Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
5514
Rápido Transpaulo Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem
manifestação, ao MP. Cumpra-se. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR
(OAB 172947/SP), WALISSON KENEDI DE LIMA (OAB 16704/MT)
Processo 1036357-37.2021.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Vistos.
Retire-se a tarja de segredo de justiça na medida em que que a regra dos atos processuais é que são públicos e na hipótese
destes autos não há nenhuma justificativa plausível para tanto. Providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere
o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019) em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção.
Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1036527-53.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Poli Shopping Center
Empreendimentos Ltda. - MARIA CRISTINA DE MORAES e outro - Vistos. Fl. 358: manifeste-se o exequente no prazo de 15
dias. Cumpra-se. Int. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), PAULO ROBERTO SATIN (OAB
94832/SP), EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS (OAB 288205/SP), ALESSANDRA AZEVEDO (OAB 167393/SP), DERCILIO
DE AZEVEDO (OAB 25925/SP)
Processo 1036609-40.2021.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10028044820158260114 - 4ª Vara Cível) Brasil Trustree Assessoria e Consultoria Ltda - Vistos. Trata-se de carta precatória para oitiva de testemunha residente nesta
Comarca. Ocorre que, em razão das medidas adotadas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para evitar a disseminação do
COVID-19, as audiências estão sendo realizadas, excepcionalmente, de maneira virtual, em conformidade com o Comunicado
CG 284/2020, republicado em 05/05/2020, por meio da ferramenta Microsoft Team. Nesse contexto, o ato poderá ser realizado
pelo próprio juízo deprecante. Devolva-se a carta precatória, com as cautelas de praxe e com nossas homenagens. Cumpra-se.
Int. Guarulhos, 14 de janeiro de 2022. - ADV: FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP)
Processo 1036617-17.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Juliana Alves Lopes
Quinto - Banco A. J. Renner S.a., - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias. ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1036629-31.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Via
Alameda - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. - ADV: ADRIANA
NEVES CARDOSO (OAB 174953/SP)
Processo 1036653-93.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luiz Asada
- Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. - ADV: ALAIR MARIA DA
SILVA (OAB 107193/SP)
Processo 1036683-31.2020.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Robspierre Azzolin Pereira Rápido Transpaulo Ltda. - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Ao habilitante para que se manifeste, no prazo de dez dias. Intimese. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB 80932B/RS), OTTO WILLY
GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)
Processo 1036736-80.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ytam Industrial Ltda
Epp - Mitsui Sumimoto Seguros S/A - Vistos. Fls. 478: Manifeste-se o exequente. O silêncio será interpretado como aquiescência,
oportunidade em que o feito será extinto nos termos do Art. 924, II, do CPC. Cumpra-se. Int. - ADV: FERNANDO ARIOSTO
SOUZA SILVA (OAB 253871/SP), DEVANIR APARECIDO FUENTES (OAB 154819/SP)
Processo 1036823-02.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Aparecida Borges Vilela
- Adriano Aedar e outro - Vistos. Aguarde-se por 30 dias. Int. - ADV: ADRIANA MARCON ALÓ (OAB 262906/SP), HAIDE ALVES
RIBEIRO IZIDORO (OAB 341273/SP)
Processo 1036862-28.2021.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Diamont Park Empreendimentos Imobiliário Ltda - Aventura Comercio de Alimentos Eireli - - Pedro Lucas Gomes - Vistos.
DIAMONT PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. promove ação de despejo em face de AVENTURA COMÉRCIO
DE ALIMENTOS EIRELI EPP. Em síntese, Diamont afirma que teria celebrado contrato de locação comercial com o réu. Ocorre
que o réu teria deixado de cumprir as suas obrigações contratuais. Nesse contexto, o autor pretende: A concessão de ordem
liminar para que ocorra o imediato despejo do réu; O arbitramento dos alugueres no valor de R$ 55.000,00 a partir do mês de
09/2021, até o efetivo despejo; Ao final, o autor pretende a cristalização da ordem liminar; O autor também pretende ver o réu
impelido ao pagamento de alugueres acessórios que remontariam ao valor correspondente a R$ 137.059,13; O autor também
pretende o recálculo do valor do débito em caso de permanência da locatária no imóvel, caso ultrapassado o mês de 09/2021,
considerando o valor do aluguel mensal arbitrado pela locadora e sublocadora, no importe correspondente a R$ 55.000,00;
O autor pretende a tramitação prioritária em razão da idade de seu representante legal. A fls. 181, foi concedida a ordem
liminar. A fls. 214 e seguintes, foi apresentada a contestação. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: Preliminar
de ilegitimidade ativa. Não haveria contrato de locação entre o autor e o efetivo titular de direitos dos imóveis em apreço.
Haveria, na relação estabelecida entre as partes, contrato de sublocação irregular, nos termos do Art. 13 da Lei de Locações;
O legítimo proprietário do imóvel teria notificado a ré para que essa deixasse de efetuar pagamentos para o autor, na medida
em que jamais teria sido celebrado contrato de locação com o autor (a proprietária do imóvel seria Sartori Empreendimentos
Imobiliários Eireli ver fls. 218 e seguintes); Seria necessária a revogação da ordem liminar de despejo, porque haveria fiança a
garantir o contrato de locação em voga; A ré afirma que teria efetuado o pagamento de valores a título de IPTU diretamente à
locadora (autora) mas que o valor não teria sido encaminhado para a quitação da dívida de IPTU respectiva; Seria descabido
o arbitramento de alugueres no valor correspondente a R$ 55.000,00, porque não aplicável o Art. 575 do Código Civil; Nesse
contexto, o réu pugna pela improcedência do pedido vestibular. Réplica a fls. 253 e seguintes. Em síntese, o autor afirma que
houve válida celebração do contrato de locação entre as partes. O autor afirma que teria ocorrido esse negócio entre a autora e
Sartori, de maneira que: Com relação ao lote nº 06, conforme escritura de compra e venda, Carlos Pinto Barbosa e Felicidade
Cândida Cruz Barbosa teriam vendido o terreno em apreço para Edson Nicolau Ambar que, por sua vez, o teria sublocado
à Diamont; Com relação ao lote nº 20, bem como com relação ao lote de nº 21, ambos seriam de propriedade do espólio de
Nicolas Elia Ambar e teriam sido sublocados à Diamont; Com relação ao lote 22, o imóvel seria de propriedade do espólio
de Nicolas Elia Ambar e teria sido sublocado à Diamont; Não seria verdadeiro o argumento de que Sartori seria o verdadeiro
proprietário do imóvel em apreço, na medida em que a sequência de documentos ilustrada a fls. 257 confirmaria que Sartori
teria efetuado a venda do imóvel a que faz alusão (lote de terreno nº 19), para Diamont; A ordem liminar de despejo deveria ser
mantida, dado que o fiador seria pessoa inidônea (ver fls. 262); Seria cabível a incidência da multa correspondente a 5 vezes o
valor dos alugueres vigentes, conforme a cláusula 13ª, porque a previsão seria a incidência da sanção para a parte que infringir
qualquer cláusula contratual; Seria cabível a revisão do valor locatício, dado que a ocupação do imóvel pelos réus, implicaria na
necessidade de indenização integral, razão pela qual cabível seria a aplicação do Art. 575 do Código Civil. Assim, o autor pugna
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º