Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
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Processo 1005121-09.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Henrique
Pereira Thomaz 31324468823 - Ebazar.com.br LTDA - ME - Processe-se a apelação interposta pela ré ( fls. 434 /486 ). Intime-se
o autor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, §1º). Certifique a Serventia quanto ao cumprimento
do Provimento CG Nº 01/2020, de 22/01/2020. Após , remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: LUIS
FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), JEAN CLAYTON
THOMAZ (OAB 146620/SP)
Processo 1005142-48.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Rede Moriah Saúde Ltda Hospital Moriah - Fls. 2, 3º parágrafo: Pela oportunidade derradeira, concedo a prorrogação do prazo em 15 dias ao requerente,
nos termos do art. 104, § 1º do CPC, para regularizar a representação processual e recolher as custas no mesmo sob pena de
cancelamento. Int. - ADV: FERNANDO APARECIDO LOUZADA (OAB 275471/SP)
Processo 1005209-13.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Matias
Mineiro - Vistos. Diante do alerta do cartório distribuidor de suspeita de repetição da ação, verifica-se que o processo atrativo, a
saber, ação de ação de danos materiais com base no contrato de compra e venda de automóvel nº 1005170-16.2022.8.26.0405,
movido pelo mesmo autor, tem por objeto o recebimento de danos materiais advindos de contrato de compra e venda de
automóvel, bem como tem pólo passivo diferente. Não sendo hipótese de conexão entre as ações, remeta-se ao cartório
distribuidor para redistribuição livre, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV: ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES
(OAB 261419/SP)
Processo 1005210-95.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Defiro
liminarmente a medida. Expeça-se mandado para cumprimento presencial com urgência. Proceda-se à busca e apreensão,
depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias,
cientificando-o de que, efetuando o pagamento integral da dívida pendente, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco
(5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a
critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Recolhidas as custas, promova-se o bloqueio do veículo pelo sistema
renajud. Caso o veículo seja localizado em outra Comarca, a parte autora deverá requerer a apreensão do bem diretamente ao
juízo competente. Nesta hipótese, o pedido será instruído com cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar nos
termos do art. 3º, §12 do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória. Servirá a
presente decisão, digitada por cópia, como mandado. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005239-48.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rebeca dos Santos da Silva - Vistos,
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte requerente proceder ao recolhimento da taxa para citação postal (recolhimento
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT. Código 120-1 AR Digital R$ 27,10, Provimento CSM nº 2.582/2020 de
22/10/2020). Trata-se de ação de indenização por restrição ao crédito e danos morais c/c declaração de inexigibilidade de dívida
e pedido de tutela antecipada de exclusão do nome e CPF junto ao Serasa ajuizada pela autora em face de Mercadopago.com
Representações Ltda. Alega a autora que possuía um débito com a empresa requerida, entretanto negociou e quitou o valor
devido em 13/01/2022; contudo, mesmo assim, a requerida procedeu a indevida inscrição do nome da autora nos cadastros
restritivos, o que a impediu de aderir a novos contratos de crédito. Aduz que não possui débitos em aberto com a requerida,
sendo a negativação indevida. Requer tutela de urgência para exclusão do apontamento realizado. Pois bem. Tratando-se de
alegação de inexistência de débito, corroborado pelas mensagens trocadas entre a autora e a requerida, de rigor a concessão
datutelade urgência reclamada, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação. Solicite-se, via SERASAJUD, a exclusão do nome
da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito referido na inicial - fl. 21/28. Serve esta decisão, digitalmente
assinada, como OFÍCIO a ser encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito pela parte interessada. Tendo em vista as
especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência
prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Ademais, à vista
das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas
designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração
razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum
prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do
processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no
prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do
Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: WALTER ANTONIO DA SILVA PEREIRA
JUNIOR (OAB 186854/RJ)
Processo 1005245-55.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Rnx S/A - Vistos.
Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em instrumento de procuração, em 15
dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB
11985/SC)
Processo 1005259-39.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Bruna Sthephanie de Macedo
Feba - Vistos, Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em documento pessoal
de identificação (RG, CNH ou outro com foto e indicação de CPF) em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do NCPC). No tocante ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a contratação de advogado particular, dispensando a
atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou,
no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: LÚCIA HELENA DE MACEDO (OAB 185721/SP)
Processo 1005261-09.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Elisangela Lopes dos Santos Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em conta de consumo atualizada, como
comprovante de residência em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No tocante ao pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º