Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
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GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), CLARISSA QUIAN
NAMORATO (OAB 307243/SP)
Processo 1003980-70.2020.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M. - - B.M. - - E.L.S. - P.H.M. Certifico e dou fé que foi designada Audiência VIRTUAL de Tentativa de Conciliação no CEJUSC, CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, para o dia 07/04/2022 às 15:00h. - ADV: MARCELO DA COSTA MACIEL LOPES
(OAB 123975/SP), NATALIA LEONE BASSETTO (OAB 142827/SP)
Processo 1004183-42.2014.8.26.0281 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.C.M. - - A.F.M. - NOTA: Certidão de objeto e
pé expedida. - ADV: FABIO HENRIQUE COSTA VIEIRA (OAB 260740/SP), NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB
113119/SP), GABRIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 246862/SP)
Processo 1004195-46.2020.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Joaquim Augusto Sanfins
Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Fls. 201/209. Vista ao exequente acerca do arresto realizado via sistemas
Renajud e Sisbajud. Intime-se. - ADV: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/SP)
Processo 1004593-56.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Benedito
Silva Santos Júnior - - Suelen Trevisan Koch Santos - Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda e outros - NOTA
DE CARTÓRIO: Fls. 118: Vista aos Requerentes. Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que pretendem produzir,
especificando-as, justificando a necessidade e pertinência das mesmas. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há
interesse na realização de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC (Comunicado CG nº 284/2020),
prestigiando-se a rápida solução da lide. - ADV: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 183088/SP), RENATO
DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP)
Processo 1004683-64.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Danilo Alexandre
Barbosa - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 50: Vista ao requerente acerca do retorno negativo do AR. - ADV: LETICIA FAVERO
BUENO (OAB 450479/SP), DIEGO DALL AGNOL MAIA (OAB 304834/SP), ESTELA BORGES DE OLIVEIRA SOUZA (OAB
277195/SP)
Processo 1004692-26.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Luciano de Moraes
Ramires - Vistos. I) Determinada a apresentação de documentos idôneos que comprovassem o estado de hipossuficiência
financeira declarado na inicial (fls. 41/42), o autor deixou de apresentar manifestação (fls. 45). O pedido deve ser indeferido. Com
efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com a superveniência do Código de Processo Civil de 2015, derrogando a Lei
1060/50, o legislador asseverou no artigo 99 o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do
requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Como lei ordinária que é, não poderia
o novo Código contrariar a Constituição Federal. Urge, então, atribuir uma interpretação adequada aos novos dispositivos que
disciplinam a gratuidade processual de forma a harmonizá-los com a Lei Maior (interpretação conforme). De início, já se afasta
qualquer cogitação de que a singela existência de declaração de pobreza seja, por si, suficiente, para a concessão, haja vista
que não poderia uma presunção legal contrariar um comando constitucional que determina a necessidade de comprovação. Bem
se vê que a Constituição permite a concessão da gratuidade àqueles que comprovarem e não àqueles que comprovarem, salvo
presunção legal em contrário. Não existe essa reserva legal pretendida. Se comprovação é exigida, significa que presunção não
pode haver. São exigências absolutamente antagônicas, mas facilmente superadas aqui pelo intérprete, que se socorre de um
critério básico para a aplicação da norma, qual seja, a hierarquia das disposições constitucionais sobre todo o ordenamento
jurídico. Isso não significa que o mencionado parágrafo terceiro seja inconstitucional; apenas implica a impossibilidade da
concessão da gratuidade diante unicamente de uma declaração unilateral da parte. E na mesma linha de raciocínio, agora em
relação ao parágrafo 4º, se a assistência de advogado particular não impede a concessão do benefício, por uma necessária
interpretação constitucional, nenhuma forma de prestação de serviços advocatícios, seja pro bono, seja por assistência da
Defensoria, pode vincular a concessão da gratuidade, que tem como condição constitucional contemplar apenas (lembre-se
que se trata também de tributo) aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Na hipótese, embora intimado (fls. 43/44),
o autor deixou de comprovar o estado de hipossuficiência financeira declarado na inicial. Nada há, portanto, que comprove a
condição constitucionalmente estabelecida para a concessão da gratuidade. Por fim, deve ser observado que o indeferimento
do benefício da justiça gratuita prestigia o próprio princípio da igualdade em seu sentido material, porquanto admitir que uma
parte demande judicialmente sem arcar com as custas e honorários mesmo tendo condições para tanto, coloca-a em posição
de superioridade em relação à parte contrária, violando o disposto no artigo 139, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Posto isso, fica indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, devendo o autor comprovar, em 15 (quinze) dias, o
recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição. II) Intimem-se. ADV: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA (OAB 159000/SP)
Processo 1004738-83.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Associação dos Proprietários do
Loteamento Parque da Fazenda - Cleber Renato de Faria Francisco - Vistos. I) Esclareçam as partes, em 5 (cinco) dias, se há
interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC (Comunicado CG nº 284/2020),
prestigiando-se a rápida solução da lide. Após, tornem conclusos. II) Intimem-se. - ADV: PAULO ROGERIO NASCIMENTO (OAB
147437/SP), MARWAN RAMOS DA SILVA (OAB 363011/SP)
Processo 1004938-90.2019.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.F.C.F.I. - Vista acerca da
certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1005153-95.2021.8.26.0281 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Waldemir Xavier da Rocha - Vistos. I) Fls. 85/94. Mantenho a decisão proferida a fls. 80/82 por seus próprios fundamentos.
Anote-se (art. 193, VI, NSCGJ). II) Inexistindo comunicação de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada pelo E.
Tribunal de Justiça, aguarde-se, pelo prazo assinado, o recolhimento das custas iniciais. III) Intimem-se. - ADV: TATIANE DE
VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP)
Processo 1005221-50.2018.8.26.0281 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S. - M.C.F.G. - NOTA: Certidão da OAB retificada.
- ADV: SUELI APARECIDA FLAIBAM (OAB 210979/SP), ADALGISA RIBEIRO DE PAIVA (OAB 346245/SP)
Processo 1005241-36.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Benedita Aparecida
Alves Jimenes - BANCO PAN S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias, sobre
a contestação e documentos apresentados. Após, digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que pretendem produzir,
especificando-as, justificando a necessidade e pertinência das mesmas. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º