Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
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se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: RENATA FIRMINO ARANTES (OAB 348942/SP),
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1003306-83.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.S.F.N. - Vistos. Folha(s) 112: Conforme
preceitua o art. 112 do CPC, faz-se necessário comprovar a comunicação da renúncia ao mandante. Intime(m)-se. - ADV: LIGIA
MARIA TEIXEIRA MENDONÇA (OAB 378649/SP), ALINE TAVARES PENA (OAB 405187/SP)
Processo 1003347-79.2021.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 37: DEFIRO o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias.
Decorrido referido prazo, deverá a parte autora se manifestar independentemente de nova intimação. INTIMEM-SE. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003376-32.2021.8.26.0360 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizado pelo MUNICÍPIO DE MOCOCA
em face de AMAURI EDUARDO PINTO, alegando, resumidamente, que o Requerido solicitou autorização para montar colocação
de um trailer com comprimento de 6,20 e 2,20 de largura, para exercer a atividade comercial com vendas de lanches, na
Praça da Paz e que tal pedido foi, inicialmente, deferido em 23 de julho de 2020. Entretanto, após revisão do departamento
competente e diante de parecer contrário, houve indeferimento da inscrição municipal, com determinação para a retirada o
trailer do espaço público. Afirmou ainda que o réu realizou construção de alvenaria no local sem autorização para o tanto. Por
fim, afirma que o réu não cumpriu a determinação administrativa, motivo pelo qual a autora pugna pela tutela antecipada para
que o réu desocupe imediatamente a Praça da Paz e providencie a demolição da construção existente. Decido. Considerando
que há prova de que a área ocupada pertence à Municipalidade e que, portanto, é bem público, afasta-se o reconhecimento de
que referida ocupação incide no conceito de posse, tratando-se, em verdade, de mera detenção de natureza precária, uma vez
que os bens públicos são dotados de inalienabilidade e imprescritibilidade. Desta forma, o transcurso temporal é irrelevante.
Justifica-se, pois, a reintegração liminar na posse. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada e consigno o prazo de quinze
dias para desocupação voluntária do local pelo réu, com a demolição de obra por ventura realizada, sob pena de desocupação
coercitiva. Nestes termos, NOTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) e demais ocupantes para desocupar(em) o imóvel objeto
da presente ação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem a desocupação ora determinada, proceda à REINTEGRAÇÃO
do autor na posse do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feita a reintegração, remova os bens encontrados, se o(s)
interessado(s) não os remover(em). Permanecendo bens, serão depositados em mãos do requerente, lavrando-se, de tudo, auto
circunstanciado. Fica, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, desde que a Srª Oficiala de Justiça, encarregada
da diligência, constate a necessidade. Diante das especificidades da causa e do interesse público envolvido, que não permite
a autocomposição antes da produção de provas, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. CITE(M)-SE todos
os ocupantes, colhendo o oficial suas qualificações completas, para que compareça(m) à audiência, acompanhado de seu
advogado se desejar. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: quinze dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Providencie a Municipalidade o comprovante de recolhimento da diligência do Sr. Oficial de
Justiça, para cumprimento da medida. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP)
Processo 1003385-91.2021.8.26.0360 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Barmazem 152 Ltda. - Vistos. Barmazem
152 Ltda, qualificada nos autos, promoveu a presente ação contra CPFL Jaguari de Geração de Energia Ltda. HOMOLOGO
para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência formulada pela parte autora às fls. 77 e, por conseguinte, JULGO
EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte autora
(CPC, art. 90). Sem condenação ao pagamento de honorários. Após, não havendo custas em aberto, arquivem-se definitivamente
os autos. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 254315/SP)
Processo 1003386-76.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Família - J.M. - Vistos. Certifique o Distribuidor se o
despacho de fl. 39 foi devidamente cumprido. Intime(m)-se. - ADV: LARYSSA PEREIRA TEIXEIRA PIRES (OAB 360311/SP)
Processo 1003454-26.2021.8.26.0360 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.C.N. - Vistos. Concedo assistência
judiciária em favor da parte autora. Retifique-se e anote-se. 1. Considerando os documentos médicos que instruem a inicial e o
parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para nomear o(a) requerente como Curador(a)
Provisório(a) do(a) requerido(a). 2. Cite-se o(a) requerido(a) por oficial de justiça, advertindo-o(a) de que poderá impugnar o
pedido dentro do prazo de quinze (15) dias úteis contados da juntada do mandado cumprido aos autos. Não havendo contestação,
oficie-se, para nomeação de curador especial ao requerido. 3. Desde já intime-se o perito José Carlos Naitzke (naitzke.perito@
gmail.com), para realizar a perícia. Sem prejuízo dos quesitos a serem eventualmente apresentados pelas partes e Ministério
Público, confio ao Senhor Perito os seguintes quesitos: a) O interditando apresenta alguma anomalia ou anormalidade psíquica?
b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito,
é esse mal congênito ou adquirido? d) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão?
e) Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens?
f) No caso do quesito d, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do interditando de, por si só, gerir sua pessoa e
administrar seus bens? g) Se positivo o quesito e, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e
administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São
elas temporárias ou permanentes? h) Demais considerações entendidas necessárias a critério do Sr. Perito. 4. A necessidade
de outras provas, em especial o interrogatório, será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, visto que dispensável ao
ato na hipótese de confirmação da moléstia incapacitante do interditando (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de
Vara de Família do Estado de São Paulo - 40. É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando,
comprovada por laudo médico oficial). Intime(m)-se. - ADV: LUCIARA CAGNONI BERTASSO (OAB 178518/SP)
Processo 1003483-76.2021.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso
exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º