Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
1785
- Vistos. Considerando a propositura da ação de execução da multa penal pelo Ministério Público, encaminhe-se os autos à fila
correspondente. Aguarde-se a comunicação do início da execução e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Botucatu, 28 de janeiro de 2022. - ADV: ALISSÉIA LUCIANA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 327478/SP), THAINAN
FERREGUTI (OAB 227074/SP)
Processo 1002472-79.2021.8.26.0079 - Petição Criminal - Petição intermediária - Ricardo Silva Albuquerque - Posto isso,
em relação ao sentenciado, qualificado nos autos, INDEFIRO, por ora, o pedido de progressão de regime prisional. Cópia desta
decisão servirá como ofício para a Diretoria da Unidade Prisional, bem como para a intimação do sentenciado. Sem prejuízo,
tornem os autos ao MP para análise do pedido de Livramento Condicional de fls. 75/81. - ADV: VALMIR BARBOSA DA SILVA
(OAB 404254/SP)
Processo 1010731-63.2021.8.26.0079 - Petição Criminal - Petição intermediária - Jefferson Corsino de Castro - Vistos.
Aguarde-se o término do cumprimento da pena ou a ocorrência de fato novo. Oportunamente, regularizem-se os autos físicos,
arquivando-se a presente petição. - ADV: JOSÉ EDUARDO CURY (OAB 351907/SP)
Processo 1013956-52.2020.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - Janderson Rogerio Correia - Vistos. Fls.
32/33: Oficie-se ao estabelecimento prisional solicitando a vinda de cópias do procedimento administrativo. - ADV: PILLAR
SENRA TREVISANI (OAB 413268/SP)
Processo 1027329-09.2020.8.26.0506 - Petição Criminal - Petição intermediária - Paulo Cesar Oliveira de Sá - Vistos. Cota
retro: defiro. Oficie-se ao estabelecimento prisional solicitando a vinda do Boletim Informativo e atestado de conduta atualizados.
Int. - ADV: VINICIUS RIBEIRO SANTOS (OAB 441361/SP)
Processo 1500095-78.2021.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCIO KIYOYAS HAMAGUTI Vistos. Cota retro: Defiro. Aguarde-se 15 dias e, após, renove-se a vista. Botucatu, 31 de janeiro de 2022. - ADV: ROBERTO
FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP)
Processo 1500241-85.2022.8.26.0079 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - EDSON SALVADOR TEODORO
RAMOS - Ante o exposto, CONCEDO a liberdade provisória ao(à) indiciado(a)qualificado nos autos, devendo ser observada as
seguintes condições, nos termos do art. 327 e 328 do CPP, a saber: a) Comparecimento em juízo todas as vezes em que for
convocado; b) Não mudar de residência sem prévia permissão deste Juízo; c) prestação da fiança de três (03) salários mínimos,
sob pena de revogação do benefício. Uma vez recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura clausulado. - ADV: DIOGENES
MIGUEL JORGE FILHO (OAB 182323/SP)
Processo 1500359-68.2021.8.26.0573 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - Bruno dos Santos Burgarelli - - FERNANDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR - Vistos. 1 - RECEBO A DENÚNCIA
oferecida em face de BRUNO DOS SANTOS BURGARELLI e FERNANDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR, porque presentes
os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2 Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal,
cite-se BRUNO DOS SANTOS BURGARELLI e FERNANDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR para oferecerem defesa preliminar,
por escrito, no prazo de dez dias, consistente em resposta, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessar à
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário. 3 - Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob
pena de indeferimento (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). 4 - No ato citatório deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar
à parte ré se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado
Dativo, certificando-se. 5 Quando da apresentação da defesa prévia, o Defensor deverá informar seu endereço eletrônico
(e-mail), ou telefone celular, para que lhe seja enviado o link para participar da audiência de forma virtual (videoconferência).
6 Apresentada defesa, venham conclusos sem a necessidade de abertura de vista ao MP, pois a defesa sempre deve falar
por último, cabendo recurso em caso de rejeição de denúncia e inexistindo prejuízo na hipótese de recebimento, salvo se
houver pedido de revogação da prisão preventiva. 7 Providencie a Serventia F.A. e certidões que nela constar, caso ainda
não tenham vindo aos autos. 8 Comunique-se o ofendido nas hipóteses do art. 201, § 2º., do Código de Processo Penal.
9 - Ofice-se a Delegacia de Polícia de origem, solicitando a vinda dos laudos requisitados, se o caso. 10 - Comunique-se a
existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados. 11 Defiro o quanto mais requerido na cota ministerial. DA
PRISÃO PREVENTIVA. Tendo em vista a representação formulada pelo Ministério Público, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA
de FERNANDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que presentes
os requisitos legais. A segregação provisória só pode ocorrer em casos extremos diante do princípio da presunção de inocência.
O supracitado direito individual, contudo, perde espaço quando o interesse público, representando pelas hipóteses do art.
312 do Código de Processo Penal, reclamar a supressão do jus libertatis e desde que haja prova da materialidade do crime
e fundados indícios de autoria. Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada com o boletim de ocorrência e demais
elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, bem como há indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos de
fls. 09/10 e 11/12. Aduz os autos que policiais militares em patrulhamento receberam denúncia anônima dando conta de que
um veículo GM/Corsa, placas DL-7H35, estaria indo para as proximidades do bairro Monte Mor para efetuar uma entrega de
substância entorpecente e, dessa forma, se dirigiram até às proximidades do local indicado, porém, antes fizeram uma pesquisa
no radar para verificar se o veículo havia passado por algum pedágio e tomaram conhecimento que tinha passado pouco antes
por um pedágio, e então achando que o veículo chegaria por estrada de terra, dirigiram-se até a estrada municipal São João
da Vitoca, onde, em determinado momento, avistaram dois indivíduos mexendo na terra, aparentando estar enterrando alguma
coisa e imediatamente foram no encalço dos individuos, os quais, ao perceberem a aproximação dos policiais, empreenderam
fuga, deixando a droga naquele local, sendo que um dos individuos conseguiu empreender fuga, porém o outro foi perseguido
por aproximadamente 2 km, quando então acabou preso, e após, retornaram então ao local onde foram vistos inicialmente
os individuos, e lá localizaram três tabletes de uma substância meio amarelada, aparentando ser crack, sendo que a droga
apreendida foi submetida a exame pericial e pesou como massa líquida 2992,23 gramas, cujo resultado foi positivo para cocaína
em forma de crack, momento em que questionaram o indiciado Bruno a respeito do fato, e o mesmo disse que tinha ido até
aquele local a pedido de um individuo conhecido por “Jacaré”, apenas para experimentar a droga. Os policiais que prenderam
o indiciado Bruno em flagrante consignaram que chegaram a ver o outro indivíduo que empreendeu fuga, e que trata-se do
indivíduo Fernando dos Santos Silva Júnior, conhecido por “Jacaré”. O veículo mencionado foi encontrado estacionado em via
pública, na Rua Arlindo Durant, defronte ao numero 455, sendo referida pessoa proprietária do veiculo. O crime imputado a
FERNANDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a
quatro anos, o que, por si só, já revela a gravidade do crime. E, agora, não se pode perder de vista que referida circunstância,
por força de disposição legal (CPP, artigo 282, inciso II), deve ser considerada pelo julgador no momento da análise acerca do
cabimento da prisão ou de sua substituição por alguma medida cautelar. Assim, presentes os pressupostos para a decretação
da prisão preventiva. A custódia cautelar, no mais, tem por finalidade resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos
voltem a ocorrer. Nesse sentido: Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º