Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
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o requerente coletou amostras de sangue de 02/06/2016 a 09/06/2016 (Fls. 244 e 245). Não foi apresentada a ficha de
atendimento à data do acidente vascular encefálico, porém o requerente apresentou, durante a avaliação pericial, ficha de
contra-referência do pronto socorro, datada de 10/06/2016 e assinada pela Dra. Luciana Utsunomiya (CRM/SP 120.529),
plantonista do Hospital Municipal e Maternidade Governador Mario Covas, solicitando avaliação neurológica por hipótese de
acidente isquêmico transitório (AIT), questionando cardiopatia hipertrófica, além de ansiedade, depressão e transtornos mentais
e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID F19), mencionado o uso
de derivado de cocaína e que o requerente fez uso de metilprednisolona há 10 dias. A plantonista prescreveu AAS 100 mg/dia e
Pasalix (Fls. 256). Documenta-se que o requerente realizou exames laboratoriais em 10/06/2016 (Fls. 259 a 263), que se
mostraram dentro da normalidade. Em 11/06/2016, consta que o requerido foi informado por telefone da ocorrência do insulto
vascular encefálico com o requerente, sendo orientado a agendar consulta médica no CAEP. Em 11/06/2016, o requerente foi
excluído do estudo. Em 12/06/2016, o requerente compareceu a consulta médica no CAEP e foi avaliado, sem déficits
neurológicos. Em 14/06/2016, o requerente foi encaminhado para ressonância magnética de encéfalo no Hospital Vera Cruz
(Fls. 264), cujo resultado foi sugestivo de lesões isquêmicas descontínuas e recentes em território da artéria cerebral média
direita, de provável origem tromboembólica/cardioembólica. Em 15/06/2016, conta que o requerente havia sido encaminhado
para o Hospital das Clínicas da Unicamp para investigação, clinicamente estável. Os fatos supracitados encontram-se
documentados às Fls. 250, 251, 253 e 254 dos autos. Do prontuário médico do Hospital das Clínicas da Unicamp, é possível
aferir que, em 14/06/2016 (Fls 112, 113, 384 e 385), o requerente procurou o pronto atendimento com hipótese de acidente
vascular encefálico, já levando a ressonância magnética que sugeria a presença de lesões isquêmicas descontínuas e recentes
em território de artéria cerebral médica direita (ACMD) de provável origem tromboembólico/cardioembólico. Na avaliação da
neurologia, consta que houve recuperação completa dos sintomas após seis horas e que na avaliação de 14/06/2016 não havia
queixas de déficits motores, documentando exame neurológico dentro da normalidade, sendo feita hipótese diagnóstica de
acidente isquêmico transitório (AIT) ou de AVC em jovem. Em 15/06/2016, o requerente foi submetido a angiotomografia arterial
intracraniana (Fls. 94 e 366) que evidenciou sinais de acidente vascular encefálico isquêmico (AVCI) recente na região núcleocapsular à direita com angiotomografia arterial intracraniana dentro dos padrões da normalidade, o que motivou a alta médica
com encaminhamento para ambulatório de neurovascular (Fls 116, 117, 388 e 389) em 16/06/2016, tendo realizado ainda
ecocardiograma transtorácico, em 15/06/2016, que se mostrou dentro da normalidade. Em 24/08/2016, o requerente foi
submetido a ecocardiograma transesofágico (Fls 74 a 84 e 346 a 356) que se mostrou dentro da normalidade. Consta avaliação
no Hemocentro da Unicamp em 26/09/2016 (Fls. 90 e 362), tendo sido encaminhado da neurologia devido a episódio de AVCI
em território de artéria cerebral média de provável etiologia cardioembólica, sendo optado por investigação de síndrome
antifosfolípide (SAF) com orientação de retorno em três meses, não havendo comprovação de retorno ao serviço de hematologia
para conclusão da investigação de trombofilia. Em 19/10/2016 (Fls. 104 e 376), o requerente passou a acompanhar com o
ambulatório de neurovascular da Unicamp, sendo interrogada a origem cardioembólica para o insulto vascular encefálico sofrido
por ele. Não houve comprovação de novas avaliações ambulatoriais no Hospital das Clínicas da Unicamp após 12/04/2017 (Fls
120 e 392), quando o requerente havia sido orientado a retornar em seis meses, embora o requerente afirme, durante a
anamnese pericial, de que seu último retorno no Hospital das Clínicas da Unicamp ocorrera em 2019, sugerindo abandono de
acompanhamento ambulatorial. (fls. 466/468). Tomando como base a história clínica, documentos acostados nos autos do
processo e exames complementares, o perito judicial concluiu que: O requerente participou de estudo clínico para fins de
biodisponibilidade relativa/bioequivalência entre duas formulações de Acetato de Metilprednisolona, suspensão injetável 40 mg/
ml, dos laboratórios União Química Farmacêutica Nacional S.A. (medicamento teste) e Laboratório Pfizer Ltda (medicamento
referência); Durante o teste clínico, o requerente recebeu, em 31/05/2016, a dosagem de 80 mg de Depo-Medrol (medicamento
referência), por via intramuscular, em dose única, tratando-se de dose dentro da faixa terapêutica que vai de 40 a 120 mg, por
via intramuscular, por semana; Como qualquer outra medicação, o uso de Acetato de Metilprednisolona está sujeito a reações
adversas, inerentes à interação entre a medicação e o organismo. Os principais efeitos colaterais sobre o sistema nervoso
central são: lipomatose epidural, aumento da pressão intracraniana (com papiledema [hipertensão intracraniana benigna]),
acidente vascular encefálico, convulsões, amnésia, distúrbios cognitivos, tontura e cefaléia. Os principais distúrbios
cardiovasculares são: insuficiência cardíaca congestiva (em pacientes susceptíveis), trombose, hipertensão e hipotensão; Para
o teste clínico, o requerente assinou termo de consentimento livre e esclarecido para o recrutamento, bem como termo de
consentimento livre e esclarecido para início do estudo; O termo de consentimento para o início do estudo explicava como seria
realizada a pesquisa clínica, bem como especificava alguns dos possíveis riscos e desconfortos em relação a medicação
(infecções, alergia, alterações hormonais, distúrbios metabólicos, aumento do apetite, alterações de humor, ansiedade,
confusão, insônia, tontura, dor de cabeça, alterações na visão, vertigem, pressão alta ou baixa, soluços, dor abdominal, diarreia,
mal estar, náusea, alterações na pele, fraqueza, dor nos músculos, inchaço); O termo de consentimento livre e esclarecido para
início do estudo não traz todas os possíveis efeitos colaterais possíveis do uso do Acetato de Metilprednisolona, inclusive o
risco de acidente vascular encefálico; O requerente permaneceu monitorizado até 02/06/2016, quando recebeu alta do requerido
para coleta diária de exames de sangue, realizada ambulatorialmente; Em 09/06/2016, o requerente foi vítima de acidente
vascular encefálico isquêmico com provável origem tromboembólica/cardioembólica; O antecedente de drogadição do requerente
constitui o principal fator de risco para acidente vascular encefálico em adultos jovens; O uso de Acetato de Metilprednisolona
pode raramente ocasionar um acidente vascular encefálico; O requerente passou a ser avaliado no Hospital das Clínicas da
Unicamp a partir de 14/04/2016; O requerente abandonou o acompanhamento ambulatorial no Hospital das Clínicas da Unicamp
em 12/04/2017, não comprovando que completou a investigação etiológica para o insulto vascular encefálico que o acometeu,
inclusive da presença de trombofilia (síndrome antifosfolípide); O requerente não comprova, durante esta avaliação médico
legal, a presença de sequelas neurológica e/ou psíquicas decorrentes do acidente vascular encefálico; O requerente não
comprova comprometimento permanente da integridade físico-psíquica, repercussão permanente nas atividades profissionais
ou dano estético em razão do acidente vascular encefálico sofrido; Não restou comprovado, com segurança, nexo de causalidade
ou de concausalidade entre o acidente vascular encefálico sofrido pelo requerente e a administração por via intramuscular de 80
mg de Acetato de Metilprednisolona nove dias antes do insulto vascular encefálico. (fls. 481/483). Instado para resposta das
indagações apresentadas pela parte autor, o perito judicial esclareceu que: A ausência de informação no termo de consentimento
não potencializou o risco de ocorrência de um insulto vascular encefálico, bem como o requerente não informou o antecedente
de drogadição, o que o teria excluído da participação do estudo, conforme comprova o documento de Fls. 233 e 234 dos autos.
Não restou comprovado, com segurança, nexo de causalidade ou de concausalidade entre o insulto vascular encefálico e o uso
da Metilprednisolona, conforme discutido no laudo pericial médico. Reproduzo trecho do laudo pericial médico que discutiu o
nexo entre a Metilprednisolona e o acidente vascular encefálico do requerente: O Acetato de Metilprednisolona pode ocasionar
trombose que pode ocasionar tromboembolismo pulmonar e, raramente, obstruir a circulação cerebral, determinando um
acidente vascular encefálico, sobretudo em pacientes que têm forame oval patente, propiciando que o coágulo passe para a
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