser obtida junto à Receita Federal em nome da falecida; - a certidão expedida
pelo Colégio Notarial da Seção de São Paulo certificando que o falecido não deixou testamento ou disposição de última vontade.
4- Deverá ser recolhido o imposto de transmissão causa mortis incidente sobre os bens do espólio, bem como, multa por
eventual atraso na abertura da presente sucessão. Para tanto, deverá ser preenchido o formulário no endereço eletrônico: www.
pfe.fazenda.gov.br. Após deverá apresentar a declaração na Fazenda do Estado, acompanhada dos documentos relacionados
nos anexos da portaria ali mencionados, a fim de que o Fisco possa manifestar a sua concordância ou não, com os valores
atribuídos aos bens e verificar se o imposto foi corretamente recolhido. Desde já, ressalto que nenhum alvará para alienação
de bens e levantamento de valores será deferido antes do recolhimento dos tributos devidos e apresentação da concordância
da Fazenda Estadual. Prazo para cumprimento: 20 (vinte) dias. Na inércia, aguarde-se provocação das partes no arquivo,
independente de novo despacho. Intime(m)-se. - ADV: CAROLINE THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB 371672/SP)
Processo 1065535-18.2021.8.26.0002 - Interdição - Nomeação - D.E.S. - Vistos. 1 - Defiro a justiça gratuita. 2 - Nomeio
Daniela Estevam de Souza como curadora provisória de Maria de Lourdes Ferreira. Expeça-se certidão. 3 - CITE-SE a
interditanda para os termos da ação, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em
que encontra a interditanda e citar na pessoa da curadora provisória. Nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil,
o prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos articulados na inicial. Decorrido o prazo de 15 dias sem que a interditanda tenha constituído advogado, nos
termos do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, determino que seja indicado curador especial para que atue em favor da
requerida nos presentes autos. Oficie-se à Defensoria Pública. A necessidade de designação de audiência de interrogatório será
analisada oportunamente. Após a citação, expeça-se ofício ao IMESC, devendo constar no ofício, se for o caso, a solicitação
de perícia domiciliar. 4 - Sem prejuízo, atenda, a autora, a cota do Ministério Público, providenciando a juntada aos autos
de certidão de nascimento atualizada da requerida, bem como informação sobre bens pertencentes à requerida e eventual
recebimento de benefício, comprovando-se documentalmente o valor. 5 - Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as observações do artigo 212,
§2º combinado com o artigo 216, do Código de Processo Civil. Pessoas a serem citadas: MARIA DE LOURDES FERREIRA,
Brasileira, Divorciada, DO LARDE CASA, RG 9.132.963-9, CPF 77000943815, com endereço à Norman Cordon, 83, Eldorado,
CEP 04476-500, São Paulo - SP Curadora provisória: DANIELA ESTEVAM DE SOUZA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG
33.807.210-X, CPF 33385786878, Norman Cordon, 83, Eldorado, CEP 04476-500, São Paulo - SP - ADV: DANIEL SOBRAL DA
SILVA (OAB 371731/SP)
Processo 1065913-71.2021.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - G.H.M.L. - Vistos. 1 - Defiro a justiça gratuita. 2 - Nos termos do §2º, II, do artigo 513, do Código de Processo Civil,
em cumprimento de sentença, o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando
representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Conforme previsão do artigo 523,
do Código de Processo Civil, CITE-SE e INTIME-SE o executado por carta com aviso de recebimento para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica o executado advertido de que, transcorrido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado na
mesma proporção, nos termos do art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil. Outrossim, não efetuado o pagamento voluntário
no prazo, independentemente de nova intimação, os credores deverão indicar bens do devedor para penhora, de acordo com
o art. 524 do referido dispositivo legal. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo legal o
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo
Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do mesmo diploma legal. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE
CARDOSO (OAB 220625/SP)
Processo 1065977-81.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.R.S. - Vistos. 1 Defiro a justiça gratuita. 2 - CITE-SE o requerido, por carta, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se-o do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, contados da juntada aos autos do AR devidamente cumprido, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º