Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
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nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o réu Alexandre pugnando pela concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela anulação da sentença. O recurso foi respondido pela parte adversa e
encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita, deferindo prazo adicional de cinco
dias para o recolhimento do preparo (fls. 671/672). O autor pleiteou a dilação do prazo em trinta dias (fls. 675/676), ao passo
que a ré Bradesco pediu a deserção do recurso (fls. 678/679). É o relatório. De início, anoto que o mero pedido de dilação não
suspende o prazo de regularização do preparo, inexistindo razão para a concessão de prazo novo, vez que o preparo já devia
ter sido recolhido no momento da interposição do recurso. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o
preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto,
que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário
o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do
artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de
comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo
para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício da gratuidade processual, com base no aludido dispositivo,
deixando o apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido pela
decisão de fls. 671/672, é de rigor o não conhecimento do apelo. Por não ter sido o recurso sequer conhecido, não incide o
disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil na hipótese. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não
conheço dos recursos. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Ronaldo Luiz Sartório (OAB: 311167/SP) - André Luiz do Rego
Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli
(OAB: 256755/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2048648-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Maquim Comercio de Equipamentos Eletroeletronicos
Ltda - Decisão n° 32.651 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que determinou determinou
o prosseguimento da execução com deferimento de bloqueio de contas da executada. Inconformado, recorre o agravante
alegando, em suma, a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos previsto no art. 833, inciso IX do CPC. Alega que
juntou comprovantes de pagamentos no importe de R$ 61.862,34 nos embargos à execução, restando patente o risco da
constrição indiscriminada de R$ 105.853,82 (valor da execução) destinados à manutenção do único hospital da cidade de
Cruzeiro e municípios adjacentes. Aduz que as finanças do hospital se encontram em colapso, inclusive sob procedimento
administrativo de intervenção municipal que visam o restabelecimento do equilíbrio financeiro. É o relatório. Depreende-se dos
autos que inexiste constrição de valores da executada via Sisbajud, sendo inviável a análise da alegada impenhorabilidade de
recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação na área da saúde prevista no art. 833, inc. IX do CPC,
ressaltando que as demais questões deverão ser analisadas pelo juízo a quo em momento oportuno, sob pena de supressão
de instância. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs:
Guilherme Henrique Turner Cardoso (OAB: 120595/SP) - Erika Marques de Souza E Oliveira (OAB: 201385/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 911
Nº 2049518-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo Requerente: Maria Sylvia Moreira Bizarro - Requerido: Rodrigo Oliveira Salgado - Interessado: Instituto Presbiteriano Mackenzie
- Decisão n° 32.638 Vistos. Cuida-se de pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r.
sentença de fls. 04/05, que, em incidente de cumprimento de sentença, extinguiu o processo, sem a satisfação da dívida, com
base nos artigos 513, caput, 771, parágrafo único, e 485, VI, todos do CPC. Ocorre que a presente hipótese não se enquadra
em nenhuma das exceções legais nas quais o recurso de apelação é recebido no efeito meramente devolutivo (artigo 1.012, §
1º, do CPC), a ensejar pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. Em outros
termos, o apelo interposto já goza de efeito suspensivo por força de lei, na medida em que se ajusta à regra geral do caput
do artigo 1.012 do CPC, o que revela a falta de interesse na medida. Ante o exposto, não conheço do pedido. - Magistrado(a)
Walter Exner - Advs: Maria Sylvia Moreira Bizarro (OAB: 415726/SP) - Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Paula
Regina Bernardelli (OAB: 380645/SP) - Samuel Macarenco Beloti (OAB: 123813/SP) - Roberto Tambelini (OAB: 355916/SP) Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2052288-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Fernando
Baldassarri Sgarbi - Agravante: Dnr - Desenvolvimento de Negócios Em Real State Ltda. – Me - Agravado: Nb Construções Ltda.
- Decisão nº 31486. Agravo de instrumento n° 2052288-22.2022.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravantes: João Fernando
Baldassarri Sgarci e outro. Agravada: NB Construções Ltda. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável
decisão de fls. 176, integrada às fls. 182 dos autos do processo de origem que, em ação de arbitramento e cobrança de
honorários advocatícios, determinou que os autores emendem a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo
esclarecer se houve celebração de contrato escrito entre as partes, retificar o valor da causa, ao menos estimando o proveito
econômico perseguido, e recolher as custas de citação. Sustentam os agravantes, em síntese, que o rol do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada e há urgência na revisão da decisão, caracterizada pela inutilidade da
postergação do seu julgamento; que realizou a prestação dos serviços sem que fosse determinado entre as partes qual
exatamente seria o valor devido exclusivamente pelos serviços jurídicos; que requer justamente o arbitramento do valor a ser
pago pelos serviços prestados; que, considerando-se a ausência de conteúdo econômico prima facie da ação, fixaram o valor
da causa no total de R$10.000,00; que não existe ainda um valor líquido ou determinado; e que não é justo que se fixe valor da
causa elevado na inicial, recolhendo-se custas proporcionais, para que depois sejam arbitrados honorários em valor inferior.
Requerem seja reconhecido como correto o valor atribuído à causa na petição inicial. É o relatório. O recurso não pode ser
conhecido. O recurso de agravo de instrumento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça tem por objeto as decisões proferidas
nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, somente podem ser objeto de recurso de
agravo de instrumento, no curso da ação de conhecimento, as decisões elencadas naquele dispositivo legal, observando-se
que, nos termos do §1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a
decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. No caso, os agravantes buscam
a reforma de decisão pela qual, em ação de arbitramento de honorários, entre outras questões, o Magistrado a quo determinou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º