Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
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Nº 2015080-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Município de
São Carlos - Agravado: Industria R. Camargo Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO
DE SÃO CARLOS em face da INDÚSTRIA R. CAMARGO LTDA, insurgindo-se contra a decisão de fls. 71, integrada às fls. 77,
proferida pela MMª Juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, que, em sede de execução fiscal, deferiu apenas a penhora de
10% do imóvel objeto das matrículas nº 87.435, 87.434, 87.433, 8.673 e 8.672 do CRI de São Carlos. 2) Não se verificando a
pretensão constante dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/2015, processe-se o agravo de instrumento. 3)
Intime-se a agravada para a apresentação de contraminuta no prazo do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. 4) P. e Int. São Paulo,
11 de fevereiro de 2022. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Leila de Cassia
Lembo (OAB: 115587/SP) - Alessandra Cristina Gallo (OAB: 132877/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2018266-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Sergio
Petrilli - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela,
interposto por ANTONIO SERGIO PETRILLI, herdeiro do executado DAGOBERTO PETRILLI, em face do MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, insurgindo-se contra a decisão de fls. 161 dos autos originários, proferida pela MM. Juíza Ana Cecilia Marques Faria,
que determinou a suspensão do feito, em razão de celebração de acordo de parcelamento, deixando de examinar a exceção
de pré-executividade. 2) DEFIRO, por ora, a tutela recursal, eis que presentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em
sede de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão aforada. Isto porque o executado faleceu antes do ajuizamento da
execução fiscal e, diante disso, a Súmula 392 do STJ dispõe expressamente que a Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nessa mesma linha, o STJ entende que não é possível a alteração do
polo passivo para constar o espólio ou os herdeiros, em especial quando o falecimento ocorreu antes da citação (AgRg no
AREsp 178.713/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21/08/2012). 3) Intime-se o agravado para apresentação de
contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, e art. 183, ambos do CPC. 4) Oficie-se à MM. Juíza de Direito da Vara das Execuções
Fiscais Municipais da Comarca de São Paulo, comunicando a decisão. 5) P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Valter
Ribeiro (OAB: 331992/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2020536-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Município de São Paulo - Diante das preliminares trazidas pela agravada, manifeste-se a agravante em
15 dias. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB:
272529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2023627-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Maria do Rosario
Vieira - Agravado: Município de Taubaté - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2023627-33.2022.8.26.0000 Relator(a):
AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria
do Rosário Vieira, contra a r. decisão proferida a fls. 08/09, que, nos autos da execução fiscal nº 1500984-43.2021.8.26.0625,
ajuizada pelo Município de Taubaté, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, ao fundamento de que a
alegação de não incidência dos tributos, bem como a análise dos demais pedidos formulados, depende de dilação probatória,
incabível na exceção. Nas razões recursais de fls. 01/05, sustenta a recorrente ser cabível o meio processual eleito, uma vez que
não há necessidade de dilação probatória para o reconhecimento de que a recorrente é isenta dos tributos que lhe estão sendo
cobrados, devendo ser extinta a execução fiscal. Afirma, ainda, que, além da prova documental constante dos autos, poderia
ser produzida prova oral que comprove a não incidência dos tributos na espécie. Sustenta, também, ter ocorrido a prescrição
do crédito tributário. Pugna, nesses termos, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do perigo de sofrer indevida
constrição patrimonial. Ao final, requer o prosseguimento da ação de Pré-Executividade”(fl. 05) ou sua apreciação no presente
recurso, com a condenação da municipalidade ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recurso tempestivo e custas
judiciais recolhidas a fls. 06. É o relatório. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Inicialmente, conforme prescreve o art.
1.019 do Cód. de Processo Civil: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso
de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe, ainda,
o art. 995, par. ún., do mesmo diploma legal, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,
se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, a que o Código
de Processo Civil alude com o termo probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a agravante não instruiu a exceção
de pré-executividade com qualquer documento apto a demonstrar suas alegações, deixando de trazer aos autos elementos
suficientes para desconstituir, de plano, a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do título executivo que embasa
a execução fiscal. Em princípio e em tese, aplicam-se o enunciado da Súmula nº 393 do Col. Superior Tribunal de Justiça
e o entendimento desta Col. Câmara sobre a inadequação da via eleita em casos semelhantes (nesse sentido: Agravos de
Instrumento nº 2177138-85.2021.8.26.0000, 2076870-23.2021.8.26.0000 e 2273188-76.2021.8.26.0000). Assim, ausentes os
requisitos previstos no art. 995, par. ún., do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. Nos termos do artigo 1.019,
inciso II do CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação
que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. AMARO THOMÉ Relator Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Paulo de Paula Rosa (OAB: 18611/SP) - Grasielle Peres Viana (OAB: 420031/SP) - Sorayne
Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2023765-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CAP
Empreendimentos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 202376597.2022.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto pela Cap Empreendimentos Ltda., contra a r. decisão proferida a fls. 167 dos autos do processo nº
1000638-85.2022.8.26.0053, que indeferiu a antecipação de tutela na ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela agravante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º