Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
7863
No mesmo sentido prelecionam os doutrinadores Ricardo Cunha Chimenti e Joel Dias Figueira1. Ante todo o exposto, nos
termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, que G.f da Silva Locações Me - So Padrão
move em face de Fas Construçoes Ltda. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do processo e remetam
os autos à competente fila de arquivamento. P.R.I. - ADV: FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP)
Processo 1028829-51.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - G.f da
Silva Locações Me - So Padrão - VISTOS. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
decido. Trata-se de ação monitória ajuizada perante o Juizado Especial Cível desta comarca, valendo-se, a parte autora, de
documento escrito pactuado entre as partes, cujo objeto versa sobre pagamento de cheque(s). Por proêmio ressalto que o
sistema processual do Juizado Especial Cível é sumário, pois visa imprimir nova dinâmica para a solução das lides, o que, por
si só, afasta o manejo de ações cujo rito processual colidem com o princípio esposado. De outra banda verifica-se que o autor
ajuizou ação monitória em face da parte ré, cujo procedimento está delineado no artigo 700 e seguintes do Código de Processo
Civil, aliás, ação de rito especial, não se vislumbrando, pois, compatibilidade com o procedimento traçado em sede de Juizado
Especial. Neste sentido já decidiu nossas Cortes: Ação monitória - Procedimento próprio e específico. Incompatibilidade com o
rito do Juizado - Princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que desrecomendam a adoção de novo ritual - Sentença
confirmada - Recurso improvido. Ação monitória - Ajuizamento no Juizado Cível - Impossibilidade - Incompatibilidade de ritos
- Recurso não provido. Convém ressaltar que referida matéria foi sumulada no VI Encontro Nacional de Coordenadores de
Juizados Especiais realizado na cidade de Macapá - Amapá (DOE 09.12.99 - fls. 02 - caderno 1, parte I) por intermédio do
Enunciado nº 08, in verbis: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
No mesmo sentido prelecionam os doutrinadores Ricardo Cunha Chimenti e Joel Dias Figueira1. Ante todo o exposto, nos
termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, que G.f da Silva Locações Me - So Padrão
move em face de Felipe Fonseca Perfumes. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do processo e
remetam os autos à competente fila de arquivamento. P.R.I. - ADV: FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP)
Processo 1028832-06.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - G.f da
Silva Locações Me - So Padrão - VISTOS. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
decido. Trata-se de ação monitória ajuizada perante o Juizado Especial Cível desta comarca, valendo-se, a parte autora, de
documento escrito pactuado entre as partes, cujo objeto versa sobre pagamento de cheque(s). Por proêmio ressalto que o
sistema processual do Juizado Especial Cível é sumário, pois visa imprimir nova dinâmica para a solução das lides, o que, por
si só, afasta o manejo de ações cujo rito processual colidem com o princípio esposado. De outra banda verifica-se que o autor
ajuizou ação monitória em face da parte ré, cujo procedimento está delineado no artigo 700 e seguintes do Código de Processo
Civil, aliás, ação de rito especial, não se vislumbrando, pois, compatibilidade com o procedimento traçado em sede de Juizado
Especial. Neste sentido já decidiu nossas Cortes: Ação monitória - Procedimento próprio e específico. Incompatibilidade com o
rito do Juizado - Princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que desrecomendam a adoção de novo ritual - Sentença
confirmada - Recurso improvido. Ação monitória - Ajuizamento no Juizado Cível - Impossibilidade - Incompatibilidade de ritos
- Recurso não provido. Convém ressaltar que referida matéria foi sumulada no VI Encontro Nacional de Coordenadores de
Juizados Especiais realizado na cidade de Macapá - Amapá (DOE 09.12.99 - fls. 02 - caderno 1, parte I) por intermédio do
Enunciado nº 08, in verbis: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
No mesmo sentido prelecionam os doutrinadores Ricardo Cunha Chimenti e Joel Dias Figueira1. Ante todo o exposto, nos
termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, que G.f da Silva Locações Me - So Padrão
move em face de Arlindo Domingues Junior 31504333802. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do
processo e remetam os autos à competente fila de arquivamento. P.R.I. - ADV: FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB
290585/SP)
Processo 1028835-58.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - G.f da
Silva Locações Me - So Padrão - VISTOS. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
decido. Trata-se de ação monitória ajuizada perante o Juizado Especial Cível desta comarca, valendo-se, a parte autora, de
documento escrito pactuado entre as partes, cujo objeto versa sobre pagamento de cheques(s). Por proêmio ressalto que o
sistema processual do Juizado Especial Cível é sumário, pois visa imprimir nova dinâmica para a solução das lides, o que, por
si só, afasta o manejo de ações cujo rito processual colidem com o princípio esposado. De outra banda verifica-se que o autor
ajuizou ação monitória em face da parte ré, cujo procedimento está delineado no artigo 700 e seguintes do Código de Processo
Civil, aliás, ação de rito especial, não se vislumbrando, pois, compatibilidade com o procedimento traçado em sede de Juizado
Especial. Neste sentido já decidiu nossas Cortes: Ação monitória - Procedimento próprio e específico. Incompatibilidade com o
rito do Juizado - Princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que desrecomendam a adoção de novo ritual - Sentença
confirmada - Recurso improvido. Ação monitória - Ajuizamento no Juizado Cível - Impossibilidade - Incompatibilidade de ritos
- Recurso não provido. Convém ressaltar que referida matéria foi sumulada no VI Encontro Nacional de Coordenadores de
Juizados Especiais realizado na cidade de Macapá - Amapá (DOE 09.12.99 - fls. 02 - caderno 1, parte I) por intermédio do
Enunciado nº 08, in verbis: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
No mesmo sentido prelecionam os doutrinadores Ricardo Cunha Chimenti e Joel Dias Figueira1. Ante todo o exposto, nos
termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, que G.f da Silva Locações Me - So Padrão
move em face de Paulo Henrique de Souza. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do processo e
remetam os autos à competente fila de arquivamento. P.R.I. - ADV: FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP)
Processo 1028840-80.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - G.f da
Silva Locações Me - So Padrão - VISTOS. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
decido. Trata-se de ação monitória ajuizada perante o Juizado Especial Cível desta comarca, valendo-se, a parte autora, de
documento escrito pactuado entre as partes, cujo objeto versa sobre pagamento de cheque(s). Por proêmio ressalto que o
sistema processual do Juizado Especial Cível é sumário, pois visa imprimir nova dinâmica para a solução das lides, o que, por
si só, afasta o manejo de ações cujo rito processual colidem com o princípio esposado. De outra banda verifica-se que o autor
ajuizou ação monitória em face da parte ré, cujo procedimento está delineado no artigo 700 e seguintes do Código de Processo
Civil, aliás, ação de rito especial, não se vislumbrando, pois, compatibilidade com o procedimento traçado em sede de Juizado
Especial. Neste sentido já decidiu nossas Cortes: Ação monitória - Procedimento próprio e específico. Incompatibilidade com o
rito do Juizado - Princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que desrecomendam a adoção de novo ritual - Sentença
confirmada - Recurso improvido. Ação monitória - Ajuizamento no Juizado Cível - Impossibilidade - Incompatibilidade de ritos
- Recurso não provido. Convém ressaltar que referida matéria foi sumulada no VI Encontro Nacional de Coordenadores de
Juizados Especiais realizado na cidade de Macapá - Amapá (DOE 09.12.99 - fls. 02 - caderno 1, parte I) por intermédio do
Enunciado nº 08, in verbis: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
No mesmo sentido prelecionam os doutrinadores Ricardo Cunha Chimenti e Joel Dias Figueira1. Ante todo o exposto, nos
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