Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
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prévia a ser designada, ressaltando-se que, na audiência VIRTUAL, deverá estar acompanhado por seu advogado (artigo 695,
parágrafo 4º, do NCPC). O prazo para apresentar contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá da data da audiência prévia, caso nela
não seja obtida a conciliação (artigo 335, inciso I, do NCPC). V) Serve a presente decisão como mandado de citação e intimação
dos requeridos a ser cumprido de forma URGENTE pelo oficial PLANTONISTA. VI) Para a participação da reunião virtual, as
partes e seus procuradores deverão observar o procedimento previsto no manual de orientações sobre sessões virtuais de
conciliação nos CEJUSCCs (https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/acstomazini_tjsp_jus_br/EYXue2zjyMdGi2A0a4ihZq
kBguHZbRLeRYoTGvOdGRNO1Q?e=5ebzFy). VII) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à
audiência virtual de tentativa conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. VIII)
Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: LAIANE ANGELITA PEIXOTO SOARES SOUZA (OAB
404795/SP)
Processo 1005241-36.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Benedita Aparecida
Alves Jimenes - I) Diante dos documentos acostados a fls. 16/21 e 37/44, concedo à autora o benefício da justiça gratuita.
Observe-se. II) Defere-se a tutela de urgência pleiteada. Com efeito, os fatos narrados demonstram que há discussão judicial
acerca da existência de relação jurídica que deu origem ao débito e que culminou com a inclusão do nome da autora no cadastro
do SERASA EXPERIAN (fls.45). Cumpre realçar que a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito, de modo
geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade implicam em restrições comerciais,
contrariando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a situação retratada nos autos, em que se nega a
relação jurídica e a existência do débito, autoriza a concessão da tutela de urgência, para que se impossibilite a divulgação
de inadimplência, mormente por se considerar que se trata de medida reversível que não causa prejuízo para o réu, já que ele
poderá exigir o seu crédito devidamente atualizado, na hipótese de eventual improcedência da ação, bem como restaurar a
negativação do nome da autora. Posto isso, presentes os requisitos que ensejam a sua concessão (artigo 300 do CPC), DEFIRO
o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro do SERASA EXPERIAN
com relação ao débito negativado pelo réu, no valor de R$ 4.536,00, relacionado ao contrato nº 336563189-8001, CPF da
autora: 362.925.308-33. Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado ao SERASA EXPERIAN pela serventia. III)
Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de
zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal);
b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de
Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltandose, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os
endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização
de sessão de videoconferência. IV) CITE-SE e INTIME-SE o réu, carta AR digital, nos termos do Comunicado CG 1817/2016,
sobre a medida de urgência ora concedida e para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil),
oferecendo contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena
de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo
termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo
335, inciso III, do Código de Processo Civil). Serve a presente decisão como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que, assinada
digitalmente, deverá ser encaminhada ao réu pela serventia. V) Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE CARVALHO (OAB 426689/SP)
Processo 1005361-79.2021.8.26.0281 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.A.
- - A.M.S.A. - Vistos. I) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente. Anote-se e observe-se. II) Uma vez
que o réu encontra-se preso, impossibilitado de trabalhar, indefiro a concessão do pedido liminar. III) Defiro a guarda provisória
de AYSHILLA MARCELY SILVA AGUIAR, a sua genitora MILENA DE AGUIAR pelo prazo em que perdurar o processo. Expeçase o termo de guarda. IV) Considerando que o requerido encontra-se preso, deixa-se de designar a audiência prévia prevista
no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139,
inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para
conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação
a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de
contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação,
a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de
seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência.
Assim, CITE-SE o réu, por MANDADO, para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será
a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do
Código de Processo Civil). Não apresentada defesa, oficie-se a OAB para nomeação de curador especial. V) Serve a presente
decisão como mandado de citação e intimação do requerido. VI) Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério
Público. - ADV: ANA PAULA VICENTINI METZNER (OAB 187182/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ITATIBA EM 12/01/2022
PROCESSO :
1500119-48.2022.8.26.0281
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3002376/2022 - Itatiba
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: LEONARDO SUDRE DOS SANTOS
VARA:
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1500121-18.2022.8.26.0281
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3002415/2022 - Itatiba
AUTOR
: Justiça Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º