Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
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especial do requerido, bem como em razão da concordância do Ministério Público, nomeio os requerentes como curadores
provisórios do réu, lavrando-se termo de curadoria provisória até decisão posterior. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada assinada eletronicamente e assinada pelo autor(a), como termo de compromisso de curador provisório. Compareçam
os curadores nomeados em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para a assinatura do termo de curadoria, sob pena de sua
substituição. 3. A entrevista da parte requerida se destina a que o juiz, pessoalmente, constate seu estado mental, nos termos
do artigo 751 do CPC. Trata-se, portanto, de ato processual com natureza híbrida, possuindo elementos de inspeção judicial e
de interrogatório. Ocorre que, diante do caráter eminentemente técnico a respeito da matéria, tal circunstância deve ser atestada
por perícia médica, de modo que deixo de determinar, por ora, a realização do ato processual em lume na hipótese dos autos.
Inexiste especialista a disposição do juízo para acompanhar o ato, conforme artigo 751, §2º, do CPC. 4. Cite-se o réu, devendo
o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Este poderá
impugnar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, segundo
artigo 752 do CPC. 5. A fim de evitar colidência de interesses, oficie-se, com urgência, à OAB para indicação de causídico
para atuar como curador especial da parte requerida, intimando-o para apresentação contestação (artigo 752, §2º, do CPC),
podendo apresentar quesitos. O cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, desde
que observados os requisitos do artigo 752, §3º, do CPC. Caso o interditando constitua advogado, desconstitua a nomeação
acima. 6. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto, solicitando a realização da perícia médica no interditando,
conforme artigo 753 do CPC (avaliação da capacidade do interditando para a praticar atos da vida civil) Faculto às partes e ao
Ministério Público a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias, sendo que o interditando
deverá apresentá-los em sua contestação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público. Após, não sendo o
caso de novas provas, conclusos para eventual sentença. Int. - ADV: GUSTAVO FREITAS GIMENES (OAB 313304/SP)
Processo 1001670-84.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as
provas que eventualmente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No silêncio, será dada por encerrada a instrução processual, remetendo-se
os autos conclusos para sentença. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), EDUARDO
SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1001751-04.2019.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Caetano
Barbosa - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação,
no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos
do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões,
com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: HILARIO BOCCHI
JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1001840-27.2019.8.26.0466 (apensado ao processo 1001079-25.2021.8.26.0466) - Procedimento Comum Cível Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Raquel Felipe
Tasquin e outro - Intime-se o requerente para que cumpra integralmente a decisão de fls. 120/121, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA
SILVA (OAB 205628/SP), ALINE RUBIA GARONI MARTINS (OAB 380403/SP)
Processo 1002083-68.2019.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Adão Pereira da
Silva - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação,
no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos
do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com
ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: OTÁVIO MENEZES
MARCON (OAB 412264/SP), ALEXANDRE OLIVATO VENTUROSO (OAB 429216/SP)
Processo 1007515-74.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marilan Barboza
Zanelatti Medeiros - Banco Agibank S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto
no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR
(OAB 373659/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP)
Processo 1007961-95.2021.8.26.0597 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.T.C.S. - Vistos. Cumpra a autora integralmente a
decisão de fl. 56/57, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC
Int. - ADV: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 106208/SP)
Processo 1500019-23.2022.8.26.0466 (apensado ao processo 1500018-38.2022.8.26.0466) - Pedido de Prisão Preventiva
- Homicídio Simples - F.X.S. - Devidamente cumprido o alvará de soltura, arquive-se este incidente. Prossiga-se nos autos
principais. - ADV: LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB 201063/SP)
Processo 1502319-89.2021.8.26.0466 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - P.A.S. - Redistribuam-se os autos
à Justiça Federal de Ribeirão Preto com urgência. - ADV: JULIANA REGATIERI MUCIO (OAB 364169/SP), LUCAS ANTONIO
BRUNETTI (OAB 440461/SP)
Processo 1502507-21.2020.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MATEUS GUIMARÃES DA SILVA - 1. Ante o inadimplemento da pena de multa, extraia-se certidão da sentença. 2. Após,
dê-se vista ao Ministério Público, nos moldes do Provimento CG nº 04/2020, para ajuizamento da execução da multa. 3. Em
seguida, aguarde-se a comunicação do ajuizamento da ação. 4. Comunicada a distribuição da execução, anote-se no histórico
de partes, nos termos do art. 480, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se. 5. Não
havendo comunicação, aguarde-se o decurso do lapso prescricional, certificando-se tão logo decorrido o prazo, tornando os
autos conclusos na sequência. 6. Em caso de opção por protesto, o processo deve ser mantido na fila “Ag. Execução Pena
de Multa” até a superveniência de informação acerca do adimplemento ou o decurso do prazo prescricional. Intime-se. - ADV:
FABIANA ROCHA COELHO DOS SANTOS (OAB 414370/SP)
Processo 1502647-21.2021.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - F.L.A. A resposta à acusação não trouxe qualquer fato capaz de dar ensejo à absolvição sumária, conforme hipóteses elencadas no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º