Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3436
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desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Decorrido o prazo de 15 dias referido
acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05 dias,
com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito. No silêncio, ao
arquivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP),
GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP)
Processo 0010239-18.2021.8.26.0361 (processo principal 1015140-17.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Multa
- Lebrão, Topal, Andrade, Montoro Sociedade de Advogados - Tecnisa S.A. - - Moron Investimentos Imobiliários Ltda. - - Tecnisa
Mogi Investimentos Imobiliários Ltda. - - Cury Construtora e Incorporadora S.a. - Vistos. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I e
art. 523, caput ambos do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, pela imprensa, através de seu procurador para
que pague a quantia indicada (R$ 3.190,77, em novembro de 2021), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob
pena de ser acrescida ao valor devido multa de 10% (dez por cento) e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor do débito principal. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido,
desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Decorrido o prazo de 15 dias referido
acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05 dias,
com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito. No silêncio, ao
arquivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP),
GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP)
Processo 0011487-05.2010.8.26.0361 (361.01.2010.011487) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - M.J.A. - - A.C.F. - - A.F. e outro - Ante a cota do Ministério Público às fls. 1266, manifestem-se os requeridos no prazo
de 15 dias. - ADV: CAROLINA PADOVANI DIAS (OAB 242192/SP), MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP), FERNANDO
LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), IVAN CATALDO EBOLI (OAB 67387/SP)
Processo 0013493-77.2013.8.26.0361 (processo principal 0005159-88.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - CENTRO COMERCIAL ARUÃ LTDA - J.M.M. e outro - Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias,
acerca da petição apresentada pelo executado às fls. 468. - ADV: ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), RENATO
ANTONIO DA SILVA (OAB 276609/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 0014455-90.2019.8.26.0361 (processo principal 1005118-94.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Jardim Europa - Certifico e dou fé que, até a presente data não consta dos autos certidão
digital com o registro da penhora, conforme documentos de fls. 115/118 e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista certidão supra, requeira o
exequente o que for pertinente no prazo de 15 dias. Na omissão, aguardarão provocação no arquivo. - ADV: TÂNIA CRISTINA
DE LIMA PEREIRA MIRANDA (OAB 145764/SP)
Processo 1000107-79.2021.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Mogipasses Comercio de Bilhetes Eletronicos Ltda - Vistos.
O princípio constitucional do devido processo legal impõe a necessidade de citação da devedora.Esta citação(no caso da
pessoa física)deve ser real, porque só se admite a citação ficta em casos excepcionais em que a citação real é impossível
(por edital quando desconhecido o paradeiro; e por hora certa quando se oculta maliciosamente). Assim, o §4º do art. 248 do
CPC ao permitir a citação ficta (quando a citação real é possível) fere o princípio constitucional do devido processo legal e, por
consequência, tal norma é inconstitucional e, como tal, nula. Note-se que é impossível aferir se a devedora recebeu realmente
a comunicação processual, porque não compareceu ao processo, mormente porquanto não há comprovação de que a pessoa
que recebeu o AR de fls. 209 seria de fato o porteiro do edifício de residência da ré. Assim, não se reconhece como válida tal
citação ficta. Providencie o credor a citação da devedora, por meio de oficial de justiça,devendo comprovar o recolhimento da
respectiva diligência no prazo de quinze dias. Comprovado o recolhimento, cite-se nos termos da decisão de fls. 192, servindo
cópia do presente por mandado. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1000232-13.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Motovelo Distribuidora Ltda - Vistos.
Regularize o exequente sua representação processual, em 15 dias, sob pena de extinção, uma vez que a cláusula 7ª do contrato
social prevê que sócio Wagner representa judicialmente a empresa autora, sendo certo que a procuração deverá ser outorgada
por este. Deverá o exequente emendar a inicial para: - considerando o documento de fls. 05, incluir no polo passivo somente o
representante legal da empresa baixada, que deverá ser qualificado na petição de emenda, bem ser providenciado a juntada da
ficha cadastral emitida pela JUCESP em nome do referido executado; - excluir do cálculo o valor dos honorários advocatícios,
tendo em vista que tal será fixado pelo juízo, na forma do artigo 827 do CPC. Por conseguinte, retifique o valor dado à causa;
- retificar a data do vencimento da 1ª fatura para 25/06/2020 (fls. 16). Intime-se. - ADV: JUSCELAINE LOPES RIBEIRO (OAB
237581/SP), INGRID POHL REIS (OAB 348038/SP)
Processo 1000424-53.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Requeira o exequente o que for pertinente no prazo de 05 dias. Na omissão, será intimado pessoalmente, sob pena de
extinção. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1000827-12.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - D.S.P. - - V.C.M.
- - D.C.M.P. - Vistos. Para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, juntem os autores comprovantes de seus
rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda, cadastrando-os como documentos sigilosos, ou prova de
que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena de se presumir a capacidade
econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. Deverão os autores, no mesmo
prazo, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: 1. Regularizar a representação processual, bem como a declaração
de hipossuficiência, visto que estão apócrifas (págs. 13 e 17). 2. Juntar aos autos documento que comprove o valor de R$120,00
relativo à consulta mencionada a pág. 11, itens a e g. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos
pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Não
obstante as alegações dos autores, o fato é que não foi demonstrada a efetiva probabilidade do direito postulado para o
deferimento do pedido e a existência do cogitado risco de dano irreparável e ou de difícil reparação em caso de se aguardar o
comparecimento do réu aos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, de forma que fica inviável o deferimento
do pedido antecipatório ora formulado. Assim sendo, ausentes os requisitos, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. Já
apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência destes autos. (Anotado). Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
VICTOR CÂMARA MENENDEZ (OAB 401488/SP)
Processo 1000880-90.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Maria do Carmo Amaral - Vistos. Ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º