Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
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as informações. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: João Paulo Misorelli
(OAB: 290031/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0011588-97.2019.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo
- Embargte: Rodrigo de Lima Casaes - Embargte: Bruno Leite de Almeida - Embargdo: Indústria de Metais Kyowa Ltda Interessado: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Cuida a espécie de Embargos de Declaração, exprobrando os termos em
que vazado o Aresto de fls. 288/290, com ter ocorrido omissão quanto aos honorários recursais. Esse o brevíssimo relato. Com
efeito, a insurgência não merece conhecimento. Isso porque o V. Acórdão transitou em julgado no dia em 01.10.2021 (fls. 292),
de modo que é extemporânea a presente irresignação aforada em 10.11.2021. Logo, ante a manifesta inadmissibilidade, NÃO
SE CONHECE dos Embargos. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Rodrigo de Lima Casaes (OAB: 95957/RJ) - Bruno Leite
de Almeida (OAB: 95935/RJ) - Flavia Lopes Viana (OAB: 202435/SP) - Luciana Nogueira dos Reis Peres (OAB: 141138/SP) Fernanda Lopes Credidio (OAB: 211767/SP) - Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1000705-40.2020.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: JOSÉ LUIZ
CHAIM (Curador(a)) - Apelante: Vilma Luiza Chaim (Incapaz) - Apelado: Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico
- Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de pg. 275/279, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a
pretensão que visava à cobertura do tratamento da autora, impondo-lhe os ônus pela sucumbência. Inconformada, a vencida
insurge-se, pretendendo a reforma do julgado, pelas razões expostas a pg. 282/305. Com resposta e parecer da d. Procuradoria
Geral de Justiça, vieram, os autos, para reexame. É o relatório. Antes do julgamento deste recurso, sobreveio a notícia de que a
autora faleceu, requerendo-se a desistência da ação pela perda superveniente de seu objeto. Destarte, o recurso perdeu o seu
objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Diante do exposto, julgo prejudicado
o apelo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Noemia Zanguetin Gomes (OAB: 118660/SP) - João Francisco Junqueira e Silva
(OAB: 247027/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1006547-78.2017.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Patricia Reidler - Apelada:
Alexandra Sandra Jean Davison - Apelado: Leonardo Frank Crauford - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006547-78.2017.8.26.0152 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS
SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 41.007 Apelação Cível nº 1006547-78.2017.8.26.0152 Apelante:
Patrícia Reidler Advogado: Dr. Low Sidney Paulino Apelada: Alexandra Sandra Jean Davison Advogado: Dr. Jefferson Dennis
Pereira Fischer Vara da Origem: 2ª Vara Cível do Foro de Cotia Juiz: Dr. Diógenes Luiz de Almeida Fontoura Rodrigues Trata-se
de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 489/493, de relatório adotado, homologando a partilha de fls.
375/377, nos autos do inventário. Apela a suposta companheira, pugnando pela anulação da r. sentença ou , subsidiariamente,
que seja considerada a única herdeira do falecido, concedendo-lhe, ademais, a justiça gratuita. Pede o provimento do recurso
(fls. 532/538). Contrarrazões a fls. 542/546. É o relatório. O presente apelo foi distribuído para esta Relatoria, livremente.
Porém, a fls. 516/527, avista-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2274545-28.2020.8.26.0000 pela Col. 7ª Câmara de
Direito Privado, Relatora a eminente Desembargadora MARY GRÜN, em 26 de maio de 2021, interposto pela apelante em face
da r. decisão de fls. 462 destes autos. Desta forma, considerando que a remoção ou promoção de Juiz Substituto, nos termos do
artigo 105 do Regimento Interno, não afasta a prevenção da Câmara, vislumbra-se a competência da Col. 7ª Câmara de Direito
Privado para conhecer do presente recurso. Do exposto, não se conhece do apelo, determinando-se a redistribuição nos moldes
supramencionados. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim
dos Santos - Advs: Low Sidney Paulino (OAB: 266745/SP) - Jefferson Dennis Pereira Fischer (OAB: 336091/SP) - Tania Cristina
dos Santos (OAB: 336689/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1011646-35.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Amil Assistência Médica
Internacional S/A - Apelado: Sidni Dantas Silva - Trata-se de Apelação Cível, exprobrando a R. sentença de fls. 114/118, que houve
por procedente feito Ordinário, com mandar à cobertura de internação do Autor, mediante reembolso nos limites do contrato,
incidindo coparticipação se prevista no contrato, e fixada sucumbência. Insurge-se a Operadora, aduzindo da inviabilidade de
cobertura integral, pois realizado atendimento em clínica não credenciada, devendo ser observados o limite contratual para
reembolso e a coparticipação. Recurso com processamento bastante; respondido. Esse o breve relato. Com efeito, manifesta
a equivocação do apelo, que apenas repetiu, IPSIS LITTERIS, o teor da contestação, sem impugnar fundamentadamente o
conteúdo da decisão singular. Ver que a sentença já deferiu reembolso nos limites contratuais e incidência de coparticipação,
mas a insurgência se limita a repisar os fundamentos da peça de defesa, sem observar o que fora concedido, e em verdade não
há, no inepto recurso, nem sequer uma razão para reforma do decisório. Desse modo, ante a mera repetição de argumentos,
sem opugnação à essência do R. decisum, é de translúcida clareza a inadmissibilidade da interposição, pois violada a norma
do Art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil pelo que há de prevalecer a sédula sentença, que deu exato atendimento
à hipótese e, como visto, sua fundamentação não fora vergastada. NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Giffoni
Ferreira - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Priscila Bueno de Camargo (OAB:
297397/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1017108-80.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Wgs 02
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Tiago Bitencourt Quaresma - Trata-se de recurso de apelação interposto contra
decisão de fls. 121/123, que julgou procedente o pedido de rescisão do compromisso de compra e venda entabulado entre as
partes. Inconformado, o requerido busca a reforma da sentença, diante dos argumentos de fls. 128/137. Com a resposta, vieram
os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise
dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente a rescisão de compromisso de compra e venda
para aquisição de fração ideal de unidade imobiliária, em regime de multipropriedade (ou time-sharing), denominado Solar
das Águas, localizado na cidade de Olímpia/SP. Referido sistema, envolve, além da prestação de serviços de hotelaria, o uso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º