Disponibilização: segunda-feira, 13 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3417
3692
ANDRE LUIZ PANIZZI (OAB 23051/SC), TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB 144093/SP)
Processo 1003608-39.2017.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção e arquivamento (CPC, art. 485, § 1º). Int. e dil. - ADV: ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP), ADEMIR
BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP)
Processo 1004481-05.2018.8.26.0407 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Defiro o prazo de suspensão requerido. Decorrido, o que se certificará, manifeste-se a parte
autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB 143071/SP), ROSELI APARECIDA
ZANONI ANDREOTTI GIMENES (OAB 113390/SP)
Processo 1500171-86.2019.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR
HUGO SHELEGER NAPOLIS FERNANDES - Vistos. O réu VICTOR HUGO SHELEGER NAPOLIS FERNANDES foi condenado
definitivamente as penas do artigo 33 e 35 da Lei de drogas. Verifica-se dos autos, que encontra-se apreendido pendente
de destinação uma BALANÇA DE PRECISÃO COR PRETA, e marca POWERPACK (lacre DSPA 0000860), UM CELULAR,
MODELO J7, COR PRETA lacre DSPA 0000863), depositado em juízo (CX. 163), além do numerário, no importe de R$ 270,00
(Duzentos e setenta Reais), depositado em conta judicial (fls. 79), apreendidos pelo auto de exibição e apreensão de fls. 14/15.
Inicialmente, o perdimento de valores e bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse
utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado, conforme EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO
DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO
PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART.
243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens
pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o
garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais
restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do
texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo
único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão
econômica, sob o viés de que o crime não deve compensar, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também
pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico
de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com
os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens
constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do
Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais.
Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6. O confisco
previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da
supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros
Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO
- ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a
agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento
judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e
habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição
Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8. A habitualidade
do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da
droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese:
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a
necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a
descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo
243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 2308-2017) Determino, pois, o perdimento em favor da União do importe de R$ 270,00 (duzentos e setenta Reais), acrescido de
juros e correções, apreendido aos autos em poder do réu supra mencionado (fls. 14/15) e, depositado em conta judicial (fls.
79). Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para transferência de valores em favor do FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD),
comandado pela Secretaria Nacional de Política sobre drogas (SENAD), por meio de recolhimento de receita da União GRU, com
os seguintes dados: UG 200246, gestão 00001, código da receita 20201-0. De outra parte, determino o descarte da balança de
precisão (lacre DSPA 0000860), bem como do aparelho celular (lacre DSPA 0000863), considerando-se que ambos não agrega
valor comercial, certo que o custo para sua regularização para eventual leilão supera eventual receita auferida, determino o
descarte em local apropriado. Arquivem-se os autos, oportunamente. - ADV: LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB 143071/SP),
VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0796/2021
Processo 0000650-58.2021.8.26.0407 (processo principal 1002613-21.2020.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Paulo Alexandre Costa Bertolazo - Junte o exequente formulário MLE para levantamento da penhora
on line parcial (R$ 57,58), apresente planilha de cálculos do débito remanescente e informe bens penhoráveis da devedora,
sob pena de extinção do feito com a consequente expedição de certidão do crédito remanescente para embasamento de futura
execução, em autos apartados. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: MARIA CAROLINA COSTA BERTOLAZO (OAB 439886/SP)
Processo 0001010-27.2020.8.26.0407 (processo principal 1000040-10.2020.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Valter Aparecido Sparapam (mei) - Manifeste-se a exequente ante o teor da certidão de pg. 33, sob pena
de extinção face a ausência de bens penhoráveis. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: MAYARA CAROLINE PIMENTA QUINQUIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º