Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3416
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militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível (ACO 3.3.96, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe
19.10.2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para reconhecer a
inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida nos termos da Lei 13.954/2019, no caso dos
autos. Observe-se que as questões atinentes aos eventuais valores a serem restituídos ou devidos em razão da
inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a prescrição e correção monetária, cingem-se ao âmbito
infraconstitucional, devendo ser solvidas pelo juízo de origem. Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex lege. Publiquese. Brasília, 26 de maio de 2021. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente -SP” Portanto, no Estado de
São Paulo, à falta de lei estadual que regulamente a matéria em sentido diverso, ainda devem prevalecer os termos da Lei
Complementar Estadual 1.013/2007, in verbis: “Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os
pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida, razão pela qual determino a cessação dos descontos efetuados sob a
égide da Lei nº 13.954/2019 (proteção social), com a condenação da parte ré em restituir à parte autora os valores descontados
a esse título, limitados à prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios
incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme
REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp
1.205.946/SP,também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei11.960/2009
aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009).
Nesta fase não há condenação sucumbencial. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C - ADV: ALCIDES DIAS CORREA NETO (OAB
345348/SP)
Processo 1020782-63.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Cândido Pereira Junior - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze)
dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1021192-24.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Neandro Saito
Ferreira - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo
ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: THIAGO
PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1021852-18.2021.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Registro de Empresa - Oleon Comércio de
Oleoquímicos Eireli - O processo foi distribuído equivocadamente a esta comarca. Assim, encaminhe-se os autos à Comarca de
Mogi-Guaçu. - ADV: NILTON IVAN CAMARGO FERREIRA (OAB 281895/SP), VANESSA LILIAN SILVA LEDESMA (OAB 344134/
SP)
Processo 1021868-69.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Benedito Aparecido Ribeiro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Aplico o critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária:
aferir se a renda de quem pede o benefício é maior ou menor que o salário mínimo. Se ganha menos que o salário mínimo, faz
jus. Se ganha mais, não faz jus. Evidentemente, não trato aqui do salário mínimo nominal, mas do real, apurado pelo DIEESE.
Para junho deste ano, o salário mínimo deveria ser de R$ 5.421,84. A parte autora possui vencimentos superiores a isso. Assim,
indefiro a gratuidade judiciária. 2 - Analisando a documentação juntada e os argumentos expendidos na inicial, há elementos
que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Vê-se que a questão foi decidida por nossa
Corte Suprema, eis que a Lei Federal nº 13.594/2019 foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
nos seguintes termos: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A
CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível
Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de
contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a
aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de
obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando
esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências
legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas
matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos
entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior
centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos EstadosMembros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição
Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos
militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição
previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art.
22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível.
“ (grifos nossos - STF, ACO 3396, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento:
05/10/2020, Publicação: 19/10/2020) O Ministro Edson Fachin manteve referido entendimento, ao julgar o Recurso Extraordinário
1.309.755-SP: “DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 59): Policial Militar - Contestação da nova
forma de contribuição social instituída com a chamada “reforma da previdência” - Incidência da contribuição sobre a totalidade
da remuneração que não viola a irredutibilidade de vencimentos, o direito adquirido nem tem efeitos confiscatórios Reforma
constitucional que atribuiu a competência legislativa para regulamentar a inatividade de policiais militares à União, tornando não
recepcionada a legislação estadual anterior sobre o tema - Recurso improvido No recurso extraordinário, interposto com
fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 22, XXI, 42, §§ 1º e 2º, 142, § 3º, X, e 149,
§ 1º, do texto constitucional. Nas razões do recurso, sustenta-se, em síntese, a inconstitucionalidade da contribuição
previdenciária instituída com base na Lei 13.954/2019, devida pelos militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, sob
o argumento de incompetência legislativa da União para estabelecer esse tributo. É o relatório. Decido. A irresignação merece
prosperar. Constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a atribuição da competência
legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, não exclui a competência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º