Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
2087
EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP)
Processo 1014592-21.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Vinicius Donizeti de Souza
Vilela - Vistos. Deverá o autor, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar novamente a inicial para: 1. Comprovar o
integral cumprimento do preço ajustado, uma vez que tal é condição de admissibilidade da ação. 2. Esclarecer se houve abertura
de inventário do réu TOCIAQUI KIAN, tendo em vista a certidão de óbito de pág. 21, sendo que, em caso positivo, deverá
informar o nome do inventariante a fim de que seja o espólio citado e, em caso negativo, ou de encerramento do inventário,
deverão requerer a habilitação dos herdeiros, comprovando sua qualidade e requerendo a citação destes. 3. Aclarar o motivo
da não inclusão de MARIA HATSUKA KIAN no polo passivo da relação processual, ante a matrícula juntada às págs. 71/72. 4.
Indicar endereço de todos os integrantes da cadeia de sucessão (págs. 77/78). Int. - ADV: JULIANA TAVARES DE SOUZA (OAB
412061/SP)
Processo 1014998-18.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - I.C.S.C.F.S. - Vistos. Fls.
294/295: defiro a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo
Civil. Competirá a parte credora manifestar-se nos autos após o decurso do aludido prazo, independentemente de intimação.
Aguarde-se provocação no arquivo (art. 921, inciso III, §§ 2º e 4º do C.P.C.). Procedam-se às anotações necessárias (código
61613 Comunicado CG nº 641/2015). Intimem-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1015620-87.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condominio Residencial Ônix Vistos. Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência retro formulado pela
exequente, nos termos do art. 775, do C.P.C. e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo
485, VIII, c.c. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse
recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as comunicações
devidas. P.R.I. - ADV: CÁSSIO JOSÉ CARREIRA ORTEGOSA (OAB 274933/SP)
Processo 1016638-17.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D. Biagio Cia Ltda Me - A & F Delboni
Peças Eireli - Vistos. Defiro a pesquisa de bens da devedora pelo sistema RENAJUD, providenciando a serventia o quanto
necessário e liberando-se esta e as peças sigilosas nos autos. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: GLÁUCIA LÊNIA INHAUSER CUSTODIO (OAB 167811/SP), GUILHERME ADALTO FEDOZZI
(OAB 198453/SP)
Processo 1017199-70.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Rubi Toyama
- - Antônio Silva - Vistos. O presente feito foi distribuído a esta Vara por direcionamento ante a prévia distribuição do processo nº
1017113-02.2021.8.26.0361, contudo tem objeto diverso, qual seja, a cobrança de verbas condominiais relativas à unidade 41-B
do bloco 04 (vide planilha de cálculo), ao passo em que, naqueles autos, se busca a cobrança referente à unidade 41-A do bloco
04. Assim, redistribua-se livremente. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS REIS (OAB 444845/SP)
Processo 1017400-96.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jequitiba I
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, reconheço a
ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos
do art. 485, inc. VI, do CPC. Em razão da sucumbência experimentada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que, considerando os atos praticados, fixo em 10% do valor atualizado da causa,
cuja cobrança fica condicionada aos requisitos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C, arquivando-se oportunamente. - ADV: WILSON
VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1017609-31.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Nehemia Administraçao
de Bens Proprios S/A - Vistos. Deverá a exequente, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para esclarecer
o valor indicado de R$16.561,24 (pág. 03, item 07), uma vez que a diferença entre os valores de R$80.598,61 e R$66.037,37
resulta em R$14.561,24, retificando-se a planilha de cálculo e o valor da causa, se o caso. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE
FREITAS PULINO JUNIOR (OAB 296240/SP)
Processo 1017618-90.2021.8.26.0361 - Embargos à Execução - Pagamento - Paulo Ricardo Carreira Toledo - - Ortomed
Servicos Medicos Ltda - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Ao embargado para que se manifeste, em 15 dias. Int. - ADV:
WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1018208-67.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 70/73: recurso de apelação apresentado pela autora. Mantenho a sentença
por seus próprios fundamentos, sem retratação (art. 331 do CPC). Cite-se o réu para que no prazo de 15 dias apresente
contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da ré, o que deverá ser
certificado pela serventia, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA
MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1018700-93.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Altos de Santana I - Vistos. Diante da manifestação de fls. 137/139, homologo, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos o acordo entabulado entre as partes e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Se tal ainda não foi feito, ordene-se a transferência do valor bloqueado para depósito nestes autos e, a seguir,
expeça-se, incontinenti, mandado de levantamento do valor transferido para conta judicial (R$ 4.349,93 - fls. 113) em favor do
exequente (formulário às fls. 140), observadas as formalidades legais. Considerando não haver, no presente caso, interesse
recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta. Cumprida, arquivem-se os autos com as comunicações devidas.
P.Comunique-se.Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1019081-43.2016.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Tutela Provisória - Reisil Serviços Automotivos Ltdame - Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do crédito representado pelos cheques de nºs
000683 e 000684, emitidos em 28.12.2015 e 28.1.2016, no valor de R$ 3.254,29 cada, levados a protesto, tornando definitiva
a tutela cautelar concedida. Em razão da sucumbência experimentada, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que, considerando os atos praticados, fixo em 10% do valor atualizado da causa
(R$ 6.508,58). PIC, arquivando-se oportunamente. - ADV: WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP)
Processo 1019894-94.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condominio
Residencial Santa Antonieta Ii - Vistos. Recebo a petição e documentos de págs. 27/38 como aditamento à inicial. Retifiquese o valor da causa para constar: R$44.000,00. (Anotado). A justiça gratuita requerida pelo autor ainda que admissível, em
tese, às pessoas jurídicas, deve ter destacado o caráter restritivo a ser aplicado na apreciação de sua admissibilidade em
tais casos. O artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso e ressalta, em seu § 3º, que
se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (g.n.), de tal modo que, como
acima mencionado, tratando-se de pessoa jurídica é imprescindível a demonstração da impossibilidade financeira. Ainda que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º