Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
1323
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - José Carlos Apolinário Junior - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer o restabelecimento do benefício auxílio-doença, no prazo
de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, primeiramente até o limite de R$ 30 mil, sem prejuízo de nova avaliação
após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar
se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Servirá
a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como carta ou mandado. Intime-se. - ADV: WAGNER MAROSTICA
(OAB 232734/SP), CRISTIANO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB 418508/SP)
Processo 0002340-29.2022.8.26.0071 (processo principal 1004018-09.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Paulo Roberto Tupy de Aguiar Advogados Associados S/c - Juliana Falci Mendes Fernandes - Trata-se
de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, requerido por Paulo Roberto Tupy de Aguiar Advogados Associados
S/C, cujo advogado atuou em defesa do autor Banco Bradesco S/A, no início da ação principal. Porém, com a constituição de
novos procuradores às fls. 153/154, sem a ressalva da procuração anterior, ocorreu a revogação do mandato anteriormente
outorgado pelo autor. Assim, considerando que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado da parte que atuava no
processo ao tempo da condenação, intime-se a nobre advogada, Dra. Juliana Falci Mendes, OAB/SP 223.768, que atuava nos
autos quando da prolação de sentença, para que diga se concorda com o pedido do autor ou para, querendo, emendar o pedido
para a regularização do polo ativo, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/
SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP)
Processo 0002396-62.2022.8.26.0071 (processo principal 1008063-17.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Paulo Roberto Tupy de Aguiar Advogados Associados S/c - Mister Foca Distribuidora de Alimentos Ltda
Epp - Vistos. Comparece o exequente, Paulo Roberto Tupy de Aguiar Advogados Associados S/C, cujos advogados atuaram em
defesa do Banco Bradesco S/A, requerendo o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, o valor de R$ 2.826,56.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES MADUREIRA
(OAB 119938/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 0002426-97.2022.8.26.0071 (processo principal 1027513-77.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Bancários - Nelma Teixeira Mendes Banuth - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se
o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 319.010,00 -fls. 11), referente aos danos morais, à restituição dos valores
descontados da conta corrente, à restituição dos encargos bancários incidentes sobre os descontos indevidos, às custas e
despesas processuais e aos honorários sucumbenciais. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 171340/SP), GUILHERME ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 367673/SP)
Processo 0002430-37.2022.8.26.0071 (processo principal 1003517-79.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marianna Goulart Toledo - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a)
executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 7.229,56 -fls. 07), referente ao valor da condenação e aos honorários sucumbenciais.
Sendo a devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346 do Código
de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão, independentemente de intimação pessoal. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
ANDERSON VINICIUS RODRIGUES CÂMARA (OAB 371557/SP), WILLIAN JEFFERSON DE SOUZA QUADROS (OAB 356591/
SP)
Processo 0005706-13.2021.8.26.0071 (processo principal 1014785-04.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Elizabeth Didone - Assuã Incorporadora Ltda - Epp - - Assuã Construções
Engenharia e Comércio Ltda - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença na qual a devedor informa ter obtido o processamento
de recuperação judicial (fls. 41/50). Desta forma, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/05, a suspensão das execução em
face da recuperanda está limitada ao prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação. Assim,
defiro a suspensão deste processo por 180 dias, a contra da data da decisão de fls. 43/50 (29/11/2021) ou enquanto o juízo da
recuperação determinar o “stay period”. Decorrido o prazo sem comunicação, intime-se o autor para dar regular andamento ao
feito. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), WELLINGTON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º