Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
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outras que porventura venham a ser impostas pelo Juízo da Execução. Encaminhe-se cópia desta decisão ao estabelecimento
prisional. Expeça-se o necessário. - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP)
Processo 1011789-82.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Angelo Jose dos Santos - Vistos. Ante
a notícia do cometimento de suposta falta grave, susto cautelarmente o regime semiaberto. Comunique-se a CRN. Após a
remoção do sentenciado ao regime fechado, remeta-se ao então juízo competente. Int. - ADV: GABRIEL DE PAULA SILVEIRA
(OAB 384798/SP)
Processo 1012775-79.2021.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - Douglas Marcos da Costa - Vistos. Oficiese à unidade prisional, requisitando expediente de praxe para fins de progressão ao regime aberto e concessão de livramento
condicional. Juntada a documentação, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JULIANE GODOI MUNHOZ (OAB 440826/
SP)
Processo 1013956-52.2020.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - Janderson Rogerio Correia - Vistos. Ante
a notícia do cometimento de suposta falta grave, susto cautelarmente o regime semiaberto. Comunique-se a CRN. Após a
remoção do sentenciado ao regime fechado, remeta-se ao então juízo competente. Int. - ADV: PILLAR SENRA TREVISANI (OAB
413268/SP)
Processo 1014323-76.2020.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - Anderson Rodrigo da Silva - Trata-se de
expediente visando à progressão para o regime aberto em favor do sentenciado. Instado a manifestar-se, o Ministério Público
opinou favoravelmente à concessão da progressão requerida. É o breve relatório. Fundamento e decido. Procedente o pedido.
O sentenciado preenche o requisito objetivo. No aspecto subjetivo também faz jus ao benefício, contando com informações
favoráveis da Penitenciária à concessão do benefício. Além disso, consta que tenha obtido saída temporária, da qual retornou
sem maiores problemas. Verifica-se ainda que não apresenta registro de faltas disciplinares recentes, o que demonstra estar
se adequando para a volta ao convívio em liberdade. Ante o exposto, promovo o sentenciado para o REGIME ABERTO, com
relação aos processos nºs 7006109-19.2004.8.26.0050, 7001099-52.2009.8.26.0071 e 7000640-11.2016.8.26.0037 , mediante
as seguintes condições: 1-) Tomar ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando-a em Juízo, bem como apresentar no
mesmo prazo, comprovante de residência; 2-) Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem autorização deste;
3-) Sair para o trabalho as 6h00 da manhã, devendo recolher-se na habitação até as 22h00, salvo autorização expressa deste
Juízo da Execução; 4-) Comparecimento Bimestral em Juízo para efetiva demonstração de ocupação lícita e vista na carteira de
liberado; 5-) Não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa; 6-) Não portar
armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana; 7-) Em Bauru comparecer à RUA
AVIADOR GOMES RIBEIRO, 16-47 VILA PERROCA - BAURU SP - TCP: 08/09/2028 O sentenciado receberá uma cópia desta
decisão, declarando estar ciente das condições, prometendo cumpri-las, sabendo das consequências caso haja transgressão de
qualquer delas ou de outras que porventura venham a ser impostas pelo Juízo da Execução. Encaminhe-se cópia desta decisão
ao estabelecimento prisional. Expeça-se o necessário. - ADV: JULIANE GODOI MUNHOZ (OAB 440826/SP)
Processo 1015110-08.2020.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - Eric Castro Mota - Trata-se de expediente
visando à progressão para o regime aberto em favor do sentenciado. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou
favoravelmente à concessão da progressão requerida. É o breve relatório. Fundamento e decido. Procedente o pedido. O
sentenciado preenche o requisito objetivo. No aspecto subjetivo também faz jus ao benefício, contando com informações
favoráveis da Penitenciária à concessão do benefício. Além disso, consta que tenha obtido saída temporária, da qual retornou
sem maiores problemas. Verifica-se ainda que não apresenta registro de faltas disciplinares recentes, o que demonstra estar
se adequando para a volta ao convívio em liberdade. Ante o exposto, promovo o sentenciado para o REGIME ABERTO, com
relação aos processos nºs 7000880-67.2010.8.26.0309 e 7003040-42.2019.8.26.0344 , mediante as seguintes condições: 1-)
Tomar ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando-a em Juízo, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante
de residência; 2-) Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem autorização deste; 3-) Sair para o trabalho
as 6h00 da manhã, devendo recolher-se na habitação até as 22h00, salvo autorização expressa deste Juízo da Execução;
4-) Comparecimento Bimestral em Juízo para efetiva demonstração de ocupação lícita e vista na carteira de liberado; 5-) Não
frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa; 6-) Não portar armas de qualquer
espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana; 7-) Em Bauru comparecer à RUA AVIADOR GOMES
RIBEIRO, 16-47 VILA PERROCA - BAURU SP - TCP: 19/10/2029. O sentenciado receberá uma cópia desta decisão, declarando
estar ciente das condições, prometendo cumpri-las, sabendo das consequências caso haja transgressão de qualquer delas ou de
outras que porventura venham a ser impostas pelo Juízo da Execução. Encaminhe-se cópia desta decisão ao estabelecimento
prisional. Expeça-se o necessário. - ADV: ADRIANA FARIA DA SILVA (OAB 353909/SP)
Processo 1015902-59.2020.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - Claudemir Aranha Próbio - Acolho
a manifestação do ilustre representante do Ministério Público e, por conseguinte, diante do trabalho no período apontado,
bem como do bom comportamento carcerário do sentenciado, julgo remidos 26 dias do total da pena corporal executada nos
presentes autos. Retifique-se o cálculo de liquidação da (s) pena(s) privativa (s) de liberdade. - ADV: JULIANE GODOI MUNHOZ
(OAB 440826/SP)
Processo 1016933-80.2021.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - Evergisto Moreira Lemes Filho - Aceito a
conclusão. Trata-se de expediente visando à concessão de livramento condicional. Instado a manifestar-se, o Ministério Público
opinou favoravelmente à concessão. É o breve relatório. Fundamento e decido. O sentenciado preenche o requisito objetivo.
No aspecto subjetivo também faz jus ao benefício, contando com informações favoráveis da Penitenciária à concessão do
benefício. Além disso, consta tenha obtido saída temporária, da qual retornou sem maiores problemas. Verifica-se ainda que não
apresenta registro de faltas disciplinares recentes, o que demonstra estar se adequando para a volta ao convívio em liberdade.
Acrescente-se que o exame criminológico, fls. 63/81, a que foi o sentenciado submetido não trouxe nenhum informe que pudesse
impedir a concessão do benefício, de modo que, ante esse quadro, não há outra solução senão acolher o parecer técnico e ter o
sentenciado como apto a retornar ao convício social na forma pretendida. Ante o exposto, concedo o livramento condicional, com
relação aos processos nºs 7006417-55.2004.8.26.0050; 7000909-70.2006.8.26.0564; 7003886-10.2015.8.26.0050; 700785278.2015.8.26.0050 e 7000043-95.2019.8.26.0050, mediante as seguintes condições: 1-) Não viajar para fora do estado de São
Paulo, ou de outro Estado que declarar residir sem prévia autorização do Juízo da Execução (exceto em caso de urgência) e
comunicar a este eventual mudança de endereço no prazo de 30 (trinta) dias. 2-) Respeitar o direito alheio. 3-) Comparecer
no Juízo respectivo sempre que determinado. 4-) Fixando residência em Bauru comparecer à Central do Egresso, no prazo de
30 dias, situada na Rua Aviador Gomes Ribeiro, nº 16-47, Vila Perroca, Bauru/SP 5-) Comparecer, trimestralmente, perante o
Setor de Fiscalização dos liberados, do Egrégio Conselho Penitenciário, para comprovar seu endereço e o efetivo exercício de
atividade lícita. 6-) Recolher-se para o repouso noturno antes das 22:00hs. 7-) Não frequentar lugares de reputação duvidosa.
TCP: 27/01/2027. O sentenciado receberá uma cópia desta decisão, declarando estar ciente das condições, prometendo cumprilas, sabendo das consequências caso haja transgressão de qualquer delas ou de outras que porventura venham a ser impostas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º